Consulta SEFAZ nº 135 DE 20/12/2006

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 20 dez 2006

Cesta Básica - Base de Cálculo


Informação nº 135/2006-GCPJ/CGNRA ....., entidade representativa da classe, informa ser filiada à ...... e formula consulta sobre a aplicação da redução de base de cálculo conferida aos produtos da cesta básica aos biscoitos cream cracker e maria.

A Consulente, após reproduzir o texto do artigo 32, inciso XIX, alínea "a", itens 6 e 7, do Regulamento do ICMS deste Estado, argumenta que tal dispositivo foi inserido pelo Decreto nº 5.272, de 21/11/94, que, por sua vez, foi fundamentado pelo Convênio ICMS 128/94, de 20/10/94, do qual transcreve a sua cláusula primeira:

"Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer carga tributária mínima de 7% (sete por cento) do ICMS nas saídas internas de mercadorias que compõem a cesta básica."

Aduz que a classificação fiscal, na NBM/SH, dos produtos relacionados no artigo 32 do Regulamento do ICMS, com redução de Base de cálculo, são:

Bolachas (biscoitos) água e sal = 1905.90.20

Bolachas (biscoitos) maisena = 1905.90.20

Macarrão (sêmola/ovos) = 1902.11.00

Alega que a denominação maisena não se trata de composição e sim de uma marca, uma vez que a composição específica de tal produto é amido de milho.

Entende que o produto bolacha (biscoito) maria igualmente classificado na NBM/SH com o código 1905.90.20, também faz parte da cesta básica por se tratar de um produto popular e com a mesma composição em grau de proporção (amido de milho) do item denominado bolacha maisena.

Afirma, ainda, que tais produtos se diferem apenas do desenho da forma, a exemplo do que acontece no item macarrão (1902.11.00 NBM/SH), que se compõe de macarrão espaguetti, macarrão parafuso, etc.

Comenta que o mesmo ocorre com o produto bolacha (biscoito) cream cracker, também classificado na NBM/SH com o código 1905.90.20, produto popular que, da mesma forma, faz parte da cesta básica, propósito do Convênio 128/94, e por conter a mesma composição e forma de consumo do produto denominado bolacha (biscoito) água e sal.

Noticia que a Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo, através do Comunicado CAT 46, de 25/10/2005, esclareceu sobre a questão da aplicação da redução de base de cálculo relativo à cesta básica conferida aos biscoitos e bolachas de consumo popular, que abrange os biscoitos ora consultados.

Salienta seu entendimento de que o critério técnico de interpretação de enquadramento da aplicação de tais benefícios sobre os produtos elencados no artigo 32 do RICMS/MT deve ser fundamentado na sua classificação junto a NBM/SH, cujos conteúdos e composição são devidamente homologados aos fabricantes, pelos órgãos competentes para sua devida classificação, de forma que o contribuinte não fique a mercê da interpretação de cada Agente da SEFAZ.

Na seqüência, reafirma sua opinião de que em se tratando dos produtos inclusos nos itens 6 e 7 do art. 32, inciso XIX, alínea "a", do RICMS, os produtos biscoitos (bolachas) cream cracker, água e sal, maisena e maria, classificados pela mesma NBM/SH, se integram à cesta básica, portanto com a carga tributária mais benéfica (redução 41,17%).

Por fim, requer que sejam considerados os produtos biscoito cream cracker e maria no rol dos produtos beneficiados com a redução da base de cálculo, uma vez que entende não se verificar qualquer diferença destes em relação ao biscoito água e sal e o biscoito maisena, respectivamente.

É o relatório.

Para análise da matéria, incumbe reproduzir o texto do art. 32, inciso XIX, alínea "a", itens 6 e 7, do Regulamento do ICMS deste Estado:"Art. 32 a base do cálculo do imposto é:

(...)

XIX – nas saídas internas das mercadorias adiante relacionadas equivalente aos seguintes percentuais do valor da operação:

a) 41,17% (quarenta e um inteiros e dezessete centésimos por cento), nas operações com:
(...)

6 – macarrão, mesmo com sêmola e/ou com ovos;

7 – bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho;

(...)." Destacou-se.

Como pode ser observado da leitura do dispositivo acima transcrito, o benefício foi conferido taxativamente aos produtos ali descritos nominalmente, ou seja, bolachas e biscoitos de água e sal, maisena e polvilho.

Cumpre ressaltar que, conforme preceitua o art. 111 do CTN, a interpretação de dispositivos que concedem benefícios fiscais deve ser literal, não permitindo, portanto, ampliação nem restrição.

Dessa forma, é de se concluir que o tratamento tributário mais benéfico conferido àqueles produtos não é extensivo aos demais, mesmo que pertencentes à mesma classificação fiscal.

Vale lembrar que, na legislação tributária estadual, há tratamentos diferentes para produtos pertencentes à mesma classificação fiscal na NBM/SH. A exemplo disso, tem-se que, pode haver, numa mesma classificação fiscal, produtos submetidos ao regime de substituição tributária bem como produtos não submetidos ao aludido regime.

Por conseguinte, o fato de os produtos estarem classificados no mesmo código na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado NBM/SH, hoje consistente na Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, é irrelevante.

Equivocou-se a consulente ao afirmar que maisena é uma marca, quando, na verdade, a marca registrada é Maizena (grafada com z) conforme a definição de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira:

"Maisena: [Nome comercial (grafado com z), registrado.] S.f. 1. Certo produto farináceo constituído de amido de milho. 2. Bras. Biscoito doce, em geral de forma alongada, feito de farinha de trigo, ovos e maisena." FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 3 ª ed. Revista e atualizada.Curitiba: Editora Positivo, 2004. p. 1.252.

Assim, Maizena é o nome da marca e maisena o vocábulo que designa um tipo de farinha fina, de milho, vocábulo este que teve origem no nome da marca, mas que tem grafia portuguesa atual.

Portanto, o termo maisena, na língua portuguesa atual, é sinônimo de amido de milho.

Por outro lado, em análise às embalagens dos biscoitos maisena e maria (anexas ao processo), constata-se que a primeira contém amido de milho na sua composição, enquanto na segunda verifica-se a ausência deste ingrediente, comprovando tratar-se de produtos diversos.

Quanto ao produto biscoito cream cracker este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que o mesmo não faz parte dos produtos beneficiados com redução de base de cálculo conferida aos produtos componentes da cesta básica.

Visando comprovar esta assertiva, reproduz-se a seguir, trecho da Informação nº 186/2004-GLT/SAT, de 15/04/2004, aprovada em 19/04/04:

"(...)

Ocorre que o tratamento tributário mais benéfico não alcança as bolachas e biscoitos do tipo cream cracker, isto porque, embora tenham componentes semelhantes, o valor nutricional distingue um produto do outro. E os próprios laudos juntados pela contribuinte revelam a diferenciação entre ambos.

Tratando-se, portanto, de produtos diversos, não cabe a extensão do benefício àquele não mencionado, diante da relação, expressa e exaustivamente prevista em Regulamento, dos que foram favorecidos com a carga tributária minorada, impondo-se a interpretação literal do texto normativo.

(...)"

Dessa forma, nas operações internas com os biscoitos tipo cream cracker e maria deve-se observar como base de cálculo a regra geral prevista no inciso III do artigo 32 do Regulamento do ICMS, ou seja, o valor da operação, sobre o qual aplica-se a alíquota de 17% (dezessete por cento).

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 20 de dezembro de 2006.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2

De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___

Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública