Consulta nº 135 DE 20/11/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 nov 2008
ICMS. IMPORTAÇÃO PELO PORTO DE PARANAGUÁ. CRÉDITO PRESUMIDO. APROVEITAMENTOATUAL E EXTEMPORÂNEO.
A consulente atua na produção, fabricação e comercialização de tecidos, estofamentos, carpetes e forrações moldadas, e isolamentos acústicos para automóveis, tendo como principal produto comercializado o classificado na NCM 5903.20.00 e, para execução de seus objetivos sociais e confecção de seus produtos, importa pelo porto de Paranaguá, diretamente do exterior, parte de suas matérias-primas, em especial espumas classificadas na NCM 3921.19.00 e tecidos classificados na NCM 5402.33.00.
Promove a importação aplicando a suspensão do pagamento do imposto, como estabelecido no artigo 1º, I, da Lei n. 14.985/2006 e artigo 629, I, do Regulamento do ICMS. Expõe que, observando o teor do artigo 2º da referida lei e o contido no §1º do artigo 629 do mesmo Regulamento, verifica a possibilidade de aproveitamento do crédito presumido ali definido.
Aduz a consulente que esse benefício do crédito presumido já estava previsto no artigo 572-O do Regulamento aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001 e, invocando excertos das Consultas n. 56/2007 e n. 59/2008, formula as seguintes questões:
1. Pode aproveitar-se do benefício fiscal determinado pelo artigo 2º da Lei n. 14.985/2006 e pelo § 2º do artigo 629 do Regulamento do ICMS, qual seja, o crédito presumido de 9% do imposto que seria devido na importação das matérias-primas espuma e tecido?
2. Pode creditar-se, extemporaneamente, do imposto não aproveitado na época correta, desde a vigência do Regulamento do ICMS anterior?
3. Quais devem ser os procedimentos para apropriação desse crédito (mensal e extemporâneo)?
4. No caso de importação de máquinas e equipamentos, pode também aproveitar-se desse benefício?
RESPOSTA
Dispõe o Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007:
Art. 23. Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580/96).
§ 1º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
§ 3º Para efeito do disposto no "caput", em relação aos créditos decorrentes de entradas de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
…
§ 5º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
a) no livro Registro de Entradas ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito, mencionando-se no campo "observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo;
Art. 59. Para a apropriação do crédito presumido, de que trata o Anexo III, o contribuinte, salvo disposição em contrário, deverá:
I - em sendo inscrito no CAD/ICMS:
a) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, fazendo constar no campo "Natureza da Operação" a expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", o número, a data e o valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido;
b) lançar a nota fiscal a que se refere a alínea anterior no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuraçãodo ICMS;
Art. 629. Fica concedida ao estabelecimento industrial que realizar a importação de bem ou mercadoria por meio dos portos de Paranaguá e Antonina e de aeroportos paranaenses, com desembaraço aduaneiro no Estado, a suspensão do pagamento do imposto devido nesta operação, quando da aquisição de (Lei n. 14.985/06):
I - matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado em seu processo produtivo;
II - bens para integrar o seu ativo permanente.
...
§ 1º Em relação às aquisições de que trata o inciso I, o pagamento do imposto suspenso será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta-gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de nove por cento sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de três por cento.
§ 2º O pagamento do imposto suspenso, relativamente à importação dos bens referidos no inciso II, será efetivado nos quarenta e oito meses subseqüentes ao que ocorrer a entrada, devendo ser observado o disposto no item 1 da alínea "a" do inciso IV do art. 65.
...
§ 4° Nos casos de aplicação cumulativa do diferimento parcial previsto no art. 96, o estabelecimento industrial deverá escriturar diretamente em conta-gráfica, por ocasião da entrada da mercadoria, crédito presumido de nove por cento calculado sobre a base de cálculo da operação de importação, hipótese em que o débito relativo ao imposto suspenso de que trata o §1º ficará incorporado ao imposto recolhido por ocasião da saída da mercadoria industrializada.
§ 5º O estabelecimento importador deverá consignar no campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida para documentar a operação, a anotação "ICMS suspenso de acordo com o Decreto n. ..../...." e o cálculo dos valores relativos ao crédito presumido e ao imposto suspenso.
Art. 635. O crédito presumido de que trata este Capítulo aplica-se cumulativamente com odiferimento parcial de que trata o art. 96.
Do transcrito, responde-se afirmativamente à questão n. 1, uma vez observados os requisitos previstos do artigo 629, inexistentes as vedações do artigo 634 do Regulamento do ICMS, e atendidas as demais determinações da legislação tributária, a consulente pode aproveitar o crédito presumido definido no mencionado dispositivo regulamentar, lembrando que esse crédito não é de 9%, mas sim correspondente a 75% do valor do imposto devido, até o limite máximo de 9% sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 3%.
Conforme dispõe o § 4º do artigo 629, o valor do crédito presumido será especificamente de 9% na hipótese de estar a operação de importação abrangida pelo diferimento parcial de que trata o artigo 96, cuja aplicação será então cumulativa com o crédito presumido, como determinado pelo artigo 635, todos do Regulamento do ICMS.
Com respeito à questão n. 2, não tendo sido o crédito presumido ainda apropriado e presentes as condições para sua fruição, conforme retratado tanto no artigo 629 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1.980/2007, quanto no artigo 572-O do anterior Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 5.141/2001, é cabível seu aproveitamento extemporâneo, relativamente ao período em que verificado o direito e observado o prazo de que trata o § 2º do artigo 23 do atual Regulamento do ICMS vigente.
Quanto à questão n. 3, esclarece-se que o crédito presumido tem sua apropriação regular e tempestiva determinada na forma dos §§ 1º e 5º do artigo 629, isto é, escriturando-se o valor do crédito presumido na conta-gráfica e consignando-se o cálculo dos seus valores no campo “Informações Complementares” das notas fiscais emitidas para documentar as operações de entrada das mercadorias do exterior.
Nota-se que, muito embora o dispositivo que confere o crédito presumido examinado aponte genericamente que será este escriturado na conta gráfica, o § 1º do artigo 629 determina que isto seja efetuado no período em que ocorrer a respectiva entrada, o que conduz à ilação de que a escrituração pode ser efetuada por um valor único e totalizado.
Frise-se, ainda que o disposto no § 4º do artigo 629, que trata da hipótese de aproveitamento do crédito presumido cumulativamente com o diferimento parcial previsto no artigo 96 do RICMS/2008, sinalize que a apropriação do mencionado crédito seja efetuada por ocasião da entrada das mercadorias, a análise sistemática do integral teor do artigo 629 e das demais disposições doRegulamento do ICMS remete à conclusão de que, também no caso do § 4º, é permitido que o crédito presumido tenha sua apropriação formatada e totalizada por período de apuração, ou seja, mensal.
Noutro aspecto, o artigo 59 do RICMS/2008 prevê, salvo disposição em contrário, a forma com que as hipóteses de crédito presumido estabelecidas no Anexo III do mesmo Regulamento deve ser processado, isto é, emitindo-se Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com indicação no campo "Natureza da Operação" da expressão "Crédito Presumido" e, no quadro "Dados do Produto", do número, da data e do valor dos documentos relativos às operações que geraram direito ao crédito presumido, assim como lançando-se a referida nota fiscal no campo "Observações" do livro Registro de Saídas e o valor do crédito no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS.
Inobstante o crédito presumido delineado no artigo 629 não esteja inserto no Anexo III, o artigo 59, sempre em relação ao RICMS/2008, tem aplicabilidade subsidiária também para esse benefício específico.
Portanto, emitida a nota fiscal de que trata o artigo 59, deverá esta, além de indicar as notas fiscais que documentaram a entrada das mercadorias importadas no estabelecimento, conter a totalização dos créditos presumidos cujos cálculos individuais estejam, por determinação do § 5º do artigo 629, anotados no campo "Informações Complementares" daquelas notas fiscais de entrada.
No que é referente ao crédito presumido extemporâneo, este pode ser aproveitado na forma da alínea “a” do § 5º do artigo 23 do RICMS/2008, ou seja, na hipótese aqui analisada, lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS, caso em que a escrituração do crédito poderá ser viabilizada, da mesma maneira, mediante a emissão de nota fiscal na forma do artigo 59 do RICMS/2008.
Acerca da questão n. 4, conforme se infere do contido no artigo 629, em seu “caput” e § 1º, responde-se negativamente ao indagado, já que o crédito presumido em exame não abrange as aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado, prevalecendo tão-somente a suspensão do pagamento do imposto, que se processa especificamente na forma disposta no § 2º do mesmo artigo 629 do Regulamento do ICMS.
Por derradeiro, frisa-se que, a partir da ciência desta, terá a consulente, em observância ao artigo 659 do Regulamento do ICMS, o prazo de 15 quinze dias para adequar os seus procedimentos eventualmente já realizados em conformidade com o que foi aqui esclarecido, no caso de que os tenha praticado diversamente.