Consulta COPAT nº 135 DE 29/12/2020
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 30 dez 2020
ICMS. Operação de Retorno de Remessa para Industrialização. As Operações Internas com Artigos Têxteis Industrializados Por Encomenda, Destinadas a Contribuintes do Imposto, Não Se Encaixam na Exceção Prevista no Inciso III do § 3º do Art. 19 da Lei nº 10.297/1996, Ficando Sujeitas À Alíquota de 12%.
Nº Processo: 2070000025082
DA CONSULTA
Trata-se a presente de consulta formulada por pessoa jurídica atuante do segmento têxtil, por meio da qual relata que:
(a) O art. 8º, X, Anexo 03, RICMS/SC, autoriza o diferimento do imposto correspondente aos serviços prestados no retorno de mercadoria recebida para industrialização, devendo ser normalmente tributada a parcela do valor acrescido relativa às mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento;
(b) O art. 71, II, "c", 2, Anexo 06, do RICMS/SC, determina, na remessa para industrialização, que a Nota Fiscal emitida pelo industrializador com destino ao autor da encomenda a discrimine o valor dos insumos empregados com indicação de cada insumo individualmente, com seus respectivos códigos NCM, unidades de medida e descrição;
(c) O art. 71, parágrafo único, do Anexo 06, faculta em substituição à discriminação individual dos insumos empregados, a totalização desses valores, caso em que os insumos empregados deverão ser indicados pela descrição do produto acabado ou intermediário resultante da industrialização por encomenda, adicionando-se a expressão "insumos utilizados",
(d) A lei Estadual nº 17.878/2019 reduziu as alíquotas internas do ICMS para 12%, com exceção da saída de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios.
Dessa forma, a consulente questiona qual a alíquota interna incidente sobre os insumos utilizados no processo de industrialização para terceiros e também para a venda de fio.
O processo foi analisado no âmbito da Gerência Regional conforme determinado pelas Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, aprovadas pelo Dec. nº 22.586/1984. A autoridade fiscal verificou as condições de admissibilidade.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
Inc. I do art. 27 do Anexo 2, inc. X do art. 8º do Anexo 3 e arts. 71 a 73 do Anexo 6, todos do RICMS/SC. Lei nº 10.297/1996, art. 19, § 3º, III.
FUNDAMENTAÇÃO
A consulente questiona sobre a alíquota interna aplicável aos insumos empregados no processo de remessa para industrialização, que resulta como produto final tecidos de malha de algodão e sintéticos.
A teor do art. 26, do RICMS/SC:
Art. 26. As alíquotas do imposto, nas operações e prestações internas, inclusive na entrada de mercadoria importada e nos casos de serviços iniciados ou prestados no exterior, são:
I - 17% (dezessete por cento), salvo quanto às mercadorias e serviços relacionados nos incisos II, III e IV;
[.....]
III - 12% (doze por cento) nos seguintes casos:
[.....]
n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e
[.....]
§ 5º O disposto na alínea "n" do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I - às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo;
II - às operações com mercadorias:
a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou
b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e
III - às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Vê-se, assim, que a alíquota de 12% incidente nas operações internas com destino a contribuinte do imposto não se aplica às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido.
Não obstante, na resposta à Consulta COPAT nº 63/2016 (fundamento da Resposta à Consulta COPAT nº 57/2020), o estabelecimento que produz os artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios é o industrial encomendante, ressalvadas as situações em que o estabelecimento intermediário produz a totalidade das atividades da empresa.
Este entendimento provém da similaridade da redação do art. 19, § 3º, III e a do benefício fiscal do crédito presumido dos arts. 15, XXXIX e 21, IX, do Anexo 2 do RICMS/SC:
Art. 15. Fica concedido crédito presumido:
XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação.
Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23:
IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14, 27 e 28 deste artigo (Lei nº 10.297/1996, art. 43).
A interpretação desses artigos era de que "não se aplica o benefício do crédito presumido do art. 15, XXXIX e do art. 21, IX, ambos do anexo 2 do RICMS/SC, ao estabelecimento que industrializa para terceiros sob encomenda" (Resposta à Consulta COPAT nº 57/2019). Outrossim, o crédito presumido previsto do inciso IX, do artigo 21, Anexo 2, do RICMS/SC "é conferido exclusivamente a estabelecimento industrial que as tenha produzido, não extensível a quem terceiriza todo seu processo industrial" (Resposta à Consulta COPAT nº 63/2016).
Neste sentido, colaciono as ementas da posição exarada por esta Comissão:
Resposta à Consulta COPAT nº 57/2020
ICMS. ALÍQUOTA. AS SAÍDAS DE ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA NÃO SE ENCAIXAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III DO § 3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/1996, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.
Resposta à Consulta COPAT nº 72/2020
ICMS. ARTIGOS TÊXTEIS, DE VESTUÁRIO E DE ARTEFATOS DE COURO. INCIDE A ALÍQUOTA DE 12% PREVISTA NA ALÍNEA "N" DO INCISO III DO ARTIGO 19 DA LEI Nº 10.297/1996 SOBRE A PARCELA DE VALOR ACRESCIDO RELATIVA ÀS MERCADORIAS ADQUIRIDAS E EMPREGADAS PEL PRÓPRIO ESTABELECIMENTO QUE EFETUOU A INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA.
Resposta à Consulta COPAT nº 120/2020
ICMS. ALÍQUOTA. AS OPERAÇÕES INTERNAS COM ARTIGOS TÊXTEIS INDUSTRIALIZADOS POR ENCOMENDA, DESTINADAS A CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, NÃO SE ENQUADRAM NA EXCEÇÃO PREVISTA NO INCISO III - DO § 3º DO ART. 19 DA LEI 10.297/1996, FICANDO SUJEITAS À ALÍQUOTA DE 12%.
RESPOSTA
Ante o exposto, proponho seja respondido à consulente que as operações internas com artigos têxteis industrializados por encomenda, destinadas a contribuintes do imposto, não se encaixam na exceção prevista no inciso III do § 3º do art. 19 da Lei nº 10.297/1996, ficando sujeitas à alíquota de 12%.
É o parecer que submeto à apreciação da Comissão.
DANIEL BASTOS GASPAROTTO
AFRE III - Matrícula: 9507256
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 18.12.2020.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
LENAI MICHELS
Presidente COPAT
CAMILA CEREZER SEGATTO
Secretário(a) Executivo(a)