Consulta nº 136 DE 18/10/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2016
ICMS. ESCADAS DE ALUMÍNIO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE AS DESENVOLVIDAS PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.
A consulente, que tem como atividade econômica principal o comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente (CNAE 4744-0/05), informa que comercializa escadas de alumínio de uso doméstico, produto que tem gerado divergências de interpretação com seus fornecedores, quanto à submissão à substituição tributária.
Expõe que esses não consideram o código NCM (7616.99.00) e a descrição dada ao produto na norma regulamentar, mas sim a utilidade do bem, de uso doméstico, excluindo-o do regime de substituição tributária.
Posto isso, indaga se o produto escada de alumínio de uso doméstico submete-se ao referido regime.
RESPOSTA
Destaca-se, incialmente, acerca da matéria questionada, que o Setor Consultivo já se manifestou a este respeito na resposta à Consulta n. 82/2015, nos seguintes termos:
“CONSULTA Nº: 082, de 1º de setembro de 2015.
...
Para verificação se um produto está sujeito ao regime da substituição tributária é necessário que o código NCM no qual se classifica esteja contido no dispositivo regulamentar e que a descrição correspondente o abranja.
Destaque-se, primeiramente, que o correto tratamento tributário de determinada mercadoria depende da sua adequada classificação em um dos códigos da NCM, sendo que tal tarefa é de responsabilidade do contribuinte, e a competência para apreciar eventual dúvida quanto ao correto enquadramento de produtos na classificação fiscal é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
No caso, verifica-se que o Regulamento do ICMS implementou, no item 61 do art. 21 do seu Anexo X, a substituição tributária apenas em relação a parte dos produtos abrangidos pela posição 76.16, especificamente “outras obras de alumínio, próprias para a construção civil, incluídas as persianas”.
Nessa posição está inserido o código (NCM 7616.99.00) correspondente ao produto objeto do questionamento, porém somente as obras de alumínio concebidas para o uso na construção civil estão contempladas na norma regulamentar, consequentemente não estão sujeitas à substituição tributária as operações com tais produtos quando concebidos apenas para o uso doméstico.
Logo, as escadas de alumínio de uso doméstico não se sujeitam à substituição tributária. Precedente: Consultas n. 32/2013, 107/2014 e 4/2015.”
O código NCM 7616.99.00 está, atualmente, compreendido no item 47 do artigo 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que faz referência à posição 76.16 da NCM e à descrição “Outras obras de alumínio, próprias para construção, incluídas as persianas”.
Consequentemente, as mercadorias desta posição que não sejam próprias para construção não se sujeitam ao regime da substituição tributária, como é o caso das escadas de alumínio de uso doméstico.
Logo, aplicável o entendimento manifestado na consulta antes transcrita.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.