Consulta COPAT nº 138 DE 20/12/2016
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 21 dez 2016
ICMS. IMPORTAÇÃO. (i) NA IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA CUJO PAGAMENTO SE DÊ ANTECIPADAMENTE, O VALOR DESTA A SER CONSIGNADO NA NF-ENTRADA DEVERÁ SER O MESMO CONSTANTE DA DI CONVERTIDO PELA TAXA CAMBIAL VIGENTE NA DATA DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO. (ii) A ESCRITURAÇÃO DO LRCPE, ALÉM DE OBEDECER A LEGISLAÇÃO DO IPI, DEVERÁ SER EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO RICMS/SC-01, ANEXO 5, ARTIGOS 159 A 162. (iii) EVENTUAIS AJUSTES EM RAZÃO DA DIFERENÇA CAMBIAL, SEM REFLEXOS NA APURAÇÃO DO IPI OU DO ICMS, DEVERÃO SE DAR SOMENTE NA ESCRITA CONTÁBIL, SENDO VEDADA A EMISSÃO DE NOTA FISCAL COMPLEMENTAR.
DA CONSULTA
O Consulente é contribuinte inscrito no CCICMS/SC que se dedica à importação e ao comércio atacadista de pneumáticos, câmaras de ar, lubrificantes, artigos de vestuário, aeronaves, bicicletas, triciclos, veículos recreativos, suas peças e acessórios. Informa que seus negócios de importação geralmente são firmados na modalidade de pagamento antecipado, isto é, o pagamento ao fornecedor é feito antes da nacionalização das mercadorias. Desse modo, o custo de aquisição da mercadoria será o valor pago com base na conversão da taxa de câmbio vigente na data do pagamento. Porém, como a Nota Fiscal de Entrada é emitida pelo valor da mercadoria constante na data da Declaração de Importação, poderá haver divergência entre o custo contábil da mercadoria e o valor constante na Nota Fiscal de Entrada, em razão da flutuação cambial.
Em razão deste fato, apresenta as seguintes indagações, em síntese:
1º) Na aquisição de mercadoria importada, com pagamento antecipado, o valor da mercadoria consignado na Nota Fiscal de Entrada será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação- DI expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio da data do desembaraço aduaneiro?
2º) O valor das mercadorias a ser consignado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo ou o valor consignado na Nota Fiscal de entrada?
3º) É possível a emissão de Nota Fiscal, como um documento complementar, para ajustar o valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil fixado com base na taxa de câmbio na data do pagamento ao fornecedor?
As condições de admissibilidade foram analisadas pela Gerência Regional. Também foi solicitada a manifestação do Gescomex.
É o relatório, passo à análise.
LEGISLAÇÃO
CTN. Art. 143;
Lei nº 10.297/1996, artigos 4º e 10;
RICMS/SC, Anexo 5, artigos 26, 34 e 159 a 162.
FUNDAMENTAÇÃO
Preliminarmente, convém destacar que a principal dúvida apresentada é dissipada pelo próprio Código Tributário Nacional, artigo 143 que diz: Salvo disposição de lei em contrário, quando o valor tributário esteja expresso em moeda estrangeira, no lançamento far-se-á sua conversão em moeda nacional ao câmbio do dia da ocorrência do fato gerador da obrigação.
Nesta esteira, infere-se que as avenças firmadas entre o importador brasileiro e o fornecedor estrangeiro relativas à forma de pagamento (à vista ou a prazo), ou quanto aos critérios (datas e valores) da conversão de moedas não interferem na seara tributária-fiscal do ICMS.
Sabe-se que o fato gerador do ICMS-Importação ocorre por ocasião do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas do exterior (Lei n º 10.297/1996, art. 4 º, IX), e que a base de cálculo do imposto será aquela fixada no art. 10, V da mesma lei. Sendo também nessa ocasião que será consubstanciado o lançamento correspondente.
(RICMS/SC, art. 60. III). Essa mesma Lei Estadual determina em seu artigo 10:
§ 2º No caso do inciso V, o preço de importação, expresso em moeda estrangeira, será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Então, a resposta ao questionamento será afirmativa. Sim, na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, necessariamente, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertidoa com base na taxa de câmbio oficial vigente na data do desembaraço.
Quanto ao segundo questionamento, isto é: se o valor a ser lançado no Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque - LRCPE será o valor do pagamento efetivo pelas mercadorias ou aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, por primeiro impõe-se advertir que este livro é relevante para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, pois produz reflexo sobre o Imposto sobre Produtos Industrializados -IPI devido na importação.
Conforme disposto no RICMS/SC, Anexo 5, art. 156, na coluna Valor do LRCPE, deverá ser consignada a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo. Então, o valor a ser consignado neste livro deverá ser aquele originalmente consignado na Nota Fiscal de Entrada correspondente.
Por fim, no que se refere ao questionamento sobre a possibilidade da emissão de Nota Fiscal, como documento complementar para sustentar o ajuste no LRCPE do valor do custo de aquisição das mercadorias importadas, adequando-o ao valor contábil apurado com base na taxa de câmbio vigente na data do pagamento; frisa-se, antecipadamente: é impossível.
Sabe-se que, além das situações excepcionais previstas, a legislação veda a emissão de Nota Fiscal que não corresponda uma efetiva saída (ou entrada) de mercadoria. In verbis:
RICMS/SC, ANEXO 5
Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Em destaque as situações excepcionais legalmente previstas: (I)
- no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; (II) - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; e, (III) - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. (RICMS/SC, Anexo 5, art. 26).
Então, nas hipóteses sem r eflexos na apuração do IPI ou do ICMS, o s ajustes decorrentes da diferença na taxa de câmbio deverão ser feitos somente na escrita contábil de acordo com a NBC T7
- Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis - aprovada pela Resolução do Conselho Federal de contabilidade n º 1120/2008.
RESPOSTA
Pelo exposto, proponho que a consulta seja respondida nos seguintes termos: (i) Na aquisição de mercadoria importada cujo pagamento se dê antecipadamente, o valor a ser consignado na Nota Fiscal de Entrada emitida para fins do desembaraço aduaneiro, será o valor da mercadoria constante na Declaração de Importação, sendo este valor expresso em moeda nacional convertida com base na taxa de câmbio vigente na data do desembaraço. (ii) A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque, além de obedecer a legislação pertinente ao IPI, deverá ser consoante com o previsto no RICMS/SC, Anexo 5, artigos 159 a 162. (iii). Eventual diferença entre os valores do pagamento antecipado e aquele consignado na Nota Fiscal de Entrada, sem qualquer reflexo na apuração e recolhimento do IPI ou do ICMS, poderá ensejar ajustes contábeis de acordo com normas expedidas pelo Conselho Federal de Contabilidade, sendo vedada a emissão de nota fiscal complementar.
É o parecer que submeto apreciação desta Colenda Comissão.
LINTNEY NAZARENO DA VEIGA
AFRE IV - Matrícula: 1914022
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 17.11.2016.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Responsáveis
CARLOS ROBERTO MOLIM
Presidente COPAT
DANIEL SOUZA COTRIM
Secretário(a) Executivo(a)