Consulta SEFAZ nº 139 DE 27/12/2006
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 27 dez 2006
Crédito Fiscal - Transferência de Crédito
Informação nº 139/2006-GCPJ/CGNRA unidade acima indicada, representada pelo seu titular, ......, por meio da Comunicação Interna nº 0503/06/GGCF, consulta sobre a interpretação do art. 73 do Regulamento do ICMS, na nova redação dada pelo Decreto nº 8.157, de 28.09.2006.
Pondera a consulente que, com amparo na Informação nº 304/2004-GLT/SAT, perfilhava o entendimento de que os artigos 72 e 73 do Regulamento do ICMS estavam tacitamente revogados. Porém, com a publicação do Decreto nº 8.157/2006, a redação do art. 73 foi alterada.
Transcreve o art. 29 da Lei nº 7.098/98, que trata no seu parágrafo único da destinação dos saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações de exportação.
E, por fim, solicita orientação expressa acerca da alteração dada pelo Decreto nº 8.157, de 28/09/2006, ao artigo 73 e seus §§, do RICMS, em especial, quanto à possibilidade de transferência dos créditos que tratam o mencionado artigo sem o prévio reconhecimento do fisco.
É a consulta.
Para análise da matéria, faz-se necessária a transcrição do art. 146 da Constituição Federal:"Art. 146 Cabe à lei complementar:
(...)
III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
(...)".
Em 13/09/1996, foi editada a Lei Complementar nº 87/96, que estabelece normas gerais relativas ao ICMS, na qual há previsão de transferência de crédito, somente em relação a saldos credores acumulados decorrentes da manutenção destes nas operações de exportação para o exterior de mercadorias ou serviços:
"Art. 25 .....
(...)
§ 1º Saldos credores acumulados a partir da data de publicação desta Lei Complementar por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 3º e seu parágrafo único podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
§ 2º Lei estadual poderá, nos demais casos de saldos credores acumulados a partir da vigência desta Lei Complementar, permitir que:
I - sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado;
II - sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado."
Eis a redação do art. 3º, inciso II e parágrafo único aos quais remete o dispositivo acima transcrito:
"Art. 3º O imposto não incide sobre:
(...)
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
Parágrafo único Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
A Lei nº 7.098, de 30/12/1998, que consolida normas referentes ao ICMS neste Estado, editada sob a égide da Lei Complementar nº 87/96, observou os seus ditames, dispondo em seu art. 29, parágrafo único, o que segue:
"Art. 29 ......
(...)
Parágrafo único Saldos credores acumulados a partir de 16 de setembro de 1996, data de publicação da Lei Complementar 87/96, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de que tratam o inciso II do art. 4º e seu § 3º, podem ser, na proporção que estas saídas representem do total das saídas realizadas pelo estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu neste Estado;
II - havendo saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia autorização do fisco, na forma fixada pelo regulamento."
Considerando que o dispositivo acima reproduzido, remete ao artigo 4º, inciso II e § 3º, da mesma Lei, necessário se faz, também, trazer a sua transcrição:"Art. 4º O imposto não incide sobre:
(...)
II – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
(...)
§ 3º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I – empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;
II – armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."
Ocorre que a referida Lei, em consonância com a Lei Complementar nº 87/96, prevê a possibilidade de transferência de saldos credores acumulados apenas em razão de manutenção de créditos referentes a mercadorias e serviços objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
Assim, a redação anterior do artigo 73 do Regulamento do ICMS restou revogada pela Lei 7.098/98, que com fundamento na Lei Complementar nº 87/96, deu novo tratamento aos saldos credores acumulados.
Todavia, com a publicação do Decreto nº 8.157, de 28/09/2006, conferindo nova redação ao artigo 73, este foi restabelecido adequando as disposições do Regulamento do ICMS sobre a matéria aos ditames legais.
Destarte, o Regulamento do ICMS passou a fixar a forma como as transferências de saldos credores acumulados, em razão da manutenção de créditos relativos à exportação de mercadorias para o exterior, podem ser realizadas, conforme prevê o inciso II do parágrafo único do art. 29 da Lei nº 7.098/98.
Por conseguinte, o aludido art. 73, na sua nova redação, está vigorando plenamente. O mesmo ocorre com o art. 72, que trata dos casos de manutenção de crédito.
Contudo, vale frisar que, conforme restou demonstrado, a legislação tributária estadual permite a transferência de crédito tão-somente dos saldos credores acumulados em razão de exportação de mercadorias ou serviços, na forma preconizada no aludido artigo 73 do RICMS.
Para melhor esclarecimento da questão suscitada pela consulente, relativo à possibilidade de transferência dos aludidos créditos sem o prévio reconhecimento do fisco, vale a transcrição do art. 73 do RICMS:
"Art. 73 O saldo credor do ICMS acumulado em razão de qualquer dos eventos previstos no artigo anterior, mediante operação e prestação que destine ao exterior mercadoria, inclusive produto primário e produto industrializado semi-elaborado, ou serviço, poderá ser transferido na forma deste artigo. (art. 29 da Lei 7.098/98)
§ 1º Não se transfere na forma deste artigo a parcela do saldo credor acumulado, que seja pertinente a operações e prestações ocorridas antes de 16 de setembro de 1996, data da publicação da Lei Complementar nº 87/96.
§ 2º O uso da faculdade prevista neste artigo não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte.
§ 3º O saldo credor transferido será limitado à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.
§ 4º Observado o disposto no §8º, o saldo credor será transferido para estabelecimento da mesma empresa ou a estabelecimento de empresa interdependente a que se refere o parágrafo único do art. 44, situado neste Estado.
§ 5º Na forma fixada no §9º, poderá ser autorizada, na impossibilidade de aplicação do §4º, a transferência de saldo credor a:
I - estabelecimento integrante de programa de desenvolvimento, conforme estabelecido nos §§6º, 7º e 8º;
II - estabelecimento situado neste Estado, fornecedor de matéria-prima, material secundário ou material de embalagem, utilizados na industrialização de seus produtos, e de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados à integração no ativo fixo, a título de pagamento das respectivas aquisições até o limite de 40% (quarenta por cento) do valor das operações.
§ 6º Resolução do Conselho de Desenvolvimento vinculado a respectiva secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, poderá alternativamente admitir que seja o incentivo fruído mediante transferência de crédito efetuada na forma do inciso I do §5º e §7º.
§ 7º Na hipótese do inciso I do §5º, o estabelecimento beneficiário da Resolução de que trata o parágrafo anterior:
I - poderá optar pela fruição do incentivo mediante obtenção de crédito transferido em substituição a modalidade de crédito prevista no respectivo programa de desenvolvimento;
II – não poderá efetuar a título de aproveitamento de crédito oferecido pelo respectivo programa de desenvolvimento, crédito de igual valor ao montante a que se refere o inciso anterior.
§ 8º O documento fiscal que acobertar o aproveitamento do crédito transferido, deverá atender as seguintes exigências:
I - indicar o código específico previsto no Anexo II-A deste regulamento;
II - ser instruído com certidão negativa de débitos fazendário, eletrônica, expedida na data de emissão do documento fiscal;
III - conter no seu corpo a indicação do número da certidão a que se refere a alínea anterior;
IV - ser previamente registrado no sistema informático a que se refere o §5º.
§ 9º O aproveitamento pelo destinatário do crédito transferido na forma deste artigo fica condicionado ao prévio registro da sua utilização, a ser efetuada em sistema eletrônico da Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações sobre o ICMS, disponível na internet." (Foi destacado).
Como pode ser observado do dispositivo transcrito, a legislação tributária deste Estado permite, a partir da edição do Decreto nº 8.157, de 28/09/2006, a transferência de créditos relativos a saldos credores acumulados em razão de operações de exportação, para estabelecimentos da mesma empresa ou de empresa interdependente, desde que observados os procedimentos do § 8º, dentre os quais, o seu registro prévio no sistema informático da Gerência de Gestão do Crédito Fiscal da Coordenadoria Geral de Informações sobre o ICMS - GGCF/CGIC.
Todavia, na impossibilidade de o contribuinte realizar a transferência dos créditos acumulados aos estabelecimentos acima indicados, a GGCF/CGIC poderá autorizar a transferência dos saldos credores acumulados para os estabelecimentos descritos nos incisos I e II do § 5º do art. 73, em estudo, nas condições estabelecidas naqueles incisos.
Vale ressaltar que, conforme preconiza o § 2º do mesmo artigo, a transferência de crédito autorizada pela GGCF não implica reconhecimento da legitimidade do crédito acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, os quais serão realizados, posteriormente, pelo Serviço de Fiscalização da CGFIS.
Não se pode olvidar, ainda, que o aludido dispositivo, em seu § 3º, limitou o saldo credor a ser transferido à proporção entre as saídas realizadas a título de operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias ou serviços, e o total de saídas realizadas pelo estabelecimento no respectivo período de apuração.
Dessa forma, da análise da legislação atinente à matéria, conclui-se pela possibilidade da autorização de transferência de crédito, nos exatos termos do parágrafo único do artigo 29 da Lei 7.098/98 c/c art. 73 do Regulamento do ICMS, ficando o reconhecimento da legitimidade bem como homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte, para uma etapa posterior a ser realizada pela Gerência pertinente da Coordenadoria Geral de Fiscalização - CGFIS.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Coordenadoria Geral de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 27 de dezembro de 2006.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Em: ___/___/___
Maria Célia de Oliveira Pereira
Coordenadora Geral de Normas da Receita Pública