Consulta nº 139 DE 11/10/2016

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 out 2016

ICMS. RECUPERAÇÃO DE DESPERDÍCIOS DE PAPEL. RECICLAGEM. ATIVIDADE COMERCIAL.

A consulente, cadastrada com as atividades de recuperação de materiais não especificados e comércio atacadista de resíduos de papel e papelão, informa que adquire desperdícios de papel, de papelão e de plásticos de cooperativas e de associações de catadores ou de autônomos, sendo esses cem por cento recicláveis.

Expõe, ainda, que seu processo de reciclagem, nos termos definidos na Lei n. 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, divide-se em quatro etapas distintas: triagem (seleção rigorosa para descartar materiais impróprios); classificação (realizada em função da qualidade, origem e presença de matérias toleradas); trituração (fragmentação em dimensões pré-determinadas, por meio de um triturador) e acondicionamento (prensagem e enfardamento).

Defendendo que essa atividade caracteriza industrialização, nos termos do Regulamento do IPI, entende que pode se apropriar do crédito presumido de que trata o item 37 do Anexo III, com a utilização cumulativa da regra de diferimento parcial de que trata o art. 108 do Regulamento do ICMS.

Na hipótese de não serem aplicáveis tais preceitos, questiona se pode utilizar, nas operações internas, a regra de diferimento do imposto estabelecida no item 47 do art. 107 do Regulamento do ICMS.

RESPOSTA

Para análise do benefício de que trata o item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS, transcreve-se parcialmente a regra:

“ANEXO III – CRÉDITO PRESUMIDO [...]

37 Ao estabelecimento industrial, nas saídas de produtos industrializados em que, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada em sua fabricação decorra da aquisição de MATERIAL RECICLADO DE PAPEL, DE PAPELÃO, DE PLÁSTICO OU DE RESÍDUOS PLÁSTICOS ORIUNDOS DA RECICLAGEM DE PAPEL E DE PLÁSTICO, em percentual que resulte na carga tributária de 4,25% (quatro inteiros e vinte e cinco centésimos por cento).”

Cabe registrar que o crédito presumido em exame destina-se a estabelecimento industrial.

Por seu turno, a atividade descrita pela consulente, ainda que contemple a trituração dos resíduos, sua compactação e enfardamento, com o fim de reduzir seu volume para facilitar o transporte, não constitui operação de industrialização, conforme se depreende das soluções de consulta expedidas pela Receita Federal do Brasil, a seguir transcritas, que analisam dois processos vinculados à reciclagem de materiais:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT N. 67, de 21 de março de 2014

(DOU de 31/03/2014, seção 1, pág. 22)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI

EMENTA: SUCATA. AQUISIÇÃO. PRENSAGEM. REVENDA.

A simples redução do volume, por compactação ou prensagem, de sucata de metal adquirida para revenda, sem que haja qualquer modificação em sua aparência, natureza, funcionamento ou acondicionamento, não constitui operação de industrialização.”

“SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 127, de 30 de outubro de 2012 (DOU de 01/11/2012, n. 212, Seção 1, pág. 42)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO. RECICLAGEM DE PAPÉIS OU PAPELÕES USADOS. CARACTERIZAÇÃO. BASE DE CÁLCULO.

A reciclagem de papéis e caixas de papelão já utilizados, dando origem a chapas e embalagens de papel e papelão ondulado, é um processo de industrialização e está sujeita à incidência do IPI. A mencionada reciclagem de papéis e caixas de papelão não se enquadra na modalidade de industrialização denominada renovação ou recondicionamento. (...)”

Como retratado, para caracterizar industrialização, deve resultar da reciclagem um produto novo (chapas de papelão ondulado, por exemplo), ainda que para servir de matéria-prima em novo processo de industrialização.

Cabe observar, também, que o processo relatado não se enquadra na modalidade de industrialização denominada de renovação ou recondicionamento, pois segundo o Regulamento do IPI, essa atividade é a exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, que o renove ou o restaure para utilização. Assim, produtos resultantes do processo de renovação estão aptos à comercialização, para utilização na função para a qual foram desenvolvidos.

A título de exemplo desse processo de industrialização, transcreve-se solução de consulta que o retrata:

“SOLUÇÃO DE CONSULTA N. 270 de 06 de Junho de 2007 (DOU de 06/07/2017)

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: INDUSTRIALIZAÇÃO. RENOVAÇÃO OU RECONDICIONAMENTO. A

operação de recarga de cartuchos de tinta, usados, para impressoras, caracteriza-se industrialização na modalidade de renovação ou recondicionamento. Nas hipóteses em que os cartuchos usados recondicionados se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, a operação não é considerada industrialização. (...)”

Logo, uma vez que o processo de preparo do material destinado às indústrias de reciclagem ou a outros processos industriais não constitui industrialização, a interessada, nas operações de saída com os produtos que menciona, não faz jus ao crédito presumido de que trata o item 37 do Anexo III do Regulamento do ICMS, por não preencher requisito essencial à fruição.

Quanto à regra de diferimento citada no relato, transcreve-se seu teor:

“Art. 107. Sem prejuízo das disposições específicas previstas neste Regulamento, são abrangidas pelo diferimento as seguintes mercadorias:

(..)

47. materiais renováveis, recicláveis ou recondicionáveis;”

Essa regra contempla com o diferimento do pagamento do ICMS as operações internas com materiais recicláveis, que são aqueles aptos a serem submetidos a uma transformação física ou química com o fim de serem reutilizados, seja sob a forma original ou como matéria-prima de outros materiais destinados a finalidades diversas, conforme definição divulgada pelo Instituto de Biociências da Universidade de São Paulo no site “www.ib.usp.br/coletaseletiva”.

Assim considerando, conclui-se que os desperdícios de papel, papelão e plásticos, objeto de comercialização pela consulente após o processo de triagem, classificação, trituração e enfardamento, são materiais recicláveis. Portanto, as operações internas com tais materiais estão submetidas ao diferimento do pagamento do ICMS.

Caso a consulente tenha procedido de forma diversa, menciona-se que o artigo 664 do RICMS prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.