Consulta SER/SEFAZ nº 14 DE 13/11/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 22 nov 2017
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - LEI Nº 2.826/03. 4 - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUESTÃO FUNDAMENTAL À ANÁLISE DO PEDIDO. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
RELATÓRIO
Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, indústria incentivada pela Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, acerca do procedimento a ser adotado no caso das operações com o produto Composição Binária Oxigênio e Nitrogênio, que, segundo o consulente, seriam beneficiadas com o diferimento e com o crédito estímulo, conforme a saída se dê como bem intermediário ou bem final, mormente no tocante à utilização das inscrições estaduais (06.300 e 06.200).
Verificamos que, por meio do Decreto Concessivo nº 32.078, de 30 de janeiro de 2012, com a alteração feita pelo Decreto nº 38.072 , de 18 de julho de 2017, referente tão somente à atualização da NCM do produto em questão, o consulente foi beneficiado com crédito estímulo, especificamente.
Entretanto, não foi localizado decreto concessivo outorgando o benefício do diferimento às operações com produto em questão, razão pela qual, em 30.10.2017, o consulente foi notificado a apresentar cópia do Decreto Concessivo do benefício do diferimento ao produto Composição Binária Oxigênio e Nitrogênio, NCM/SH nº 2853.90.90, sob pena de arquivamento da presente consulta sem análise do mérito.
Em 08.11/DIRATDIRBENSPREV2017, o consulente anexou aos autos cópia do já citado Decreto Concessivo nº 32.078, de 2012, que, conforme mencionado, concede apenas o benefício do crédito estímulo ao produto objeto da presente consulta, bem como cópia do Laudo Técnico de Inspeção, que também caracteriza o produto como bem final beneficiado com o crédito estímulo, e cópia da solicitação de atualização da NCM, efetuada por meio do já citado Decreto nº 38.072, de 2017.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
Entretanto, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois a dúvida suscitada parte de uma premissa fática equivocada, considerando-se que, com base nas informações constantes dos autos, o produto Composição Binária Oxigênio e Nitrogênio, NCM/SH nº 2853.90.90, seria beneficiado apenas com o crédito estímulo.
De fato, a dúvida que ensejou a formulação da presente consulta diz respeito ao procedimento que deve ser adotado pelo consulente no tocante a escrituração fiscal das operações com o produto Composição Binária Oxigênio e Nitrogênio, NCM/SH nº 2853.90.90, considerando-se que suas saídas poderiam ocorrer tanto com o benefício do crédito estímulo (06.200), como com o benefício do diferimento (06.300), na proporção de sua comercialização como bem final, ou como bem intermediário.
Assim, como não foi comprovado pelo consulente que o produto Composição Binária Oxigênio e Nitrogênio, NCM/SH nº 2853.90.90, seria também beneficiado com o diferimento, mesmo após provocação da Administração, fica prejudicada a análise dos quesitos formulados nesta Consulta.
Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de novembro de 2017.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância