Consulta AT nº 14 DE 07/08/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 ago 2020

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - DECRETO Nº 40.709, DE 2019. 4 - NÃO PRODUZ EFEITOS A CONSULTA QUE VERSAR SOBRE CONSTITUCIONALIDADE OU LEGALIDADE DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 5 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADEPREVISTONALEGISLAÇÃO. 6 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: Nº 01.01.014101.103926/2020-37

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pela interessada, empresa que tem como atividade principal a distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas, acerca da tributação do ICMS nas operações com gás natural proveniente do município de Silves/AM, na triangulação abaixo descrita:

"O gás natural em comento será distribuído pela CIGÁS à empresa que pertence ao mesmo grupo econômico da empresa produtora ENEVA S.A, qual seja a AZULÃO GERAÇÃO DE ENERGIA S.A, que enviará o produto ao Estado de Roraima, em circunscrição de Área de Livre Comércio - ALC, como também utilizará uma parte da quantidade fornecida para autogeração de energia elétrica visando o atendimento das instalações da ENEVA e da AZULÂO, localizados no município de Silves/AM."

A consulente questiona a legalidade de Termo de Acordo celebrado entre o Estado do Amazonas, por intermédio da SEFAZ, a ENEVA S.A. e a AZULÃO GERAÇÃO DE ENERGIA S.A., tendo em vista o que dispõe o Decreto nº 40.709, de 2019, que estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com gás natural extraído na bacia sedimentar do rio Amazonas com destino final a áreas de livre comércio, mediante as alegações a seguir:

"A) não há na legislação amazonense qualquer norma válida de isenção do produto a ser explorado pela ENEVA;

B) se este produto foi excluído do sistema de substituição tributária, e dada a falta de norma de isenção, deve ser tributado com a operação normal de débito e crédito do ICMS, seja no fornecimento entre ENEVA e CIGÁS, seja na venda da CIGÁS à empresa AZULÃO;

C) o Termo de Acordo, quanto à cláusula segunda, está dissonante do que prevê a legislação, da vez que o Estado se obriga a excluir o produto da substituição tributária (caput), não podendo o Termo, contudo, criar uma norma de substituição (parágrafo segundo da mesma cláusula), fundamentando-a em outra norma (Art. 104, parágrafo único, RICMS/AM) que não tem correlação com o seguimento do gás natural." (grifo nosso)

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

A presente consulta não atende aos requisitos previstos na legislação para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não apresenta dúvidas acerca da interpretação da legislação.

O processo de consulta tem por objetivo o esclarecimento de dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, em relação a fato de interesse da consulente, de acordo com o previsto no art. 163 do Regulamento do Processo Tributário - Administrativo, aprovado pelo Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária. (grifo nosso)

Conforme já mencionado, a consulta em análise versa sobre a validade das disposições de Termo de Acordo celebrado pelo Estado do Amazonas, por intermédio da Sefaz, com outros contribuintes, em face do que dispõe o Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979.

Ocorre que este não é o instrumento adequado para o questionamento da legalidade de ato normativo.

Com efeito, os Termos de Acordo estão inseridos no conceito de "legislação tributária", conforme o disposto no Código Tributário Nacional , instituído pela Lei nº 5.172, de 1996:

Art. 96. A expressão "legislação tributária" compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

Parágrafo único. A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades, a cobrança de juros de mora e a atualização do valor monetário da base de cálculo do tributo. (grifo nosso)

Após essas considerações, rejeito a Inicial, com base no art. 163, § 3º c/c o art. 169, ambos do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 13 de julho de 2020.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância