Consulta nº 14 DE 08/02/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2022
ICMS. COSMÉTICOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. INTERDEPENDÊNCIA.
A consulente, com estabelecimento matriz localizado no Rio Grande do Sul e com diversas filiais domiciliadas neste Estado, apresenta questionamento relacionado ao art. 18 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre as hipóteses de interdependência entre empresas, para efeitos de determinação da base de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
Expõe ter relações comerciais com determinado fabricante de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, do qual adquire mercadorias personalizadas com sua própria marca (da consulente), esclarecendo que os mesmos produtos são também adquiridos por outras empresas, prevalecendo a diferenciação somente quanto ao rótulo e a aposição da marca própria, de cada cliente.
Aduz extrair do disposto no inciso V do referido art. 18, que haveria interdependência entre empresas apenas no caso em que determinada adquirente fosse a única compradora de produto fabricado ou importado pela outra, o que não é o caso da situação exposta.
Questiona se está correta sua conclusão, haja vista que a existência, ou não, de interdependência altera o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) a ser utilizado para o cálculo do imposto devido por substituição tributária.
RESPOSTA
Acerca dessa matéria, o Setor Consultivo já se manifestou por meio das respostas dadas às Consultas nº 77, de 9 de novembro de 2021, nº 69, de 6 de outubro de 2020, e nº 36, de 20 de abril de 2011, esclarecendo que a situação descrita, em que a consulente é a única adquirente de mercadoria produzida mediante utilização de embalagens com identidade visual própria e exclusiva de sua marca (exclusividade em relação à marca), insere-se na regra de interdependência estabelecida no inciso V do art. 18 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017.
Nessa situação, embora verificada hipótese de interdependência, como diz respeito a operações com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, produtos de que trata a Seção XII do Anexo IX do Regulamento do ICMS, a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por substituição tributária não se transfere à consulente, permanecendo o estabelecimento fabricante como responsável por sua retenção, em razão do contido no § 2º do art. 12 do Anexo IX, que exclui da exceção de que trata o inciso III do mesmo art. 12 os produtos desse segmento.
Entretanto, em razão de caracterizada a interdependência, o fabricante deverá dimensionar a base de cálculo de retenção utilizando o percentual de MVA específico à situação, previsto em Resolução do Secretário de Estado da Fazenda (Resolução nº 571/2019), conforme estabelece o § 2º do art. 97 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, havendo a possibilidade de ser atribuída à consulente, por meio de regime especial, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes, conforme prevê o § 5º do mesmo art. 97, hipótese em poderá utilizar as margens de valor agregado aplicáveis aos substitutos tributários em geral.