Consulta nº 140 DE 15/12/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2015

ICMS. ISENÇÃO. ITEM 96 DO ANEXO I DO RICMS. INAPLICABILIDADE.

A consulente, sociedade de propósito específico composta pelas empresas Light Serviços de Eletricidade S/A e Furnas Centrais Elétricas S/A, responsável pela implantação e construção da subestação Vila Olímpica e de linhas subterrâneas de transmissão, informa que sua atividade é típica de empreitada de obra de construção civil, e que foi contratada pelo Ministério de Minas e Energia para a consecução de aludida finalidade.

Expõe que o Convênio ICMS 133/2008 autorizou os Estados a conceder isenção de ICMS nas operações com produtos nacionais ou estrangeiros destinados à construção do Parque Olímpico do Rio de Janeiro, no qual serão realizados os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, benefício que se encontra previsto no item 96 do Anexo I do RICMS.

Questiona, por fim, se é beneficiária da isenção de ICMS prevista em referido dispositivo regulamentar, nas hipóteses nele albergadas.

RESPOSTA

O item 96 do Anexo I do RICMS, implementado na legislação paranaense com amparo no Convênio ICMS 133/2008, assim estabelece:

“ANEXO I – ISENÇÕES

ITEM                 DISCRIMINAÇÃO

96                       Operações, até 31 de dezembro de 2017, com aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais ou estrangeiros, inclusive animais, destinados à realização dos JOGOS OLÍMPICOS E PARAOLÍMPICOS de 2016 (Convênio ICMS 133/2008 , 126/2011 e 9/2013). (Art. 3º do Decreto n.º 3.828/2012)

Notas:

1. o benefício fiscal previsto neste item somente se aplica às operações realizadas pelos seguintes entes:

a) Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

b) Comitê Olímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, inclusive a que detenha os direitos de emissora anfitriã, assim como o laboratório para realização de exames anti-doping credenciado pela Agência Mundial Anti-Doping - WADA e a Corte Arbitral do Esporte (Convênio ICMS 9/2013);

c) Comitê Paraolímpico Internacional, bem como as sociedades por ele controladas, direta ou indiretamente, no Brasil ou no exterior (Convênio ICMS 9/2013);

d) Federações Internacionais Desportivas;

e) Comitê Olímpico Brasileiro;

f) Comitê Paraolímpico Brasileiro;

g) Comitês Olímpicos e Paraolímpicos de outras nacionalidades;

h) Entidades Nacionais e Regionais de Administração de Desporto Olímpico ou Paraolímpico;

i) mídia credenciada aos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

j) patrocinadores, apoiadores e fornecedores oficiais e licenciados, locais e internacionais, dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos 2016 (Convênio ICMS 9/2013);

l) fornecedores de serviços e bens destinados à organização e à realização dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

2. o disposto neste item se estende às doações realizadas, ao final dos aludidos jogos, a qualquer ente relacionado nas alíneas da nota 1, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos (Convênio ICMS 9/2013);

3. a isenção prevista neste item não se aplica a mercadoria ou bem destinado a membros dos entes mencionados na nota 1 que não tenha relação com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016;

4. o disposto neste item não alcança aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado de empresas que exerçam atividades no país ou a obras de construção civil realizadas por empresas privadas, salvo se destinados às doações previstas na nota 2;

5. o benefício fiscal a que se refere este item somente se aplica às operações que, cumulativamente, estejam contempladas:

a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou IPI;

b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e para a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS);

6. a isenção prevista neste item se aplica à aquisição de energia elétrica e à utilização dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação pelo Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, desde que destinados à realização dos referidos jogos, observado o disposto nas notas 3 e 7 (Convênio ICMS 9/2013);

7. na hipótese de revenda de bem adquirido com o benefício previsto neste item será devido o imposto integralmente.

8. não se exigirá o estorno do crédito fiscal, nas operações contempladas com a isenção prevista neste item (Convênio ICMS 126/2011).

9. o benefício previsto neste item se estende à importação de equipamentos ou materiais esportivos destinados exclusivamente às competições desportivas em jogos olímpicos e paraolímpicos, ao treinamento e à preparação de atletas e equipes brasileiras, desde que (Convênio ICMS 55/2013):

9.1 as importações sejam realizadas por órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, e suas respectivas autarquias e fundações, por atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas, pelo COB - Comitê Olímpico Brasileiro e pelo CPB - Comitê Paraolímpico Brasileiro, bem como pelas entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas;

9.2 seja atestada a inexistência de similar nacional, por entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva;

9.3 as importações estejam beneficiadas com isenção ou tributação com alíquota zero pelo imposto de importação ou pelo imposto sobre produtos industrializados.

Acrescentada a nota 9 ao item 96 do Anexo I pelo art. 1º, alteração 218ª, do Decreto 9.408 de 20.11.2013.

10. os entes definidos nas alíneas "a" a "h" da nota 1 ficam autorizados a emitir documentos de controle e movimentação de bens, nas operações de importação e nas saídas e movimentações internas e interestaduais, de mercadorias, de bens, de aparelhos, de máquinas, de equipamentos e de demais instrumentos utilizados na organização e realização dos Jogos Rio 2016, bem como nos eventos testes, que contenham as seguintes indicações (Convênio ICMS 22/2014):

a) nome, número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ dos remetentes e destinatários dos bens;

b) local de entrega dos bens;

c) descrição dos bens, quantidade, valores unitário e total e respectivo código NCM;

d) data de saída dos bens;

e) número da nota fiscal original ou da DI - Declaração de Importação, conforme o caso;

f) numeração sequencial do documento;

g) a seguinte expressão: 'Uso autorizado pelo Convênio ICMS 133/2008';

10.1 quando as mercadorias forem transportadas por veículo próprio, o documento previsto nesta nota poderá ser utilizado para acobertar a operação;

10.2 o remetente e o destinatário dos bens deverão conservar, para exibição ao fisco, pelo prazo de cinco anos contados a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao do transporte dos bens, uma cópia do documento de controle e movimentação de bens;

Acrescentada a nota 10 ao item 96 do Anexo I pelo art. 1º, alteração 399ª, do Decreto 11.470 de 02.07.2014, produzindo efeitos a partir de 14.04.2014.

11. nas saídas internas e interestaduais de mercadorias utilizadas na organização e realização das Competições, tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que essa também seja não contribuinte do imposto, e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação.

12. Fica dispensada a exigência da GLME nas importações de mercadoria ou bem relacionados com os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016 despachados sob amparo do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária, nos termos da legislação federal específica (Convênio ICMS 120/2014):

a) o ICMS, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos deste Regulamento.

b) o transporte das mercadorias ou bens de que trata a alínea “a” far-se-á com cópia da DSI - Declaração Simplificada de Importação, conforme disposto em legislação específica, ou por documento que venha a substituí-lo, que deverá ser apresentado ao fisco sempre que exigido”.

Da análise do contido no dispositivo transcrito é possível concluir que na hipótese albergada na alínea “l” da nota 1, na qual a ora consulente poderia se enquadrar, o benefício isencional está condicionado ao cumprimento do contido na nota 4, ou seja, desde que haja doação, ao final dos aludidos jogos, de aparelhos, máquinas, equipamentos e demais instrumentos e produtos, nacionais e estrangeiros, destinados ao ativo imobilizado da empresa ou à obra de construção civil por ela realizada, a qualquer ente relacionado nas alíneas da nota 1, a órgãos públicos federais, estaduais e municipais e a organizações não governamentais, associações sem fins lucrativos e fundações cujos objetivos sociais estejam voltados à divulgação do esporte e do movimento olímpicos.

Logo, considerando que a subestação e as linhas subterrâneas de transmissão que serão construídas constituirão patrimônio das acionistas (Light e Furnas) que integram a sociedade de propósito específico ora consulente, conforme se extrai da documentação anexada à presente consulta, inaplicável ao caso o benefício isencional de que trata o item 96 do Anexo I do RICMS.