Consulta nº 142 DE 15/12/2008
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 15 dez 2008
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUTOPEÇAS. CONDIÇÕES.
A Consulente informa que atua no ramo de comércio e recuperação de peças elétricas para veículos automotores e está enquadrada no regime do Simples Nacional.
Afirma que possui clientes nas regiões do Estado do Paraná e Santa Catarina e suas operações de saídas são feitas na modalidade de venda ambulante. Informa que retira peças elétricas usadas dos veículos que, depois de consertadas, são revendidas. O valor da peça usada, geralmente, é abatido do preço de venda da peça recuperada.
Ante o advento do regime da substituição tributária para o segmento de autopeças indaga o seguinte:
a) quando vende peças recuperadas a estabelecimentos de outro Estado da Federação, participante do Protocolo ICMS 49/08, destinadas à revenda pelos seus clientes, está sujeito ao regime da substituição tributária ?
b) quando adquire materiais de outros Estados da Federação, participantes do Protocolo ICMS 49/08, para a recuperação das peças comercializadas, está sujeito ao regime da substituição tributária ?
c) está sujeita ao enquadramento no regime da substituição tributária? em caso positivo como deve proceder para o recolhimento do imposto, uma vez que as saídas não têm destino certo, por se tratar de venda ambulante ?
Ao final, requer o esclarecimento sobre as dúvidas suscitadas.
RESPOSTA
Reproduz-se a legislação sobre a qual a Consulente manifesta dúvida (art. 536-I ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 1980, de 21 de dezembro de 2007- RICMS/08):
Art. 536-I. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes e acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes (Protocolo ICMS 83/08):
OBS.: nova redação do caput dada pelos Decretos n. 3.549, de 8 de outubro de 2008, surtindo efeitos a partir de 1º de junho de 2008, e 3.794, de 18 de novembro de 2008.
(...)
§ 1º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Piauí, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo, e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 41/08 e 49/08).
(...)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos produtos relacionados no “caput”, quando destinados à renovação, ao recondicionamento ou ao beneficiamento das peças, partes ou equipamentos.
O regime da substituição tributária de que trata o art. 536-I do Regulamento do ICMS alcança as operações internas e interestaduais com os produtos ali arrolados.
Nas operações interestaduais de venda, a Consulente poderá solicitar esclarecimentos à unidade da Federação de destino da mercadoria, uma vez que o Estado do Paraná não é o sujeito ativo da obrigação tributária, ora em questionamento, razão porque resta prejudicada a indagação “a”.
Nas aquisições interestaduais de produtos arrolados no art. 536-I do regulamento do ICMS, de estabelecimento localizado em Estado participante do Protocolo ICMS 49/08, o remetente é o substituto tributário e a Consulente a substituída e, portanto, deverá proceder conforme o previsto no art. 471 do RICMS/08:
Art. 471. O estabelecimento substituído que receber mercadoria com imposto retido deverá:
I - escriturar a nota fiscal do fornecedor na coluna "Outras - Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto" do livro Registro de Entradas, lançando na coluna "Observações", na aquisição interestadual, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente (Ajuste SINIEF 02/96);
II - emitir nota fiscal, por ocasião da saída da mercadoria, sem destaque do imposto, que contenha, nas operações destinadas a outro contribuinte, além dos requisitos exigidos, as seguintes informações no campo "Reservado ao Fisco":
a) a expressão "Substituição Tributária", seguida do número do correspondente artigo deste Regulamento ou do respectivo Protocolo ou Convênio (cláusula terceira do Ajuste SINIEF 04/93).
b) o valor que serviu de base de cálculo para a retenção e o valor do imposto retido em relação a cada mercadoria;
III - lançar a nota fiscal referida no inciso anterior na coluna "Outras - Operações ouPrestações sem Débito do Imposto" do livro Registro de Saídas.
A condição de substituto tributário, nas operações internas de produtos novos arrolados no art. 536-I do Regulamento do ICMS, cabe ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada ou apreendida, condição esta inatendida pela Consulente. Assim, nas operações internas, promovidas pela Consulente de peças usadas ou recuperadas, não haverá a retenção do imposto devido a título de substituição tributária. No caso de venda ambulante, a Consulente deverá proceder conforme previsto nos artigos 294 a 296 do Regulamento do ICMS.
Vale lembrar que o fato da Consulente enquadradar-se no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - não obsta a aplicação do regime da substituição tributária (art. 5º, I, Anexo VIII, do RICMS/08).
Por fim, a partir da ciência desta resposta, conforme previsto no art. 659 do Regulamento do ICMS, a consulente tem o prazo de quinze dias para adequar seus procedimentos ao que foi esclarecido, assim como como sanar eventuais irregularidades pendentes.