Consulta nº 142 DE 18/10/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 18 out 2016
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES COM MERCADORIAS DO GRUPO DOS MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO.
A consulente, estabelecida no Estado do São Paulo, informa que tem como objeto social a fabricação e comercialização de correias transportadoras, correias de transmissão, mangueiras, tubulações flexíveis e prensas vulcanizadoras.
Relata que comercializa mercadorias classificadas nas NCM 39.17, 40.09, 4010.3, que se encontram relacionadas no Anexo II e 39.17 e 3926.90 listadas no Anexo XI, do Convênio ICMS 92/2015, por ela assim especificadas:
a) código NCM 3917.39.00, mangueiras de uso exclusivo na indústria farmacêutica;
b) código NCM 4009.31.00, mangueiras para uso em sistemas de irrigação, poços artesianos, bem como de uso por empresas mineradoras;
c) código NCM 3926.90.22, correias transportadoras de uso em indústrias para transporte de produtos.
Entende que tais produtos não estariam sujeitos ao regime da substituição tributária por não serem destinados ao uso automotivo ou à construção civil, segmentos a que fazem referência os Anexos II e XI do convênio citado.
Questiona se está correto o seu entendimento.
RESPOSTA
O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080/2012, com a redação a seguir descrita, evidenciando-se as codificações da NCM citadas pela consulente:
“ANEXO X
SEÇÃO IV
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013). (...)
Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:
ITEM |
CEST |
(...) |
|
2 |
10.006.00 |
(...) |
10 |
10.020.00 |
(...) |
(...)
SEÇÃO XXI
DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS
Art. 97. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 83/2008 e 41/2014):
ITEM |
CEST |
NCM |
DESCRIÇÃO |
(...) |
|||
2 |
01.002.00 |
39.17 |
Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos |
Preliminarmente, há de se ter que a aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) à mercadoria que fabrica é de responsabilidade do contribuinte e, em caso de dúvida, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Quanto aos produtos inseridos no grupo da substituição tributária referente aos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, esclarece-se que:
1. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, do Anexo X do Regulamento do ICMS tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;
2. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do Regulamento do ICMS, independentemente de ter sido fabricado para uso na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como nos itens 2 e 10 citados pela consulente, dentre outros.
3. observadas as condições do parágrafo anterior, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição conforme apresentada na tabela NCM, todas as mercadorias desse item estarão sujeitas à substituição tributária.
Posto isso, responde-se que o termo “para uso na construção civil”, constante nos referidos itens 2 e 10 do art. 21 do Regulamento do ICMS, significa que se o produto é desenvolvido para essa finalidade deve ser incluído no regime da substituição tributária. Da mesma forma, quando fabricado para várias finalidades, dentre elas a de uso na construção civil, também está sujeito à substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, independentemente da destinação que será dada pelo adquirente. Precedentes: Consultas nº 106/2012, nº 117/2012, nº 32/2013, dentre outras.
Portanto, as correias transportadoras do código NCM 3926.90.22, que a consulente relata que são de uso em indústrias para transporte de produtos, e as “mangueiras” do código NCM 3917.39.00, de uso exclusivo na indústria farmacêutica, não estão submetidas a substituição tributária.
Quanto aos produtos inseridos por seu código NCM e correspondente descrição, dentre os relacionados no art. 97 do Anexo X do Regulamento do ICMS, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com autopeças, o Setor Consultivo já manifestou, reiteradamente, que esse regime se aplica àquelas fabricadas para uso automotivo, independentemente de terem outras utilidades.
Retratam essa posição as Consultas n. 54/2009, n. 78/2009 e n. 32/2010, cuja orientação se aplica às mercadorias classificadas nas posições 39.17, 4010.3 e 40.09, descritas, respectivamente, nos itens 2, 6 e 85 do dispositivo regulamentar antes citado.
Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.