Consulta SEFAZ nº 144 DE 16/09/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 2015
Indústria Madeireira - Documento Fiscal
INFORMAÇÃO Nº 144/2015 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na ..., ...- MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido à industrialização fora do estabelecimento, sendo a transformação dos insumos efetuada no estabelecimento produtor e a venda dos produtos resultantes sem passar pelo estabelecimento transmitente.
A Consulente informa que está estabelecida em Tangará da Serra-MT e atua no ramo de atividade 1629-3/01 - Fabricação de artefatos de madeira, exceto móveis, e realiza a seguinte operação:
· Compra a madeira de eucalipto e a transforma em cavaco de madeira de eucalipto com a utilização de uma Máquina picador de madeira. "Tipo trator."
· Transporta essa máquina, picador de madeira até a propriedade de terceiros onde ele comprou o produto e o transforma em cavaco de madeira no local. Uma máquina ambulante. Trabalhando em Municípios diferentes. Tempo de permanência nos municípios variam de 15 dias a no Maximo 03 meses.
· Vende esse produto para indústrias que o utiliza na combustão. Amparado pelo Diferimento.
· Emite Nota Fiscal de Venda de Produção com o CFOP: 5.101 - Venda de Produção do Estabelecimento. Endereço da Nota Fiscal é de Tangará da Serra - MT.
· O produto é transportado até a indústria (Seu Cliente) com a NF de Tangara da Serra. Trajetos Diferentes.
· Insere nas informações complementares da Nota Fiscal que o endereço de retirada do produto é diferente do endereço do emitente. O produto será retirado no endereço: CEP/Rua/Cidade/Estado.
· Só que nesse trajeto passa em Postos Fiscais Estaduais e Municipais onde alguns fiscais acabam barrando os caminhões alegando que o documento está incorreto.
· Os fiscais municipais querem o valor agregado ao município onde originou a saída do produto.
Diante dos fatos, surgem os seguintes questionamentos:
. Qual seria então a operação correta para acobertar essa operação?
. Existe CNAE específico para Indústria Ambulante?
. A empresa poderia preencher o Registro 1400 no SPED Fiscal para resolver a questão municipal?
É a consulta.
Inicialmente cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 1629-3/01 – Fabricação de artefatos diversos de madeira, exceto móveis, e CNAE secundárias 4681-8/03 e 4744-0/02, bem como que se encontra enquadrada no regime de Estimativa Simplificado.
Em análise à situação consultada, verifica-se a ausência de emissão da Nota Fiscal de saída do estabelecimento produtor, a qual corresponde à entrada real ou simbólica do produto no estabelecimento da Consulente.
Nesse sentido, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, em vigor na data da protocolização da consulta, no seu artigo 92, dispõe:
Art. 92 Os contribuintes, excetuados os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial, emitirão Nota Fiscal:
I - sempre que promoverem a saída de mercadorias;
II - na transmissão de propriedade das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento transmitente;
III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109.
(...) Foi destacado.
De forma que, o produtor do eucalipto se equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, deverá emitir nota fiscal de saída da madeira para a Consulente, uma vez que está realizando uma operação de venda de mercadoria.
No caso de o produtor estar desobrigado da emissão de documento fiscal, a Consulente deverá emitir Nota Fiscal de Entrada dos produtos em seu estabelecimento, mesmo que simbólica, nos termos do artigo 109 do Regulamento do ICMS – RICMS/MT:
SEÇÃO VI
Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias
Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:
I - novos ou usados, remetidos, a qualquer título, por produtores agropecuários, por pessoas físicas, ou por pessoas jurídicas, não obrigados à emissão de documentos fiscais;
(...)
§ 1º O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente, nas seguintes hipóteses:
I - quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou transportá-la, nas situações previstas no inciso I do caput deste artigo, exceto nas hipóteses disciplinadas nos §§ 8° a 10 deste artigo;
(...)
§ 7º A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do inciso I do § 1º, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.
§ 8° Quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa, de que tratam, respectivamente, os artigos 113 e 120, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII-A do caput deste artigo, será observado o que segue:
I – a Nota Fiscal de Entrada de que trata este artigo somente será emitida para fins de regularização de eventuais diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida;
II – na hipótese prevista no inciso anterior, a Nota Fiscal de Entrada conterá, exclusivamente, a discriminação e quantificação das diferenças de quantidade, volume, peso ou outra unidade de medida e demais informações pertinentes.
§ 9° Ressalvado o estatuído no inciso I do parágrafo anterior, fica vedada a emissão de Nota Fiscal de Entrada em relação às hipóteses arroladas nos incisos I e VII-A do caput deste artigo, quando a operação for acobertada por Nota Fiscal de Produtor ou por Nota Fiscal Avulsa.
§ 10 O disposto nos §§ 8° e 9° aplica-se, igualmente, em relação às hipóteses arroladas nos incisos I do caput deste artigo, quando o remetente da mercadoria for produtor agropecuário, pessoa física, obrigado ou autorizado à emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.
(...) Destacou-se.
Na venda dos produtos diretamente aos adquirentes, sem transitar pelo estabelecimento da Consulente, deverá ser emitida a Nota fiscal de venda utilizando-se do CFOP:
5.101 – Venda de produção do estabelecimento, com a indicação no Campo "Informações Complementares" de que o produto sairá de endereço diverso do estabelecimento emitente, informando o endereço de saída do produto.
Assim em resposta à indagação da Consulente, ressalta-se que o procedimento correto para acobertar a operação consultada é o demonstrado acima, ou seja, com a emissão da Nota Fiscal de saída pelo produtor da madeira ou Nota Fiscal de Produtor Avulsa e, na impossibilidade de sua emissão, a Consulente deve emitir a Nota Fiscal de Entrada para acobertar o transporte das mercadorias.
De modo que o transporte dos produtos será acompanhado das seguintes Notas Fiscais: i) a Nota Fiscal de saída do produtor ou, na sua falta, a Nota Fiscal de Entrada emitida pela Consulente e; ii) a Nota Fiscal de venda dos produtos para os adquirentes, na forma já indicada. Procedendo desta forma, não haverá prejuízo para o município produtor.
Não há previsão na legislação tributária de CNAE específico para indústria ambulante.
Quanto ao questionamento sobre o SPED Fiscal, por se tratar de obrigação acessória, a presente consulta será desmembrada para análise e resposta deste item pela Gerência de Informações Econômico-Fiscais – GIEF da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC, nos termos do artigo 522, inciso II do Regulamento do ICMS-RICMS/MT:
Art. 522 A unidade fazendária competente para apreciar as consultas é a gerência:
I – da Superintendência de Normas da Receita Pública com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos a seguir;
II – pertinente quanto se trata de consulta sobre obrigação tributária acessória;
(...)
§ 3º Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que simultaneamente versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.
(...)
Cumpre salientar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.
Por fim, cabe destacar que, como a legislação tributária não dispõe sobre a execução de processo industrial próprio em estabelecimento de terceiros, é de se apontar a necessidade de se promover a integração da norma, mediante inserção no RICMS/2014 (atualmente em vigor) de regras para disciplinar o procedimento e as operações pertinentes. Para tanto, sugere-se a remessa de cópia da presente Informação à UERP para conhecimento.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de setembro de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública