Consulta nº 144 DE 20/10/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 out 2016
ICMS. AQUISIÇÕES DESTINADAS A OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL. DESTINO FÍSICO DIVERSO DO DOMICÍLIO DO ADQUIRENTE. OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS.
A consulente informa que tem por atividade econômica a industrialização e distribuição de produtos asfálticos, tendo como principais clientes empresas de construção civil e órgãos públicos estaduais e municipais.
Expõe que, com a edição da Emenda Constitucional n. 87/2015, nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas à unidade federada de destino.
Destaca, ainda, ser comum no seu ramo de atividade a realização de operações de vendas com entrega da mercadoria diretamente no local das obras.
Assim, aduz que podem ocorrer as seguintes situações: venda para cliente estabelecido neste Estado com entrega da mercadoria em obras aqui localizadas; venda para cliente estabelecido neste Estado com entrega em obra localizada em outra unidade federada; venda a cliente estabelecido em outra unidade federada com entrega em obra localizada neste Estado e, por fim, venda para cliente estabelecido fora do território paranaense com entrega da mercadoria em unidade federada distinta da de domicílio do adquirente.
Expõe seu entendimento de que o imposto correspondente à diferença de alíquotas em exame deve ser recolhido à unidade federada de destino da mercadoria, independentemente da localização do adquirente, observada a regra de transição em relação ao período de 2016 a 2018.
Menciona, ainda, o disposto no § 13 do artigo 2º do Regulamento do ICMS, que define operação interna, concluindo que esse faz referência à entrega efetiva pelo vendedor, por sua conta e ordem, não abrangendo as operações em que o adquirente retira a mercadoria no estabelecimento, contratando ele mesmo a empresa transportadora.
Diante dessas situações, relativamente às operações com consumidores finais não contribuintes do ICMS, questiona:
1. está correto seu entendimento de que, nas vendas de asfaltos a construtoras e órgãos públicos responsáveis por obras de infraestrutura, pode utilizar a nota fiscal que documenta a venda para fins de remessa da mercadoria diretamente ao local da obra, quando localizada no Paraná; e, no caso de a mercadoria ser entregue em outra unidade federada, distinta da de domicílio do adquirente, pode emitir nota fiscal de simples remessa (CFOP 6.949) para fins de entrega da mercadoria?
2. Nas operações com asfaltos, está correto seu entendimento de que o imposto relativo à diferença entre as alíquotas deve ser recolhido ao Estado de destino físico da mercadoria, observada a regra de partilha, independentemente de o adquirente estar estabelecido em unidade federada diversa?
3. No caso de a resposta ao item 2 ser positiva, como deve proceder para emissão da NF-e, considerando que na Nota Técnica 2015/003, até a Versão 1.60, não há previsão para que seja informada partilha do ICMS, entre o Estado do Paraná e o de destino da mercadoria, quando diferente da unidade federada de domicílio do adquirente?
4. Nos termos do § 13 do art. 14 do Regulamento do ICMS, como deve ser classificada a operação de venda de asfaltos, em que a mercadoria é retirada no estabelecimento da consulente pelo próprio adquirente, por meio de veículos próprios, ou por terceiros por sua conta e ordem?
5. Nos casos em que o destinatário não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada, ao adquirir asfalto solicita à consulente que o entregue a outra empresa, que irá produzir a massa asfáltica para posterior aplicação em obra pelo adquirente, como deve proceder: calcular o diferencial de alíquotas, observando o disposto no art. 327-G do Regulamento do ICMS, ou aplicar somente a alíquota interestadual?
6. Como deve a consulente proceder para recuperar a parcela do ICMS recolhida ao Paraná, de forma desvinculada da conta-gráfica, na hipótese de devolução da mercadoria pelo adquirente domiciliado em outra unidade federada, considerando o disposto no inciso III do art. 327-H do Regulamento do ICMS?
Por fim, questiona como deve calcular o diferencial de alíquotas devido em decorrência de aquisição interestadual de mercadorias destinadas ao uso ou consumo e ao ativo imobilizado, de forma a observar que o montante do próprio imposto deve integrar a base de cálculo.
RESPOSTA
Em razão da legislação vigente a partir de 1º de janeiro de 2016, implementada para cumprimento das alterações introduzidas na Constituição da República pela Emenda Constitucional n. 87/2015, a consulente, ao promover operação interestadual destinando mercadoria a outra unidade da Federação, passa a ser contribuinte dessa, relativamente ao imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observada a regra de partilha de que trata a cláusula décima do Convênio ICMS 93/2015, para o período de 2016 a 2018.
Relativamente às questões apresentadas, em se tratando de destinatários não contribuintes do ICMS, expõe-se que:
1. nos termos do § 3º do art. 350 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012, desde que observadas as instruções nele estabelecidas, na hipótese de as destinatárias da consulente exercerem atividades de prestação de serviços de construção civil, a mercadoria poderá ser remetida diretamente para o local da obra, devendo constar na nota fiscal a indicação do local de entrega, quando diverso do endereço da adquirente, tanto em relação às operações internas quanto às interestaduais (precedente: Consultas n. 44/2011, 52/2012 e 97/2014);
2. está correto o entendimento da consulente de que, independentemente do domicílio tributário do adquirente, ao destinar fisicamente mercadoria à outra unidade federada, cabe ao Paraná o imposto calculado pela alíquota interestadual e ao Estado de destino o ICMS referente ao diferencial de alíquotas, observada a regra de transição de que trata o art. 327-G do Regulamento do ICMS;
3. na situação retratada no item 2, no preenchimento da NF-e que documenta a operação, devem ser observados os procedimentos previstos na Nota Técnica 2015/003, Versão 1.90, com identificação obrigatória do local de entrega (tag: entrega/UF), porquanto diverso do endereço do adquirente;
4. consideram-se internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território paranaense, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada, conforme dispõe o § 13 do art. 14 do Regulamento do ICMS, sendo que assim devem ser consideradas as operações em que as mercadorias são retiradas no estabelecimento da consulente pelo destinatário ou por sua conta e ordem, independentemente de seu domicílio tributário;
5. nas operações interestaduais, para determinação do tratamento tributário aplicável, deve ser considerada a condição do adquirente da mercadoria (contribuinte ou não do imposto), de tal forma que, na hipótese de o adquirente não ser contribuinte do ICMS, deve a consulente observar as regras que dispõem sobre o diferencial de alíquotas devido à unidade federada de destino da mercadoria, que corresponde àquela em que localizada a obra de construção civil a que se destina o produto outrossim, considerando que a massa asfáltica deve ser produzida em momento imediatamente anterior à aplicação, em face das especificidades do produto, o estabelecimento que irá produzi-la, como regra, situa-se próximo ao local da obra, na mesma unidade da Federação);
6. em caso de devolução de mercadoria pelo adquirente, consumidor final domiciliado em outra unidade federada, para recuperar o ICMS de que trata o art. 327-H, que foi recolhido ao Paraná de forma desvinculada do saldo da conta-gráfica e no prazo disposto na alínea “a” do inciso XXII do art. 75, deve a consulente observar os procedimentos de que tratam os artigos 90 e seguintes, todos do Regulamento do ICMS.
Por último, relativamente ao ICMS devido a título de diferencial de alíquotas, em razão da entrada de mercadorias oriundas de outras unidades da Federação destinadas ao uso ou consumo ou ao ativo permanente, deve a consulente observar, a partir de 1º de janeiro de 2016, a regra disposta no inciso IX do art. 6º do Regulamento do ICMS (nas hipóteses dos incisos XIII, XIV e XV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, observado o disposto no inciso I do § 1º).
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.