Consulta nº 145 DE 08/12/2015
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 dez 2015
ICMS. MATERIAIS ELÉTRICOS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO NAS SAÍDAS INTERNAS PROMOVIDAS POR FABRICANTE.
A consulente, estabelecida no Estado de São Paulo, informa que tem como atividade principal a fabricação e comercialização de cabos e condutores elétricos, fornecendo tais produtos a empresas do setor elétrico em todo o país.
Esclarece que tem como cliente a empresa concessionária do serviço de distribuição de energia elétrica no Estado do Paraná, que adquire tais materiais para suas instalações de transmissão.
Menciona, também, que em razão do Protocolo ICMS 26/2013, firmado pelos Estados do Paraná e de São Paulo, detém a condição de substituto tributário, inclusive em relação ao ICMS decorrente da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, calculada sobre a base de cálculo da operação própria, na hipótese de entrada de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente do contribuinte adquirente.
Assim, tendo em vista sua obrigação de recolher ao Paraná o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas, menciona ter localizado na legislação paranaense regra prevendo redução de base de cálculo nas operações internas com fios, cabos e outros condutores, para uso elétrico, classificados no código 8544.49.00 da NCM, de forma que a carga tributária corresponda a 12%, nos termos do item 7-B do Anexo II do Regulamento do ICMS. Esse item decorre de alteração introduzida no Regulamento do ICMS pelo Decreto n. 953/2015, e vigora a partir de 1º de abril de 2015.
Assinala que essa alteração foi implementada concomitantemente à vigência da Lei n. 18.371/2014, que majorou a alíquota desses produtos de 12% para 18%, de forma que, na prática, manteve-se o efeito econômico até então vigente, qual seja, de a carga tributária efetiva desses produtos, na revenda a concessionária paranaense, continuar sendo de 12%, não havendo diferença a ser recolhida a título de diferencial de alíquotas.
Expõe que corrobora esse entendimento o disposto na cláusula terceira do Protocolo ICMS 26/2013 ao disciplinar a forma de cálculo da margem de valor agregado ajustada, estabelecendo que deve ser considerada como alíquota interna o percentual de carga efetiva a que submetida a operação. Aduz que, da mesma forma, dispõem as normas regulamentares dele decorrentes e as respostas dadas às Consultas n. 130/2013 e n. 27/2015.
Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento.
RESPOSTA
Primeiramente, transcreve-se a regra regulamentar mencionada pela consulente, que dispõe sobre a redução de base de cálculo:
“7-B. A base de cálculo fica reduzida nas operações com FIOS, CABOS E OUTROS CONDUTORES, para uso elétrico, mesmo com peça de conexão, de cobre ou alumínio, classificados na posição 85.44 da NCM, promovidas por estabelecimento fabricante ou importador destinadas a pessoas jurídicas, mesmo que não contribuintes do imposto, de forma que a carga tributária resulte no percentual de 12% (doze por cento) (art. 2º da Lei 18.371/2014).
Nota: nas operações de que trata este item não se exigirá o estorno de crédito de que trata o inciso IV do art. 71.”
Verifica-se do texto transcrito, que a redução contempla apenas as saídas internas promovidas por estabelecimento fabricante ou importador, portanto não se estende às operações subsequentes com as mesmas mercadorias, que se sujeitam à alíquota de 18%.
Logo, no caso de as pessoas jurídicas adquirentes, contribuintes ou não do ICMS, efetuarem aquisições dessas mesmas mercadorias de revendedores não usufruirão da referida redução.
Assim, não está correta a conclusão de que inexiste diferença entre a carga tributária interna e a interestadual. Pelo contrário, conclui-se que cabe sim a cobrança do ICMS decorrente do diferencial de alíquotas pelo Estado do Paraná, haja vista que o percentual de 12% não pode ser considerado “carga tributária padrão” a todas as operações internas, pois praticado apenas na primeira etapa de comercialização (saídas promovidas por fabricante ou importador).
Nesses termos, em razão de a alíquota interna aplicável ao produto ser superior a 12%, conclui-se ser devido o imposto correspondente ao diferencial de alíquotas, na operação retratada pela consulente.
Cabe observar que a situação fática em exame difere daquela retratada na Consulta n. 130/2013, que versa sobre regra de redução de base de cálculo aplicável a todas as etapas internas de comercialização dos produtos beneficiados. Nessa situação, a simples comparação entre a carga tributária aplicável às operações internas com a alíquota interestadual é suficiente para se concluir se há ou não ICMS a ser recolhido ao Estado em que domiciliado o adquirente, a título de diferencial de alíquotas. Portanto, não se presta a ser utilizada como precedente à hipótese em análise.
Da mesma forma, não servem para corroborar o entendimento da consulente os esclarecimentos prestados na Consulta n. 27/2015, que trata da forma de ajuste da Margem de Valor Agregado – MVA para fins de apuração do ICMS devido por substituição tributária, na hipótese de o adquirente efetuar a aquisição das mercadorias com o fim de revenda.
Isso porque, conforme se depreende da resposta dada aos questionamentos formulados nessa consulta, regras de redução da base de incidência devem ser consideradas no cálculo do valor do imposto a ser recolhido por substituição tributária, somente quando a redução for aplicável nas operações subsequentes até o consumidor final. É o que retrata o seguinte parágrafo contido na referida consulta: quando o benefício da redução da base de cálculo é específico para uma determinada operação dentro do ciclo econômico da mercadoria, como no caso da saída do estabelecimento fabricante, não se estende às operações subsequentes.
Assim, relativamente à redução de que trata o presente questionamento, não deve ser aplicada no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, relativo às operações subsequentes, porquanto direcionada apenas às saídas promovidas por estabelecimento fabricante ou importador. Da mesma forma, não deve ser considerada para efeitos de cálculo do valor do ICMS correspondente à diferença de alíquotas.
No caso de ter procedido de forma diversa, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.