Consulta nº 145 DE 01/11/2016
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 01 nov 2016
ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE MATERIAIS DESTINADOS AO USO EM PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS SUJEITAS AO ISS.
A consulente, tendo como atividade econômica principal a fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica (CNAE 2731-7/00) e atividades econômica secundárias: a fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais, exceto rolamentos (CNAE 2815-1/02); o comércio varejista de material elétrico (CNAE4742-3/00); e a manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente (CNAE 3319-8/00), apresenta questionamentos a respeito do diferencial de alíquotas de ICMS,em operação interestadual com insumos adquiridos para utilização na prestação de serviços, expondo seu entendimento de que:
1. para exigência do diferencial de alíquotas de que tratam os incisos VII e VIII do § 2º do artigo 155 da Constituição da República, combinados com o inciso XIV do art. 5º do Regulamento do ICMS, é requisito essencial que o adquirente dê uma destinação final aos bens ou serviços adquiridos (encerrando o ciclo de circulação comercial);
2. o texto sugere que o diferencial de alíquotas do ICMS não incide na aquisição de mercadoria de outro Estado para ser utilizada como insumo na prestação de serviço sujeita ao ISS;
3. os registros da entrada da mercadoria nos controles de estoque são efetuados pelo CFOP 1.128/2.128 (Compra para utilização na prestação de serviço sujeita ao ISS), separando-se assim o estoque dos materiais destinados ao consumo ou ao imobilizado;
4. os materiais empregados na prestação de serviço geram receita, juntamente com a mão de obra dos serviços prestados, ficando em poder de outrem.
Diante do exposto, a consulente faz os seguintes questionamentos:
1. existe a obrigatoriedade do recolhimento de diferencial de alíquotas, relativamente a mercadoria adquirida de outro Estado, levando em consideração que essa será utilizada como insumo na prestação de serviços sujeitos ao ISS?
2. quanto ao recolhimento antecipado da diferença entre as alíquotas, que trata o Decreto n. 442/2015, aplica-se à situação em exame?
RESPOSTA
Primeiramente, transcrevem-se os dispositivos constitucionais e regulamentares pertinentes aos questionamentos da consulente, in verbis:
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
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“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
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II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
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§ 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte:
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VII - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;
VIII - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso VII será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”
REGULAMENTO DO ICMS, APROVADO PELO DECRETO N. 6.080/2012 (RICMS/2012)
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“Art. 2º O imposto incide sobre:
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VI - a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
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Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):
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XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.
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§ 7º Será exigido o pagamento antecipado do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, relativamente a operações que tenham origem em outra unidade federada, observado o disposto no art. 13-A (§ 6º do art. 5º da Lei n. 11.580, de 1996, com redação dada pela Lei n. 17.444, de 27.12.2012).
Acrescentado o § 7º ao art. 5º pelo art.1º, alteração 522ª, do Decreto n. 442 de 06.02.2015, produzindo efeitos a partir de 09.02.2015.
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Art. 13-A. Na hipótese do § 7º do art. 5º, o imposto a ser recolhido por antecipação, pelo contribuinte ou pelo responsável solidário, no momento da entrada no território paranaense de bens ou mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização oriundos de outra unidade federada, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, aplicada sobre o valor da operação constante no documento fiscal.
Cumpre destacar que tanto a aquisição de mercadoria para consumo pelo próprio estabelecimento contribuinte do imposto como sua aquisição para uso na prestação de serviço alheia ao ICMS são hipóteses de consumo final do produto, exceto na situação de o serviço prestado compreender o fornecimento de mercadorias, em relação ao qual há determinação expressa na Lei Complementar n. 116/2003, quanto à incidência do imposto estadual. Como exemplo, cita-se o subitem 14.01 da lista de serviços anexa a referida lei.
No caso de o contribuinte do ICMS desenvolver, em concomitância, múltiplas atividades (de produção, de comércio e de prestação de serviços sujeita ao ISS), será devido o diferencial de alíquotas, tanto em relação às mercadorias adquiridas para consumo próprio do estabelecimento quanto para as consumidas na atividade de prestação de serviço alheia ao ICMS, na qualidade de consumidor final não contribuinte do imposto estadual, por força dos incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da Constituição da República. A distinção, nesse caso, refere-se apenas à responsabilidade pelo pagamento, que é do destinatário (quando este for contribuinte do imposto) ou do remetente (quando o destinatário não for contribuinte do imposto).
Por sua vez, como antes mencionado, quando os materiais empregados na prestação do serviço sujeitam-se ao ICMS, tem-se que as mercadorias são adquiridas para revenda e não para consumo final.
Nesse caso, devem ser aplicadas as disposições do Decreto n. 442/2015, que introduziu o § 7º ao art. 5º e o art. 13-A, no Regulamento do ICMS, exigindo a cobrança antecipada do ICMS na aquisição de mercadoria em operação interestadual sujeita à alíquota de 4% quando destinada à comercialização e à industrialização, com o objetivo de uniformização da carga tributária do produto adquirido em operação interestadual com a incidente na operação interna para a mesma mercadoria
Assim, a regra disposta no art. 13-A do Regulamento do ICMS é inaplicável às hipóteses antes retratadas, de aquisições destinadas ao consumo do estabelecimento contribuinte do ICMS ou para uso na prestação de serviços não sujeita ao imposto estadual, casos em que devido o diferencial de alíquotas ao Estado do Paraná, observadas as particularidades próprias a cada situação.
Por outro lado, no caso de mercadorias fornecidas juntamente com a prestação do serviço sujeita ao ISS, em que exigível o imposto estadual, é devido o pagamento antecipado, na hipótese de aquisição interestadual sujeita a alíquota de 4%.
Caso tenha procedido de forma diversa ao aqui exposto, a consulente tem o prazo de até 15 dias para adequar os procedimentos já realizados, nos termos do art. 664 do Regulamento do ICMS.