Consulta SEFAZ nº 146 DE 21/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 set 2015

Classificação/NCM - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 146/2015 – GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., .../MT, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., e no CNPJ sob o nº ..., formula consulta sobre a inclusão ou não de produtos no regime de substituição tributária.

Expõe a Consulente que no Apêndice do Anexo X do RICMS/MT estão relacionadas as mercadorias que se submetem ao regime de ICMS por Substituição Tributária, onde constam a NCM e a descrição correspondente ao produto.

Explica que, em muitos casos, os produtos adquiridos possuem a mesma NCM, porém a descrição é diversa daquela descrita no citado Apêndice. Apresenta como exemplo o produto "Ferradura de Alumínio – NCM 7326.90.90, cuja NCM está relacionada na Seção V, item 8.5.62 do Apêndice do Anexo X com a descrição "Abraçadeiras".

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

Diante do exposto, apresenta os seguintes questionamentos:

1 – Para que o produto seja submetido ao regime de ICMS por Substituição Tributária, deve ser analisada apenas a NCM do produto constante do Apêndice do Anexo X, não considerando a descrição apresentada no referido Apêndice e a utilização do produto?

2 – Para o enquadramento do produto no regime aludido no quesito 1, deve ser analisada a descrição e a NCM estabelecida no Apêndice do Anexo X? Caso seja positiva a resposta, isto é, se a descrição e a utilização não corresponder ao relacionado no referido Apêndice, o produto não fica sujeito ao regime de ICMS por Substituição Tributária?

É a consulta.

Em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 4683-4/00 – Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo, bem como a partir de 01/06/2011 foi enquadrada no regime de Apuração Normal do ICMS.

Quanto à matéria consultada, de acordo com a classificação fiscal NCM, constante da tabela de incidência do imposto sobre produtos industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto Federal nº 7.660, de 23/12/2011, os produtos consultados tem a seguinte descrição:

Capítulo 73
Obras de ferro fundido, ferro ou aço

(...)

NCM DESCRIÇÃO
73.26 Outras obras de ferro ou aço.
7326.1 - Simplesmente forjadas ou estampadas:
7326.11.00 -- Esferas e artefatos semelhantes, para moinhos
7326.19.00 -- Outras
7326.20.00 - Obras de fio de ferro ou aço
7326.90 - Outras
7326.90.10 Calotas elípticas de aço ao níquel, segundo Norma ASME SA 353, dos tipos utilizados na fabricação de recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos
7326.90.90 Outras


Por outro lado, as mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, constantes da Seção V do Capítulo VIII, do Apêndice do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20/03/2014, RICMS/MT, possuem a seguinte descrição:

CAPÍTULO VIII
MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO E MATERIAIS ELÉTRICOS

Seção V
Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno

ITEM DESCRIÇÃO NCM
8.5.62 Abraçadeiras 73.26;


Em análise ao Capítulo mencionado, acima reproduzido, verifica-se estarem inseridos no regime de substituição tributária os produtos classificados na NCM 73.26, que sejam aqueles descritos no referido item, ou seja, abrange todas as "abraçadeiras" que possuam a referida NCM .

Por conseguinte, os produtos adquiridos pela consulente, que não se enquadram como "abraçadeiras", ainda que estejam classificados no mesmo código NCM daqueles que se sujeitam ao aludido regime não estão submetidos à substituição tributária.

Importa esclarecer que, com relação à inclusão de produtos no regime de substituição tributária, não basta a indicação da classificação fiscal do produto na norma de inserção, é necessário que a mercadoria esteja abrangida na descrição dos produtos inseridos no aludido regime.

Ou seja, determinado produto pode ter a mesma classificação fiscal de outro sujeito à substituição tributária e não estar submetido ao aludido regime.

Além disso, cumpre esclarecer que, com referência à inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, o artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, RICMS/MT, estabelece:
 

Art. 8º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

§ 1º Independentemente do arrolamento no Apêndice deste Anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria: (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...)

II – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 5º; (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

III – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado. (efeitos a partir de 5 de novembro de 2009)

(...). Destacou-se.

De conformidade com o inciso III do § 1º do art. 8º do Anexo X, acima transcrito, independente de estar arrolada no Apêndice do mesmo Anexo, fica sujeita ainda ao regime de substituição tributária a mercadoria remetida por contribuinte de outra unidade da Federação credenciado como substituto tributário neste Estado.

Portanto, se no caso consultado o fornecedor for contribuinte credenciado neste Estado como substituto tributário, este deverá proceder à retenção e recolhimento do tributo relativo a todas as mercadorias remetidas pelo regime de substituição tributária.

Além disso, com relação ao cálculo do imposto relativo aos produtos submetidos ao regime de Substituição Tributária, caberá ao remetente o recolhimento do imposto, nos termos do artigo 4º do Anexo X do RICMS/MT.

Entretanto, com instituição do regime de Estimativa Simplificado, o imposto devido por substituição tributária passou a ser exigido na forma descrita nos artigos 157 e seguintes do Regulamento do ICMS, conforme se transcreve a seguir:
 

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo.

(...). Grifou-se.

Em análise às normas acima colacionadas, conclui-se que o regime de Estimativa Simplificado aplica-se em relação às operações interestaduais com mercadorias sujeitas à substituição tributária, inclusive, quando o remetente não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso.

Em que pese a instituição do Regime de Estimativa Simplificado, a ora Consulente foi afastada de ofício a partir de 01/06/2011, ou seja, desde a implantação do mencionado regime, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Nesse caso, o contribuinte excluído do regime de estimativa simplificado fica submetido ao regime de apuração normal, nos termos do §1º do artigo 163 e do § 1° do artigo 165 do RICMS, abaixo transcritos:
 

Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:

(...)

§ 1° Em caráter excepcional, respeitados os objetivos exarados nos incisos do artigo 142, fica, ainda, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a excluir, de ofício, do regime de estimativa simplificado contribuinte ou grupo de contribuintes, ou, ainda, subclasse, classe, grupo, divisão ou seção da CNAE.

(...)

Art. 165 Ressalvado o disposto no § 6° deste artigo, a permanência no regime de estimativa simplificado é opcional, sendo facultado ao contribuinte mato-grossense, não enquadrado como substituto tributário, requerer, expressamente, a sua exclusão à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia útil do mês de novembro de cada ano, mediante observância do que segue:

(...)

§ 1° Efetuada a exclusão do regime de estimativa simplificado, fica o contribuinte incluído no regime de apuração normal do imposto, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.

§ 2° O valor do imposto recolhido nos termos do § 1° deste artigo não poderá ser inferior ao montante que resultar da aplicação da alíquota prevista para as operações internas com o bem ou mercadoria adquirido(a) para revenda, sobre o valor da Nota Fiscal que acobertou a respectiva entrada no estabelecimento, acrescido do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, diminuído do valor do crédito de origem correspondente.

§ 3° Serão observadas no cálculo do valor do crédito a ser deduzido nos termos do § 2° deste artigo as disposições previstas na legislação tributária pertinentes ao respectivo aproveitamento, relativas a vedações, limites e glosas.

§ 4° O disposto nos §§ 1° a 3° deste artigo não afasta a aplicação do preconizado nos §§ 3° e 4° do artigo 157, para fins de cálculo do imposto a ser recolhido, antecipadamente, na entrada da mercadoria no território mato-grossense.

(...)

§ 6° A opção prevista neste artigo não se aplica ao contribuinte estabelecido nesta ou em outra unidade federada, credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, ainda que de ofício, como substituto tributário, hipóteses em que será obrigatória a observância do regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, com aplicação do percentual de carga média estabelecido para a CNAE do destinatário.

Destacou-se.

No entanto, conforme disposto nos § 4º acima transcrito, a referida exclusão não alcança as operações interestaduais submetidas à substituição tributária, razão pela qual o imposto decorrente dessa modalidade de tributação (ICMS-ST) continua sendo apurado por meio do Regime de Estimativa Simplificado (carga média), conforme estabelecido nos parágrafos 3º e 4º do artigo157 do RICMS/MT, infra:
 

Art. 157 (...)

(...)

§ 3° Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta subseção.

§ 4° O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta subseção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 167. (Destacou-se).

O artigo 158 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será efetuado o cálculo do imposto no citado regime, bem como estabelece que a carga tributária corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XIII do RICMS/MT.

O CNAE principal da consulente, acima mencionado, que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 663, do Anexo XIII, do Regulamento do ICMS deste Estado, o qual é da ordem de 11%.

Após as considerações supra, passa-se a responder os questionamentos da consulente na ordem de proposição:

Quesito 1 –

A resposta é negativa. Conforme visto anteriormente, pelo simples fato de possuir a mesma classificação fiscal, a mercadoria poderá não estar sujeita ao regime de substituição tributária. Para isto, é preciso que esteja indicada na norma, também, a descrição do produto.

Assim, conclui-se que os produtos "ferradura de alumínio", embora estejam classificados dentro da posição 7326 da NCM, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

Por outro lado, se o remetente estiver credenciado como substituto tributário neste Estado, em exceção a essa regra, toda mercadoria por ele remetida fica submetida ao aludido regime, por força do art. 8º, §1º, inc. III, do Anexo X do RICMS/MT, transcrito anteriormente.

Quesito 2 –

Sim, conforme mencionado no quesito anterior, reitera-se que, pelo simples fato de possuir a mesma classificação fiscal, a mercadoria poderá não estar sujeita ao regime de substituição tributária. Para isto, é preciso que esteja indicada na norma, também, a descrição do produto.

Além disso, no caso em questão, como a norma que inclui os produtos no aludido regime, menciona ainda a finalidade, os produtos que não consistem em material de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, ainda que tenham a mesma classificação fiscal, não estão sujeitos ao regime de substituição tributária.

É a informação que ora se submete à apreciação superior.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de setembro de 2015.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE

APROVADA.
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública