Consulta SEFAZ nº 147 DE 25/09/2015

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 set 2015

Indústria Madeireira - Industrialização Por Encomenda


INFORMAÇÃO Nº 147/2015– GCPJ/SUNOR

..., empresa estabelecida na ..., ... -MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta sobre remessa para industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiros e em relação ao diferimento previsto no artigo 333, inciso III, §§ 13-A e 14 do RICMS/MT/89.

A consulente informa que remete madeira in natura (toras) para industrialização na empresa Soroteca Industrialização de Madeiras Ltda, inscrita neste Estado sob o nº ..., pertencente a titular/sócio do mesmo grupo, que atua no ramo de atividade CNAE: 1610-2/01 - Serrarias com desdobramento de madeira, utilizando-se do CFOP 5901.

Esclarece que depois de realizado o processo de industrialização a indústria retorna o produto no CFOP 5902 e cobra os serviços prestados.

Expõe que no retorno da industrialização registra a entrada dos produtos e efetua a respectiva saída mediante venda do produto madeira serrada de teca certificada com NCM 4407.29.00, tributada à alíquota de ICMS de 17%, dentro do território mato-grossense, conforme regra geral do RICMS/MT.

Transcreve o artigo 333, inc. III e §§ 13-A e 14, do RICMS/MT/89, que tratam do diferimento do ICMS relativo às operações internas com madeira e, na sequência, efetua os seguintes questionamentos:

1) É procedente afirmar que a empresa ... tem direito a utilizar o benefício fiscal exposto no art. 333, inciso III, em conformidade com os parágrafos 13-A e 14 do diferimento?

2) Neste caso, as empresas citadas tanto a indústria como comércio possuem o mesmo titular sócio majoritário ..., aplica-se o benefício por ser pertencente ao mesmo titular conforme parágrafo 14?

3) O produto em questão é a madeira serrada de teca certificada com NCM 4407.29.00, o mesmo possui algum tratamento fiscal diferenciado?

Declara ainda a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta, que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior já respondida, bem como que a matéria consultada não foi objeto de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Esclarece-se, de início, que a presente consulta foi protocolizada, nesta SEFAZ/MT, em 24/03/2014. Sendo assim, a fundamentação e as respostas às questões apresentadas terão por base a legislação vigente naquele período, ou seja, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89.

Ainda em preliminar, cumpre registrar que em consulta ao Sistema de Informações Cadastrais desta SEFAZ/MT, constata-se que a Consulente está cadastrada na CNAE principal 0210-1/04 – Cultivo de teca e CNAE secundária 0230-6/00, bem como que se encontra enquadrada no regime de Apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de Estimativa Simplificado.

Com referência à remessa de madeira para industrialização em estabelecimento de terceiros, tal operação poderá ser efetuada ao abrigo do diferimento do ICMS devido, nos termos do art. 320 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, se atendidos os requisitos constantes dos aludidos preceitos, dos quais se transcrevem os artigos 320 e 321, que se aplicam ao caso vertente:

Art. 320 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida subsequente saída dos mesmos produtos.

§ 1º Ressalvado o disposto no inciso XI do art. 32, o diferimento previsto neste artigo compreende.

I - as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;

II - as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.

§ 2º Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.

§ 3º O disposto no parágrafo anterior não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 6º, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda. (efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 5º Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.

§ 6º O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver
previsão em contrário estabelecida em Protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.

Art. 321 Nas saídas de mercadorias em retorno ao estabelecimento de origem autor da encomenda, que as tenha remetido nas condições previstas no artigo anterior, o estabelecimento industrializador deverá:

I - emitir Nota Fiscal, em nome do estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos requisitos exigidos, constarão:

a) a indicação do número , série e subsérie e data da Nota Fiscal e nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CNPJ, do seu emitente, pela qual foram as mercadorias recebidas em seu estabelecimento;

b) o valor das mercadorias recebidas para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, destacando, deste, o valor das mercadorias empregadas.

II - efetuar na Nota Fiscal referida no inciso anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, que será aproveitado como crédito pelo autor da encomenda, se for o caso.

Parágrafo único Quando o estabelecimento de origem estiver situado no território deste Estado, observar-se-á também o disposto no § 2º do artigo 320.

(...). (Foi destacado).

Ressalte-se que o diferimento compreende também o valor dos serviços prestados quando a operação de remessa e retorno ocorrerem dentro do território mato-grossense; todavia, essa regra não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração no seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que se aplicará o disposto no inciso XI do art. 32, conforme o disposto no § 3º do art. 320 do RICMS/MT, já transcrito.

De forma que a remessa para industrialização por encomenda em estabelecimento de terceiros, ainda que do mesmo grupo, poderá, quando atendidos os requisitos do artigo 320 do Regulamento do ICMS, ser efetuada ao abrigo do diferimento, assim como o retorno dos produtos industrializados.

No que tange à previsão de diferimento do ICMS nas operações com madeira, esta encontra disciplinada no artigo 333, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (RICMS/MT):

Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III – lenha, resíduos de madeira, bem como cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) ( revogado) Dec. 2.131/14

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(...)

§ 5º A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:

I - renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II - aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

§ 6º O disposto no inciso II do parágrafo anterior será também observado, quando existente lista de preços mínimos divulgada pela Secretaria de Estado de Fazenda, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste artigo.

(...)

§ 13-A O diferimento previsto no inciso III do caput deste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no referido inciso ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial. (efeitos a partir de 31 de janeiro de 2014)

§ 14 O diferimento previsto no inciso III do caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo.

§ 15 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso III do caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 3°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 22 do Anexo IX deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

(...). Destacou-se.

Como se observa, o diferimento de que trata o inciso III do artigo 333, acima transcrito, é opcional, sendo que sua fruição depende de formalização de Termo de Opção e atendimento das condições previstas no § 5º do mesmo preceito.

De modo que, nesse caso, o imposto postergado deverá ser recolhido no momento em que ocorrer uma das hipóteses previstas nas alíneas do aludido inciso III do artigo 333, ou do artigo 339 do mesmo RICMS/MT.

A opção pela utilização do diferimento deverá ser efetuada na forma do art. 343-B do Regulamento do ICMS, que dispõe:

Art. 343-B O contribuinte que optar pela utilização do diferimento decorrente de qualquer das hipóteses previstas nos artigos 326, 332, 333, 334, 335, 335-B e 337 deste Capítulo, deverá formalizar sua opção junto à Secretaria de Estado de Fazenda, mediante apresentação de declaração unilateral de vontade à Agência Fazendária de seu domicílio fiscal.

§ 1° Uma vez efetuada a opção pelo diferimento, o contribuinte somente poderá modificá-la, mediante comunicação prévia à Secretaria de Estado de Fazenda, até o último dia do mês de novembro de cada ano.

§ 2° Quando efetuar operações com mais de um produto em que se faculta o diferimento do ICMS ou quando possuir mais de um imóvel rural no território mato-grossense, ao optar pela fruição do diferimento, em relação a um produto, referente às operações realizadas em determinado imóvel, o contribuinte, deverá, obrigatoriamente, efetuar igual opção em relação aos demais produtos e aos demais imóveis.

§ 3º A Secretaria de Estado de Fazenda publicará ato estabelecendo as condições e forma para manifestação da opção.

§ 4° O termo de início da aplicação do regime, nos termos deste artigo, será o primeiro dia do exercício seguinte ao da realização da respectiva opção.

Vale lembrar que a formalização da opção pelo diferimento deve ser realizada nos termos da Portaria nº 79/2000, que, em seu artigo 1º, § 3º, prevê a renúncia ao aproveitamento dos créditos, dentre outras obrigações, vide transcrição:

Portaria nº 79/2000-SEFAZ:

Art. 1º Art. 1° Os contribuintes mato-grossenses interessados em realizar operações e/ou prestações favorecidas com diferimento do ICMS, em hipótese em que for exigida a opção de que trata o artigo 343-B do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, deverão formalizá-la junto à Agência Fazendária do seu domicílio tributário, obedecido o modelo constante do Anexo I. (Nova redação dada pela Port. 336/11)

(...)

§ 3º A formalização do Termo de Opção por realização de qualquer das operações/prestações com diferimento, mencionadas no caput, implica ao contribuinte beneficiário:

I – renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

II – aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver;

III – obrigatoriedade de observar o mesmo critério para as demais operações/prestações favorecidas com o mesmo tratamento, ainda que não informadas, previamente, à Secretaria de Estado de Fazenda.

(...)

Quanto à regra do § 13-A do art. 333 do RICMS/89, esta foi acrescentada pelo Decreto nº 2.173, de 06/03/2014, e estende o diferimento previsto no inciso III às operações realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado como estabelecimento industrial.

Destarte, o diferimento previsto neste parágrafo não se aplica à consulente, haja vista esta não ser estabelecimento industrial.

Já o §14, do art. 333 do RICMS/89, acima transcrito, refere-se às saídas de aparas de madeira (maravalhas) e abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular.

Estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, a que se refere o enunciado normativo do § 14, compreende a matriz e suas filiais, ou seja, todos os estabelecimentos de uma mesma empresa.

Na situação consultada, em que um mesmo sócio participa do quadro societário das duas empresas, possuindo mais de 50% do capital de cada uma, estas poderão configurar empresas interdependentes, às quais o preceito não alcança.

A Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 17, parágrafo único, traz a definição de empresas interdependentes:

Art. 17. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será havido como parte do preço da mercadoria.

Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:

I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou filhos menores, for titular de mais de cinqüenta por cento do capital da outra;

II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;

III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.

(...) Destacou-se.

Após as considerações supra, passa-se às respostas aos questionamentos efetuados pela Consulente na ordem em que foram propostos:

1 – A Consulente poderia utilizar o diferimento previsto no artigo 333, inciso III, desde que optante pelo diferimento na forma do artigo 343-B, ambos do Regulamento do ICMS/89, e atendidos os demais requisitos exigidos na norma.

Já a extensão do diferimento prevista no § 13-A do referido art. 333 do RICMS/89, conforme se infere do seu enunciado, aplicava-se nas operações entre indústrias mato-grossenses. Portanto não alcançava a consulente que estava cadastrada como produtor rural.

Em relação ao § 14, também do art. 333 do RICMS/89, o diferimento abrangia todos os estabelecimentos do mesmo titular, ou seja, a remessa desses produtos entre matriz e filiais ou entre filiais, dentro do território mato-grossense, poderia ser efetuada ao abrigo do diferimento, até a ocorrência de um dos eventos de interrupção, momento em que seria exigido o recolhimento do imposto.

Cabe ressaltar que a fruição do diferimento previstos nos §§ 13-A e 14, também estava condicionada aos mesmos requisitos do caput, do art. 333, quais sejam:

. Formalização da opção;

. Renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;

. Aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.

2) Não. Conforme já mencionado, estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular de que trata a norma correspondem aos estabelecimentos de uma mesma empresa (matriz e filiais), identificadas pela mesma raiz do CNPJ. O fato de possuírem o mesmo sócio majoritário torna as empresas interdependentes (não pertencentes ao mesmo titular), conforme preceitua o art. 17 da Lei Complementar nº 87/96, portanto não se aplica à situação consultada o diferimento previsto no § 14 do art. 333 do RICMS/89.

3) Não. Somente há previsão de diferimento na operação interna com madeira, se atendidos os requisitos e formalizada a opção.

Por fim, vale lembrar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contém as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/, inclusive com as correlações correspondentes.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos nos artigos 1.002 e 1.005, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que tenha sido objeto de ação fiscal.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de setembro de 2015.

Marilsa Martins Pereira
FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Dulcinéia Souza Magalhães
Superintendente de Normas da Receita Pública