Consulta SEFAZ/SER nº 15 DE 01/03/2018

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 12 abr 2018

1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - ARMAZÉM GERAL. 4 - NÃO ATENDIMENTO A REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. 5 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.

RELATÓRIO

Trata-se de Consulta formulada pelo interessado, empresa que explora a atividade de Armazém Geral, para guarda de alimentos frigorificados e outros.

A consulente pretende armazenar mercadorias procedentes de outra unidade da Federação que serão consumidas em Manaus/AM e em Boa Vista/RR.

Em razão da isenção e demais peculiaridades do tratamento tributário conferido às remessas de mercadorias de outros Estados para a Zona Franca de Manaus e para Boa Vista, bem como da sistemática de controle de entradas e saídas inerentes a essas operações e à atividade de Armazém Geral, a consulente faz os questionamentos reproduzidos a seguir:

a) Quais os procedimentos e responsabilidades inerentes à empresa de outro estado, ao encaminhar a mercadoria ao Armazém Geral aqui estabelecido?

b) Quais os procedimentos e responsabilidades do Armazém Geral na entrada das mercadorias oriundas de outro estado?

c) No momento da efetiva venda da mercadoria para a zona franca: Quais os procedimentos a serem adotados pela empresa, estabelecida em outro estado, e pelo Armazém Geral?

d) No caso de venda de mercadorias para Boa Vista: Quais os procedimentos a serem adotados pela empresa, estabelecida em outro estado, e pelo o Armazém Geral?

e) Solicitamos também, em cada caso, tanto para empresa, quanto para o Armazém Geral, que ao emitir o documento fiscal, seja indicado qual tipo de operação e o respectivo código fiscal.

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.

Entretanto, não produzirão efeitos, conforme dispõe a Lei Complementar nº 19, de 1997, todos os questionamentos que sejam meramente protelatórios, que não descrevam exata e completamente o fato que lhes deu origem, que sejam formuladas após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, ou após vencido o prazo legal para o cumprimento da obrigação a que se referirem.

De fato, a Consulta Tributária pressupõe a existência de pelo menos três requisitos básicos fundamentais: (I) o fato concreto com aspecto e repercussão tributária na vida da consulente; (II) a norma da legislação tributária que poderia ser aplicada ao fato; (III) a dúvida razoável sobre a correta interpretação e aplicação dessa norma em relação ao fato especificado.

A consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária, sequer houve citação de qualquer dispositivo.

Nesse sentido, não é função desta Auditoria redigir manual de procedimentos para o contribuinte se guiar em sua atividade.

Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, por entender a falta de legitimidade ativa da consulente, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/97 , deixando de responder a consulta formulada.

Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.

Auditoria Tributária, em Manaus, 1º de março de 2018.

ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO

Julgadora de Primeira Instância