Consulta nº 15 DE 28/03/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 28 mar 2024

ICMS – GLP: Em face da tributação monofásica do ICMS a ser aplicada com os combustíveis especificados no Convênio ICMS nº 192/2022, com lastro na Lei Complementar Nº 192, o art. 385 do RICMS/TO restou incompatível com esta nova modalidade de tributação. De acordo com a referida L.C e Convênio, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ICMS é integralmente devido ao estado de destino.

ICMS – GLP: Em face da tributação monofásica do ICMS a ser aplicada com os combustíveis especificados no Convênio ICMS nº 192/2022, com lastro na Lei Complementar nº 192, o art. 385 do RICMS/TO restou incompatível com esta nova modalidade de tributação. De acordo com a referida L.C e Convênio, em se tratando de combustível derivado de petróleo, o ICMS é integralmente devido ao estado de destino.

RELATO:

A empresa de distribuição de gás liquefeito de petróleo-GLP supra, com matriz situada no Estado do Pará e filial estabelecida no Estado do Maranhão, à Rodovia BR-010, s/n, km 1352, Bairro Coco Grande, Imperatriz, inscrita no Cadastro do Estado do Tocantins sob o n. 29.4855.222-0, tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de gás liquefeito de petróleo-GLP (CNAE 4682-6-00).

Aduz que atualmente realiza venda direta de GLP para clientes situados no Estado do Tocantins, através de sua filial estabelecida na cidade de Imperatriz-MA. Nesse cenário, o caminhão, que transporta o produto a granel, sai acobertado pelas notas fiscais de vendas de GLP para cada cliente, com a quantidade estimada que sairá no tanque instalado no estabelecimento do referido cliente, considerando seu consumo mensal, mas sempre estimando para menos, para garantir que a quantidade faturada poderá ser armazenada no tanque.

Alega que tenciona alterar a modalidade de venda direta e passar a realizar operação de venda fora do estabelecimento, para abastecer os citados clientes, de modo que posso vender exatamente a quantidade necessária para completar a capacidade do tanque.

Traz dúvidas sobre a aplicabilidade do art. 385 do RICMS/TO e sobre sua aplicabilidade para as operações com GLP, haja vista que este está sujeito à tributação monofásica do imposto.

Por todo o exposto, formula a presente

CONSULTA:

1. As disposições previstas no caput do artigo 385 somente podem ser realizadas quando o destinatário for incerto ou não conhecido?

2. As disposições previstas no artigo 385 se aplicam nas operações com produtos sujeitos a tributação monofásica, a exemplo do GLP (inclusive o GLGN)?

3. Considerando a comercialização de GLP no Estado do Tocantins, por contribuinte estabelecido em Imperatriz/MA, na ocasião em que a quantidade de GLP a ser vendida ao cliente seja desconhecida, é permitida a realização da operação de venda fora do estabelecimento, ainda que o cliente seja conhecido?

4. Em sendo permitida a operação de venda do estabelecimento, por contribuinte situado em outra Unidade Federada, inscrito no Estado do Tocantins, e considerando que o GLP está sujeito à tributação monofásica, entende-se não ser cabível o cálculo do imposto nem na Nota Fiscal de Remessa para venda fora do estabelecimento, nem nas notas fiscais de vendas, cabendo apenas a indicação no campo “informações complementares” da NF-e, do valor do imposto monofásico incidente na cadeia anterior (refinaria de petróleo). Está correto este entendimento?

INTERPRETAÇÃO:

De início, pontua-se que a Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea “h” do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o gás liquefeito de petróleo - GLP, inclusive o derivado do gás natural.

Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que “em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)”.

Dessa forma, o GLP, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis.

Diante disso, enquanto produzirem efeitos os Convênios ICMS que dispuserem sobre o regime de tributação monofásica nas operações com GLP, nos termos da Lei Complementar 192/2022, deverá ser observado o disposto nessas normas, não se aplicando as disposições antes previstas na legislação estadual para aplicação nas sucessivas operações realizadas ao longo de sua cadeia de produção e circulação, no que não forem compatíveis.

Note-se que, nos termos do artigo 3º, inciso V, alínea “a”, da Lei Complementar 192/2022, as alíquotas do ICMS relativas ao GLP passaram a ser uniformes em todo o território nacional e definidas de forma específicas (ad rem) por unidade de medida. Logo, não mais se aplica para as operações com esse combustível as disposições contidas no art. 385 do RICMS/TO.

O artigo 4º da Lei Complementar 192/2022 prescreve quem são os contribuintes do ICMS no caso em testilha:

Art. 4º São contribuintes do ICMS incidente nos termos desta Lei Complementar o produtor e aqueles que lhe sejam equiparados e o importador dos combustíveis.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo alcança inclusive as pessoas que produzem combustíveis de forma residual, os formuladores de combustíveis por meio de mistura mecânica, as centrais petroquímicas e as bases das refinarias de petróleo.

A Cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022 detalhou o disposto no artigo supra:

Cláusula terceira São contribuintes do imposto de que trata este convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192/22:

I - o produtor nacional de biocombustíveis;

II - a refinaria de petróleo e suas bases;

III - a CPQ;

IV - a UPGN;

V - o formulador de combustíveis; e

VI - o importador.

Parágrafo único. O disposto nesta cláusula também se aplica ao distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

O Estado do Tocantins internalizou o Convênio ICMS 199/2022, inicialmente através do Decreto 5.560/2022, o qual foi posteriormente revogado pelo Decreto 6.696/2023.

Por sua vez, o artigo 3º, inciso II, da L.C n. 199/2022 é enfático ao dispor que nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto é do Estado que o consome:

Art. 3º Para a incidência do ICMS nos termos desta Lei Complementar, será observado o seguinte:

I - não se aplicará o disposto na alínea b do inciso X do §2º do art. 155 da Constituição Federal;

II - nas operações com os combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá ao Estado onde ocorrer o consumo;

Tal comando é reproduzido na Cláusula segunda, inciso IV do Convênio ICMS 199/2022:

Cláusula segunda Para todos os efeitos deste convênio, nos termos da Lei Complementar nº 192, de 11 de março de 2022, serão observadas as seguintes disposições:

I - em relação a cada combustível, as alíquotas serão uniformes em todo o território nacional;

II - em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma);

III - não se aplicará o disposto na alínea “b” do inciso X do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de 1988;

IV - nas operações com óleo diesel A ou GLP, o imposto caberá à UFs onde ocorrer o consumo;

Tecidas estas considerações, respondemos:

1) Sim, de acordo com o caput do artigo 385 do RICMS/TO.

2) Não se aplicam, enquanto prevalecerem os dispostos na L.C n. 192/22 e o Convênio ICMS 199/22.

3) Não há óbice legal para tal desiderato.

4) Partindo-se da premissa de que a consulente não se qualifica como contribuinte do GLP, situação disposta na Cláusula terceira do Convênio ICMS n. 199/22, deve adotar todas as diretrizes preconizadas pela Cláusula décima quarta do referido Convênio, inclusive indicando na NFe a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22”:

Cláusula décima quarta O estabelecimento que tiver importado ou recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN diretamente do contribuinte sujeito passivo da tributação monofásica, deverá:

Nova redação dada ao inciso I da cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 12/23, efeitos a partir de 01.05.23.

I - quando efetuar operações internas ou interestaduais com combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN:

a) indicar nos campos próprios ou, nas suas ausências, no campo “Informações Complementares” da nota fiscal o valor do imposto cobrado sujeito a tributação monofásica em operação anterior com o combustível derivado de petróleo e o valor do imposto retido relativo ao biocombustível destinado à UF de destino, se for o caso, e a expressão “ICMS a ser recolhido e repassado nos termos do Capítulo V do Convênio ICMS 199/22”;

b) registrar, com a utilização do programa de computador de que trata o § 2º da cláusula décima nona, os dados relativos a cada operação definidos no referido programa;

c) enviar as informações relativas a essas operações, por transmissão eletrônica de dados, juntando-as, quando houver, às recebidas de seus clientes, na forma e prazos estabelecidos no Capítulo VII;

II - quando não tiver realizado operações internas ou interestaduais e apenas receber de seus clientes informações relativas a suas operações, registrá-las, observando o disposto nas alíneas “b” e “c” do inciso I.

Acrescidos os §§ 1º ao 3º na cláusula décima quarta pelo Conv. ICMS 12/23, efeitos a partir de 01.05.23.

§1º O disposto nesta cláusula aplica-se também ao estabelecimento que tiver recebido combustível derivado de petróleo, B100 ou GLGN daquele estabelecimento indicado no “caput”.

§2º A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita:

I – do dia 1º até o dia 5 do mês, com base na média ponderada da alíquota esp3ecífica apurada no segundo mês imediatamente anterior ao da remessa;

II – do dia 6 até o último dia do mês, com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa;

§3° A indicação da alíquota específica nas notas fiscais de saídas, observados os §§ 11 e 12 da cláusula décima sexta, deverá ser feita com base na média ponderada da alíquota específica apurada no mês imediatamente anterior ao da remessa.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 28 de março de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária