Consulta SEFAZ nº 151 DE 23/11/2007

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 nov 2007

Remessa P/ Industrialização - Exportação - Incidência


INFORMAÇÃO Nº 151/2007- GCPJ/SUNOR

......, empresa inscrita no CNPJ sob o nº ......, e no CCE sob o nº ......, com sede na ...., formula consulta sobre operação de remessa de soja em grãos para industrialização por terceiros em outra unidade da Federação e posterior exportação dos produtos resultantes.

Informa a Consulente que a Nota Fiscal de remessa da mercadoria para formação de lote com destino ao Porto seria geral e simbólica, já que a mercadoria transitaria acobertada por uma Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros partindo do prestador de serviço sediado em outro Estado.

Posto isso, faz os seguintes questionamentos:

1 - a operação de saída de mercadorias para industrialização por terceiros estabelecidos em outro Estado, mesmo que os produtos resultantes (farelo e óleo degomado) sejam remetidos com o fim específico de exportação, é tributada?

2 - em caso afirmativo, o ICMS advindo do retorno simbólico do soja em grãos é passível de crédito em conta gráfica sem qualquer restrição?

3 - qual o procedimento para atender a legislação quanto às comprovações de exportações e baixa das devoluções das remessas?

É a consulta.

A remessa de grãos para industrialização em outra unidade da Federação é tributada pelo ICMS, ressalvados os casos de protocolo firmado entre os Estados remetente e destinatário, conforme estabelece o § 6º do art. 320 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.

Este órgão consultivo tem se manifestado no sentido de que a remessa de mercadoria para industrialização e posterior exportação dos produtos resultantes não está amparada pela não-incidência do imposto prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 87/96.

Sobre a matéria, a citada Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, estabelece:

"(...)

Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive "tradings" ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

(...)."
 

Em consonância com a norma hierarquicamente superior, o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece:

"Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:

I - à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

(...)."(Grifou-se).

De conformidade com a legislação acima transcrita, na hipótese de exportação indireta, a não-incidência está condicionada a que a remessa da mercadoria seja efetuada com o fim específico de exportação.

Com isso, o destinatário ao receber a mercadoria não poderá dar a essa outro destino, que não a exportação.

No presente caso, o produto (soja em grãos) remetido será submetido a um novo processo de industrialização que resultará em outros produtos (farelo e óleo degomado). De sorte que os produtos a serem exportados pela consulente constituem produtos distintos.

Ademais, na situação consultada, só há que se falar em remessa com fim específico de exportação, quando essa for efetuada a empresa comercial exportadora, inclusive trading ou outro estabelecimento da mesma empresa, armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro.

Por conseguinte, em resposta à primeira indagação da consulente, a saída interestadual de soja em grãos para industrialização e posterior exportação dos produtos resultantes é tributada pelo ICMS.

No que tange ao imposto destacado na Nota Fiscal de retorno simbólico do produto, a consulente poderá aproveitar como crédito em conta gráfica, conforme determina o artigo 218, § 1º, do Regulamento do ICMS c/c artigo 21, § 2º, da Lei Complementar nº 87, de 13/09/96:

"Art. 218 O livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1–A, destina-se à escrituração do movimento de entradas de mercadorias e/ou serviços a qualquer título, no estabelecimento.

§1 º Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente.";

Lei Complementar nº 87/96:

"Art. 21 O Sujeito passivo deverá efetuar o estorno do imposto de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:

(...)

§2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.

(...)."(g.n.).

Relativamente à remessa de mercadoria para o exterior ou com o fim específico de exportação, o contribuinte deverá adquirir previamente o credenciamento previsto no §10 do art 4º c/c art. 4–I, §1º, ambos do Regulamento do ICMS.

Os procedimentos para comprovação da exportação estão previstos no Convênio ICMS 113/96, bem como nos artigos 4º-A a 4º–I e 4º-L do Regulamento do ICMS deste Estado

Quanto às baixas das devoluções das remessas, tanto para industrialização quanto para formação de lote, se dará com o registro das Notas Fiscais de devolução simbólica dos produtos nos livros fiscais da consulente, desde que tais devoluções sejam realizadas nos prazos estabelecidos na legislação tributária.

Alerta-se a Consulente que, sendo o procedimento adotado diverso do aqui demonstrado, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência da presente, regularizar suas operações, inclusive com o recolhimento de eventuais diferenças de imposto, ainda sob os benefícios da espontaneidade, com acréscimo de correção monetária, juros e multa de mora, calculados desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento.

Decorrido o prazo fixado, a empresa estará sujeita a lançamento de ofício, nos termos do artigo 528 do Estatuto regulamentar.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Gerência de Comércio Exterior - GCEX, para conhecimento e providências.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de novembro de 2007.

Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 16733001-2
De acordo:
Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/11/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública