Consulta SEFAZ nº 154 DE 16/09/1997
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 set 1997
Incentivos Fiscais - Incentivo à Cultura
Senhor Secretário:
A interessada acima nominada, estabelecida na ..., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o nº ...., expõe e requer o que segue:
1. o Conselho Estadual de Cultura aprovou, em reunião do último dia 04 de julho, o projeto História Sem Fim ... do Rio Paraguai;
2. o Secretário de Estado de Cultura, porém, reportando-se a correspondência do Secretário de Estado de Fazenda, comunica à produtora que não será fornecida a autorização para captação de recursos incentivados pela Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, em razão desse valor já estar totalmente comprometido com projetos aprovados e publicados em Diário Oficial;
3. assim sendo, traz à colação as seguintes ponderações:
3.1. os projetos mencionados teriam prazo de 60 dias para realizarem a captação de recursos;
3.2. este prazo, de acordo com a data da publicação no Diário Oficial (08.05.97), encerrou-se no último dia 08 de julho;
3.3. há produtores culturais que pediram a prorrogação deste prazo, de acordo com o previsto no artigo 14 do Decreto nº 963, de 25 de julho de 1996;
4. solicita, então, que seja efetuada verificação no montante já incentivado e checada a validade das Cartas de Captação utilizadas pelos projetos incentivados, publicados no DOE de 08.05.97 e outros;
5. esclarece que as medidas visam a quantificar os valores que ainda podem ser utilizados como suporte aos incentivos culturais, previstos na Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, com a emissão de Certificados para projetos já aprovados pelo Conselho de Cultura, porém, de acordo com a Secretaria de Cultura, sem a necessária dotação;
6. justifica, ainda, a iniciativa, considerando a finalização da Secretaria de Estado de Cultura: "tão logo haja nova posição daquela Secretaria (a SEFAZ) no sentido de ampliar o valor autorizado teremos (a SEC) satisfação em comunicar Vossa Senhoria";
7. diante da possibilidade vislumbrada, afirma, ter sido alertada para a dúbia interpretação dos termos contidos no Ofício nº 403/97-GS da SEFAZ;
8. encerra referindo-se a agilização para liberação da autorização de captação de recursos do Projeto História Sem Fim ... do Rio Paraguai.
Em que pese ser a destinatária do expediente em apreço, desde logo antecipa-se a incompetência desta Secretaria para promover o levantamento pretendido.
Não é demais trazer à colação o disposto nos artigos 14, 17, 18 e 19 do Decreto nº 963, de 25 de junho de 1996, que regulamentou a Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991, que instituiu incentivo fiscal para empresas estabelecidas neste Estado:"Art. 14 No caso de não-captação ou captação parcial dos recursos autorizados no prazo estabelecido, o requerimento devidamente fundamentado do beneficiário, com indicativos da permanência da viabilidade do projeto, o Conselho Estadual de Cultura decidirá quanto à sua prorrogação, no prazo de trinta dias.
§ 1º Enquanto o Conselho Estadual de Cultura não se manifestar, fica o beneficiário impedido de promover a captação dos recursos.
§ 2º Encerrado o novo prazo e tornado inviável o projeto cultural, o beneficiário fará prestação de contas ao Conselho, dos recursos a ele parcialmente destinados, no prazo de cinco dias úteis."
"Art. 17 Os projetos aprovados serão acompanhados e avaliados tecnicamente durante e ao término de sua execução pela Secretaria de Estado de Cultura.
Parágrafo único A avaliação referida neste artigo comparará os resultados esperados e atingidos, os objetivos previstos e alcançados, os custos estimados e reais e a repercussão de iniciativa na comunidade."
"Art. 18 O beneficiário se obriga a prestar contas dos recursos recebidos em até trinta dias, após a conclusão do projeto, ao Conselho Estadual de Cultura."
"Art. 19 Com base em relatório técnico da Secretaria de Estado da Cultura e na prestação de contas do beneficiário, o Conselho emitirá laudo de avaliação final.
§ 1º No caso de não aprovação da prestação de contas, motivada pela não aplicação correta dos recursos, será considerado inabilitado beneficiário pelo período de até três anos para os benefícios da Lei nº 5.893-A, de 12 de dezembro de 1991.
§ 2º A análise de um novo projeto do mesmo produtor cultural dependerá da aprovação da prestação de contas do projeto anterior."Infere-se dos preceitos que a aprovação, acompanhamento e avaliação do projeto é matéria afeta ao Conselho Estadual de Cultura e à Secretaria de Cultura.
É de se alertar que à Secretaria de Estado de Fazenda, como gestora dos recursos financeiros do Estado e como responsável pela administração tributária incumbe, tão-somente, acompanhar o montante já destinado ao incentivo contemplado, cuidando para que não exceda o valor absoluto do limite global fixado anualmente, prevenindo assim problemas as Estado, de ordem financeira, e ao contribuinte incentivador, de ordem tributária.
É a informação ora submetida à superior consideração, ressalvando-se que os negritos apostos nos preceitos reproduzidos inexistem no original.
Cuiabá-MT, 16 de setembro de 1997.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação