Consulta SEFAZ nº 159 DE 04/09/1992

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 04 set 1992

Documento Fiscal - Sist. Eletrônico Proc. Dados - Numeração Nota Fiscal


Senhor Secretário:

.... , acima qualificada, expõe e consulta o que se segue:

No interesse de aprimorar a qualidade, rapidez e eficiência na prestação dos seus serviços, adquiriu uma impressora eletrônica que será utilizada na confecção de forrnulários de Notas Fiscais/Contas de ... e, para tanto, solicita dispensa da respectiva numeração, entendendo que tal omissão não causaria prejuízos à Fazenda Estadual.

Após ter sido encaminhado o processo a Coordenadoria de Gerenciamento de Informática, foi recambiado a esta Assessoria Tributária para análise e manifestação sobre o assunto.

Inicialmente, e de se observar que da forma como foi expresso o pedido de dispensa da respectiva numeração, não ficou claro se o que a empresa esta pleiteando e a dispensa da numeração tipográfica do formulário ou da numeração do documento fiscal.

Serão aqui abordados os dois aspectos.

Em 15.12.70, foi instituído o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscal-SINIEF, através do Convênio SINIEF-s/n, celebrado entre o Ministério da Fazenda e as unidades da Federação, no intuito de normatizar a emissão de documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais pelos contribuintes do IPI e ICM.

Tendo ocorrido mudanças no Sistema Tributário Nacional, com a promulgação da Constituição Federal em 05.08.88, surgiu a necessidade de criação de documentos fiscais a serem utilizados pelos novos contribuintes do ICMS.

Foi celebrado, então, o Convênio-SINIEF 06/89, em 21.02.89 que instituiu documentos fiscais e estabeleceu normas relativas as suas utilizações.

Assim esta redigido o referido Convênio:"Art. 1º - Ficam instituidos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes de Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunucipal e de Comunicação - ICMS, ccnforme as operações ou prestações que realizarem:

I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6;

(...)

O artigo 6º, do mesmo Convênio-SINIEF, dispõe:"Art. 6º - o documento referido no artigo anterior conterá, no mínimo, as seguintes indicações:

(...)

IV - o número da conta;

(...) ''

Na Seção IX, do Capítulo I, do Título do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 1.944. de 06.10.89, foram regulamentadas as determinações SINIEF acima, inclusive aquela em que e exigida a indicação numero da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica (Art. 122 inciso IV).

Tal mister consta também, da regra geral estabelecida para as notas fiscais, contida no Artigo 93 do RICMS, que prevê:"Art. 93 - A Nota Fiscal conterá as seguintes indicações:

(...)

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

(...)"É importante frisar ainda que, em sendo os documentos fiscais emitidos por sistema eletrônico, a exigência da indicação do número do documento fiscal e a numeração tipográfica do formulário não foram excluídas, conforme ficou estabelecido no Convênio - ICMS - 95/89, celebrado em 24.10.89 que dispõe sobre a emissão de Documentos Fiscais e a escrituração de livros fiscais por contribuinte usuário do Sistema eletrônico de processamento de dados, cujas disposições foram inseridas no Capítulo III, do Título IV, do Livro I, do RICMS que trata da matéria, conforme abaixo determina:

"Art. 260 - Os formulários destinados a emissão dos documentos fiscais a que se refere o artigo 243 deverão:

I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999. 999, reiniciada a numeração quando atingir esse limite;

III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica sequencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário.

(...)" (foi grifado).

De todo o exposto, conclui-se que a numeração da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica e a numeração tipográfica do formulário são requisitos básicos estabelecidos pela legislação aqui transcrita.

Finalmente, em sendo a dispensa pleiteada pela consulente a do número do documento fiscal, alerta-se para o fato de que, caso concedida por esta SEFAZ, impediria a conferência, por parte da Secretaria de Fazenda, da quantidade de documentos emitidos e a respectiva escrituração, ao ocorrer a exibição dos documentos fiscais prevista no inciso II do Art. 123 do RICMS.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 04 de setembro de 1992.
MARIZA B. V. F. MENDES FIORENZA
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS