Consulta nº 16 DE 25/02/2014

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 25 fev 2014

ICMS. BENEFÍCIO FISCAL AUTORIZADO PELO CONFAZ. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS. INEXIGIBILIDADE.

A consulente, cadastrada na atividade principal de fabricação de produtos do refino de petróleo, informa que adquiriu aeronave de empresa situada no Estado do Espírito Santo em operação albergada pela redução da base de cálculo de forma que a carga tributária incidente correspondeu a 4%, conforme disposição do Convênio ICMS 75/1991.

Aduz que no Paraná tal convênio se encontra implementado no item 1 do Anexo II do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080/2012.

Destaca que o citado dispositivo concede o benefício fiscal para “operações”, o que o leva a concluir que o termo abrange tanto as internas quanto as interestaduais.

Assim, defende que não é devido o recolhimento de valores a título de diferencial de alíquotas na entrada dessa aeronave em seu estabelecimento, que tem como destino o ativo imobilizado, com o fundamento de que a carga tributária interna é igual à da interestadual.

Questiona se está correto o seu entendimento.

RESPOSTA

Para análise da matéria transcrevem-se os dispositivos da legislação tributária que têm vínculo com a dúvida apresentada:

LEI N. 11.580/1996

Art. 2º O imposto incide sobre: (…)

VI – a entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outras unidades da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:

(...)

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 6º-A. Na hipótese do inciso XIV do art. 5º, a base de cálculo é o valor da operação sobre o qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

RICMS 2012

Art. 5º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580/1996):

(...)

XIV - da entrada no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundos de outra unidade da Federação, destinados ao uso ou consumo ou ao ativo permanente.

Art. 6º A base de cálculo do imposto é (art. 6º da Lei n.11.580/1996):

(...)

IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do art. 5º, o valor da operação ou prestação sobre a qual foi cobrado o imposto na unidade federada de origem, e o imposto a recolher será correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual.

§ 3º No caso do inciso IX: (...)

II - para fins do cálculo do diferencial de alíquotas:

a) considerar-se-á como valor da operação aquele consignado no campo "Valor Total da Nota" do quadro "CÁLCULO DO IMPOSTO" do documento fiscal que acobertou a entrada de mercadoria destinada ao uso, consumo ou ativo permanente;

b) sobre o valor de que trata a alínea "a" aplicar-se-á a diferença aritmética simples entre as alíquotas interna e interestadual, independentemente do valor do imposto cobrado na origem.

(…)

§ 5º O diferencial de alíquotas devido por contribuinte inscrito no CAD/ICMS deverá ser pago, mediante o lançamento do valor devido, no campo "Outros Débitos" do livro Registro de Apuração do ICMS.

ANEXO II - REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO

1 A base de cálculo é reduzida, até 31.7.2014, nas operações com os seguintes produtos, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS 75/1991, 71/2008, 101/2012 e 14/2013):

a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;

b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;

c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;

d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;

e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;

f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;

g) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto até 8.000 kg;

h) turboélices, monomotores ou multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg;

i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg;

j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg; II - helicópteros;

III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto; IV - paraquedas giratórios;

V - outras aeronaves;

VI - simuladores de voo bem como suas partes e peças separadas; VII - para-quedas e suas partes, peças e acessórios;

VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas;

IX - partes, peças, matérias-primas, acessórios, ou componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, X, XI e XII (Convênio ICMS 12/2012);

X - equipamentos, gabaritos, ferramental e material de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores;

XI - aviões militares:

a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;

c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;

XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais (Convênio ICMS 12/2012).

Notas:

1. para os produtos arrolados nos incisos IX e X, o benefício de que trata este item somente se aplica nas operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere a nota 2 e desde que os produtos se destinem a:

a) empresa nacional da indústria AERONÁUTICA e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos (Convênio ICMS 12/2012);

b) empresa de transporte ou de serviços aéreos ou aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

c) oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

d) proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS 25/2009);

2. o benefício previsto neste item será aplicado, exclusivamente, às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, mencionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente, em relação (Convênios ICMS 121/2003 e 12/2012):

a) a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no CNPJ e no CAD/ICMS;

b) às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;

c) às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar;

3. a fruição do benefício, em relação às empresas mencionadas na nota 2, fica condicionada à publicação de Ato COTEPE (Convênio ICMS 121/2003).

De início, frisa-se que o diferencial de alíquotas objetiva igualar a carga tributária das aquisições interestaduais à carga tributária interna, quando se tratar de mercadorias destinadas ao ativo permanente ou material de uso ou consumo de estabelecimento de contribuinte.

A resposta à indagação parte da premissa informada pela consulente de que a mencionada aeronave se enquadra nas disposições contidas no item 1 do Anexo II do RICMS. E, em assim sendo, por haver previsão de benefício fiscal para o mencionado produto a carga tributária interna também é de 4%. Consequentemente, não existe, no caso específico, diferença a ser recolhida a favor do Estado do Paraná a título de diferencial de alíquotas.

Sublinhe-se que o reconhecimento de que não ocorre o fato gerador do imposto está amparado na premissa de que o citado benefício fiscal é originário de convênio celebrado pelas unidades federadas no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, sendo que os Estados de localização do remetente e do destinatário, no caso Espírito Santo e Paraná, são dele signatários, o que permite igualar a carga tributária tanto na operação interna quanto na interestadual.

Posto isso, está correto o entendimento da consulente.