Consulta SER/SEFAZ nº 16 DE 29/11/2017
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 30 jan 2018
1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Operações interestaduais de remessa e retorno simbólico paletes alugados. 4 - Dúvida acerca de procedimento a ser adotado por contribuinte de outra unidade da federação. 5 - Não atendimento a requisito de admissibilidade previsto na legislação. 6 - Consulta não respondida.
RELATÓRIO
Por meio do processo em epígrafe, a consulente, indústria incentivada nos termos da Lei nº 2.826 , de 29 de setembro de 2003, produtora de bens intermediários, solicita informações acerca do procedimento a ser adotado nas operações de remessa de paletes, alugados da empresa CHEP do Brasil Ltda., situada no Estado de São Paulo, para envio de produtos a clientes também localizados naquele Estado, e no posterior retorno simbólico dos paletes ao estabelecimento da consulente.
A consulente afirma que emite uma nota fiscal de remessa dos paletes ao cliente e que esse, por sua vez, emite duas notas fiscais:
ü uma de remessa física dos paletes à CHEP do Brasil Ltda.;
ü uma de retorno simbólico dos paletes à consulente.
A emissão da nota fiscal de retorno simbólico dos paletes seria uma exigência do fisco paulista, segundo os clientes da consulente.
Devido ao procedimento adotado, contudo, a nota fiscal de retorno simbólico dos paletes tem permanecido com pendências de desembaraço, conforme afirma a consulente.
Em razão do exposto, a consulente solicita orientações quanto ao correto procedimento a ser adotado e se há uma forma de evitar a exigência de R$ 50,00 (cinquenta reais) para a regularização junto à Sefaz-AM de cada nota fiscal simbólica pendente de desembaraço, além da possibilidade de inclusão da situação dentre as hipóteses regulares de desembaraço.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
A princípio, a consulta formulada não atende aos requisitos de admissibilidade prescritos em lei para essa modalidade de processo tributário administrativo, pois não representa dúvida com relação à interpretação ou aplicação de algum dispositivo específico da legislação tributária relacionado à prática de ato que deva ou não ser realizado pelo próprio consulente.
De fato, a dúvida que ensejou a formulação da presente consulta diz respeito ao procedimento que deve ser adotado por contribuinte situado no Estado de São Paulo, no tocante aos documentos que devam ser emitidos por ocasião da operação de retorno simbólico dos paletes ao estabelecimento da consulente.
As operações com paletes, isentas do imposto estadual por força do Convênio ICMS 88/1991, estão disciplinadas no Convênio ICMS 04/1999 , na forma a seguir:.
Cláusula primeira. Fica autorizado o trânsito de "paletes" e "contentores" de propriedade de empresa relacionada em Ato Cotepe por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de sua remessa a estabelecimento da empresa proprietária.
.....
Cláusula segunda. A Nota Fiscal emitida para documentar a movimentação dos "paletes" e "contentores" deverá conter, além dos requisitos exigidos:
I - a expressão "Regime Especial - Convênio ICMS 04/1999 ",
II - a expressão "Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa...(nome)". (grifei)
A empresa CHEP do Brasil Ltda. está devidamente relacionada no Ato COTEPE/ICMS nº 02/2008 , que divulga relação das empresas beneficiadas com regime especial relativo à movimentação de paletes e de contentores de sua propriedade.
Assim, para cada movimentação dos paletes (na remessa ao locatário, na saída deste a terceiros, assim como no retorno final ao estabelecimento locador), deve ser emitido documento fiscal pelo estabelecimento que promover a saída dos bens.
A própria Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo já se pronunciou sobre o tema, por meio da resposta à Consulta Tributária nº 2942M1/2017, de 29 de Março de 2017:
6. Dessa forma, o regime especial da Portaria CAT 38/1999 autoriza o trânsito, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, de palete e de contentor de propriedade de contribuinte, antes de retornar ao estabelecimento do proprietário, e estabelece as regras para a movimentação desses paletes e contentores.
7. Posto isso, na situação da presente consulta, os paletes e contentores, objetos de locação, podem transitar por mais de um estabelecimento, ainda que de terceiros, e não há impedimento para que o retorno seja realizado diretamente, do estabelecimento desse terceiro, para o estabelecimento do proprietário locador (Consulente).
8. Ademais, cabe enfatizar que, para cada movimentação dos paletes e contentores, deverá ser emitida Nota Fiscal referente a respectiva saída, conforme disposto na parágrafo único do artigo 3º da Portaria CAT 38/1999 e do Convênio ICMS 04/1999 , o qual, em mesmo sentido, prescreve que:
"Cláusula terceira. As Notas Fiscais emitidas para a movimentação dos 'paletes' e 'contentores' serão lançadas nos livros próprios de entrada e de saídas de mercadorias com utilização apenas das colunas 'Documento Fiscal' e 'Observações', indicando-se nesta a expressão 'Paletes' ou 'Contentores' da empresa... (a proprietária)'."
9. Portanto, para acompanhar o trânsito dos paletes e contentores, deve ser observado o seguinte procedimento:
9.1.Na movimentação dos paletes e contentores, considerando a obrigatoriedade de emissão de documento fiscal para cada deslocamento, seja na remessa dos paletes e contentores ao locatário, seja na saída destes a terceiros, seja no retorno final ao estabelecimento da Consulente, deve ser emitido documento fiscal sob CFOP 5.949 ou 6.949 ("Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), dependendo da localização do destinatário. (grifei)
Dessa forma, nas operações com paletes, não sujeitas à incidência do ICMS, os documentos fiscais são emitidos apenas para acobertar o trânsito dos referidos bens, de forma que não se vislumbra a necessidade de emissão de documento de retorno simbólico ao locador, no caso, a consulente, exigindo-se apenas o documento fiscal de remessa física do terceiro ao locatário, por conta e ordem da consulente.
A taxa de Expediente no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) está prevista no item 35, do art. 168, do Código Tributário Estadual, aprovado pela Lei Complementar nº 19, de 1997, sendo exigida apenas em relação aos pedidos de desembaraço, estorno, cancelamento e rejeição de documentos fiscais eletrônicos, exceto NFC-e, efetuados extemporaneamente, por documento.
Portanto, caso o pedido se efetue dentro dos prazos previstos para a realização do procedimento, a referida taxa não será exigida.
Após essas considerações, rejeito liminarmente a Inicial, com base no art. 163 do RPTA, excluindo, neste caso, a aplicabilidade dos artigos 273 e 275 da Lei Complementar 19/1997 , deixando de responder a consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 29 de novembro de 2017.
ANDRESSA DOS SANTOS CARNEIRO
Julgadora de Primeira Instância