Consulta AT nº 16 DE 07/08/2020
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 ago 2020
1 - CONSULTA. 2 - COMÉRCIO ATACADISTA DE CARNES BOVINAS, SUÍNAS E DERIVADOS. 3 - TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS. 4 - CONSULTA NÃO RESPONDIDA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.002294/2017-90
RELATÓRIO
A consulente, comércio atacadista de carnes bovinas, suínas e derivados- CNAE 46.34-6-01, atualmente com inscrição estadual em processo de baixa, através do presente processo, protocolizado em 15.02.2017, requer esclarecimentos a respeito da legislação tributária sobre a entrada de carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem.
Alega que, nos termos do Decreto nº 4.564 , de 14 de março de 1979, que aprova o Regulamento do Processo Tributário -Administrativo-RPTA, a consulta não foi formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Faz um relato sucinto de sua dúvida acerca da legislação tributária sobre a entrada de as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, informando ser tributada a carga de 6% (seis por cento) calculados pelos agentes fiscais quando entende ser devida a carga tributária de 5%(cinco por cento) considerando o disposto no art. 118, § 4º, do Decreto nº es de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS e dá outras providências. Ao final, questiona:
1. Há incidência de ICMS antecipado sobre a carne bovina in natura, recebida em transferência interestadual? Se positivo, qual o percentual efetivo de tributação?
2. Havendo incidência, o ICMS Antecipado, sendo ele parcial, poderá ser esse integralmente creditado no Registro de Apuração do ICMS, independente se o ICMS sobre as saídas internas de 5% (cinco por cento) for menor que o percentual de antecipação?
3. Considerando que o percentual de antecipação parcial é calculado e atribuído pelos agentes fiscais de renda, em barreira, esses agentes deverão utilizar o percentual de antecipação do ICMS, de acordo com o entendimento dessa consulta?
4. Em caso de cálculo e atribuição de percentual divergente (e à maior) ao entendimento dessa consulta, pelos agentes de barreira, poderá essa diferença ser compensada (creditada) no Registro de Apuração do ICMS?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/97 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.
A consulta visa esclarecimento sobre a tributação antecipada na entrada carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, destinada ao consulente, que recebe a mercadoria em transferência, de seus frigoríficos e centros de distribuição situados em outras unidades federadas de origem.
Deve ser esclarecido, em primeiro lugar, que a tributação é dada pela legislação de regência, vigente à época do fato gerador, e não "é calculado e atribuído pelos agentes fiscais de renda, em barreira" como entende a consulente.
Vejamos as diretrizes normativas contidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 20.686, de 28 de dezembro de 1999:
Art. 116. A substituição tributária não se aplica:
I - às transferências de mercadorias para outro estabelecimento, exceto varejista, do mesmo sujeito passivo por substituição, hipótese em que a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária recairá sobre o estabelecimento que promover a saída da mercadoria com destino a outra sociedade empresária.
Parágrafo único.
Aplica-se, também, o disposto no inciso I do caput deste artigo às sociedades empresárias abaixo relacionadas que receberem mercadorias sujeitas ao pagamento antecipado do ICMS com substituição tributária, oriundas de outra unidade federada, hipótese em que ficarão sujeitas à antecipação do imposto de que trata o art. 118, devendo a retenção e recolhimento do ICMS por substituição tributária ocorrer na primeira saída interna:
I - inscritas como comércio atacadista que receberem as mercadorias em transferência;
Art. 118. Será exigido por antecipação, o imposto incidente sobre a primeira operação de saída, por ocasião da entrada de mercadorias procedentes de unidade da Federação, destinadas a comercialização ou industrialização, exceto as que tenham por destino servir de insumos de produtos incentivados pela Política de Incentivos Fiscais concedidos pelo Estado, comprovado através do Laudo Técnico de Inspeção.
I - as carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, sofrerão antecipadamente a carga tributária de 5% (cinco por cento), ficando considerados já tributados nas demais fases de comercialização interna, vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, observado o disposto no parágrafo único do art. 116;
§ 4º-A. Na hipótese de as operações com carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, enquadrarem-se no parágrafo único do art. 116, deverá ser aplicada:
I - a antecipação do imposto de que trata o art. 118 na entrada das mercadorias;
II - a carga tributária de 5% (cinco por cento) na primeira operação de saída interna, ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, permitido somente o aproveitamento proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I deste parágrafo.
Ou seja, em se tratando de entrada de carnes, vísceras, frango e produtos de sua matança, in natura, independentemente da unidade federada de origem, quando destinadas a comércio atacadista que receberem as mercadorias em transferência, se aplica a regra geral do art. 118, não se aplicando a substituição tributária.
Na primeira operação de saída interna, aplica-se a carga tributária de 5%(cinco por cento), ficando consideradas já tributadas nas demais fases de comercialização, permitido somente o aproveitamento proporcional do crédito relativo ao imposto antecipado de que trata o inciso I do parágrafo 4º-A do art. 118, todos do Regulamento do ICMS.
Nestes termos, rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo - RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.
§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:
I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;
II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;
III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.
Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.
A rejeição está baseada no fato de que a presente consulta é considerada meramente protelatória, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, sendo a CONSULTA instrumento jurídico que se presta apenas ao esclarecimento de dúvida sobre a legislação tributária em relação a fato concreto exata e inteiramente descrito na petição.
Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.
SECRETARIA DA AUDITORIA TRIBUTÁRIA, em Manaus, 29 de julho de 2020.
Auditoria Tributária, em Manaus, 24 de julho de 2020.
AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG
Julgadora de Primeira Instância