Consulta AT nº 16 DE 07/04/2022
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 abr 2022
1 - CONSULTA. 2 - ICMS. 3 - ART. 13, § 1º, DALEI KANDIR. 4 - ASSUNTO DISCIPLINADO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. 4 - CONSULTA REJEITADA.
PROCESSO Nº: 01.01.014101.065070/2017-99
INTERESSADO: AMAZON COMPRESSORES COMERCIO E SERVICOS DE EQUIPAMENTOS LTDA
ENDEREÇO: RUA VINCA, 200
CNPJ Nº: 08.303.434/0001-72
CCA Nº: 04.217.975-0
RELATÓRIO
A Consulente é contribuinte de ICMS do Estado do Amazonas e atua no comércio atacadista e varejista de máquinas e equipamentos para uso industrial.
Em seu pedido de consulta tributária, a consulente afirma que foi usado como base de cálculo de ICMS o valor total dos produtos, e não o valor total da nota com seus respectivos descontos incondicionais.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com art. 276 , inciso I, da Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, o pedido de consulta não pode versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária:
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
Após a leitura do pedido inicial, constata-se que o questionamento formulado no pedido inicial está expressamente previsto na legislação tributária, conforme art. 13, § 1º, da Lei Kandir , que deixa claro que descontos incondicionais não compõem a base de cálculo do ICMS:
Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
(.....)
§ 1º Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput deste artigo:
I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
Dessa forma, tendo em vista que o pedido de consulta questiona assunto disciplinado na legislação tributária federal e estadual, rejeito a Inicial, deixando de responder à consulta formulada.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 17 de março de 2022.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância