Consulta SEFAZ nº 162 DE 29/12/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 29 dez 2010

Substituição Tributária - Combustível/Lubrificante/Derivado

INFORMAÇÃO Nº162/2010 – GCPJ/SUNOR

....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no CCE/MT sob o nº ....., enquadrada na CNAE 4681-8/05 - Comércio atacadista de lubrificantes, mediante expediente de fls. 02/04, em síntese, questiona sobre o tratamento tributário aplicável à saída interestadual de óleos lubrificantes para uso ou consumo do adquirente, cuja entrada foi submetida ao ICMS Substituição Tributária.

Para tanto, expõe que:

- Adquire de empresas estabelecidas em outros Estados da Federação Óleos Lubrificantes, classificado na posição 2710.19.3 da NCM/SH e os REVENDE também para outros Estados da Federação, como por exemplo, para o Mato Grosso do Sul;

- O ICMS é retido e recolhido por Substituição Tributária para o Estado de Mato Grosso, quando da aquisição;

- As VENDAS INTERESTADUAIS de óleos lubrificantes, praticadas pela consulente, são geralmente destinadas a produtores rurais em outro Estado, que irão consumi-lo em suas fazendas, ou seja, são destinados a uso e consumo dos adquirentes em outro Estado;

- Nesse caso, o ICMS Substituição Tributária deve ser retido e recolhido pela consulente para o Estado onde estiver localizado o destinatário, como no exemplo, Mato Grosso do Sul;

- Como o ICMS Substituição Tributária já foi retido e recolhido para o Mato Grosso, porém, o óleo lubrificante não foi consumido em Mato Grosso, teria a consulente direito de ressarcimento do ICMS cobrado anteriormente.

Assim, entende que, para a operação de venda interestadual de óleos lubrificantes destinados a consumidor final¸ sendo o destinatário contribuinte do ICMS no Estado de destino, deverá o estabelecimento:

- Utilizar o CFOP 6.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final;

- Utilizar o CST 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária ;

- Não destacar base de cálculo do ICMS e nem o valor do ICMS para operação própria;

- Informar a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária;

- Informar o valor do ICMS Substituição Tributária, devido a outro Estado;

- A base de cálculo do ICMS Substituição Tributária é o valor praticado na venda multiplicado pela alíquota interna do Estado de Mato Grosso do Sul, ou seja, sem margem de valor agregado;

- Como o ICMS Substituição Tributária é devido para o Estado onde é consumido o óleo lubrificante, e sendo que o ICMS Substituição Tributária já havia sido recolhido para o Estado de Mato Grosso, por entender que este seria o Estado consumidor, o que não ocorreu, entende que o contribuinte mato-grossense tem o direito de ressarcimento do ICMS anteriormente cobrado por Substituição Tributária.

Ante o exposto, questiona (fls. 3/4) nas vendas interestaduais de óleos lubrificantes destinados ao uso ou consumo do adquirente em outro Estado:

1) Qual deve ser o CFOP a ser utilizado?

2) Qual deve ser o CST a ser utilizado?

3) Qual deve ser a base de cálculo e o valor do ICMS Próprio a ser destacado na nota fiscal de venda, se houver?

4) Qual deve ser a base de cálculo e o valor do ICMS Substituição Tributária a ser destacado na nota fiscal de venda interestadual, quando destinado ao uso ou consumo do adquirente em outro Estado?

5) Qual deverá ser o procedimento para ressarcimento do ICMS Substituição Tributária, o qual já foi retido na operação anterior para o Mato Grosso, sobre os óleos lubrificantes classificados na posição 2710.19.3 da NCM/SH?

É a consulta.

Preliminarmente, informa-se que as operações interestaduais com óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3, estão sujeitas ao regime de substituição tributária, disciplinada pelo Convênio ICMS 110, de 28 de setembro de 2007, cuja cláusula primeira atribui ao remetente a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do ICMS incidente sobre as operações interestaduais com os referidos produtos.

De acordo com a referida cláusula primeira, a retenção do imposto deve ocorrer, a partir da operação que estiver realizando até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade Federada onde estiver localizado o destinatário, obrigação que também é imposta nas operações interestaduais com tais mercadorias quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto (cláusula primeira, § 1º, inciso III), vide transcrição:

Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:

(...)

V - óleos lubrificantes, 2710.19.3;

(...)

§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:

(...)

III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do "caput" e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;No âmbito da legislação deste Estado, os termos do aludido Convênio estão disciplinados nos artigos 297 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89.

Dessa forma, tratando-se de revenda dos óleos lubrificantes, NCM 2710.19.3, destinados a consumidor final de outra unidade da Federação, contribuinte do ICMS, pela regra convenial, fica o remetente obrigado a efetuar nova retenção e recolhimento do imposto em favor da unidade Federada destinatária, na condição de sujeito passivo por substituição, no tocante ao diferencial de alíquota incidente sobre a operação.

Já para este Estado, não haveria nada a recolher, uma vez que, no caso de operações interestaduais com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, conforme dispõe o artigo 4º, inciso III, do RICMS/MT, não incide o imposto na operação.

Por conseguinte, não há que se falar em base de cálculo de operação própria como aventou a consulente, já que o imposto fica na sua totalidade para o Estado consumidor.

Quanto ao ICMS substituição tributária (ICMS-ST) recolhido anteriormente a favor de Mato Grosso, quando da remessa dos lubrificantes para este Estado, pelo fato de os produtos não serem sido aqui consumidos, vez que serão revendidos para outra Unidade, confere à consulente o direito de restituição, é o que dispõe o artigo 296-B do RICMS/MT, transcrito a seguir:

ART. 296-B Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de Nota Fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto (Convênio ICMS 81/93).

§ 1º O estabelecimento fornecedor de posse da Nota Fiscal de que trata o caput, visada na forma do § 4º, poderá deduzir o valor do imposto retido do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento.

(...)

§ 4º A Nota Fiscal emitida para fim de ressarcimento deverá ser visada pela AGENFA do domicílio fiscal do contribuinte, acompanhada de relação discriminando as operações interestaduais.

(...).Vale destacar que o artigo 296-B reproduz o texto da Cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93, de 15/09/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária, instituídos por Convênios ou Protocolos firmados entre os Estados.

Assim, com base nos referidos dispositivos, nas saídas interestaduais para contribuintes, de mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o imposto retido pelo fornecedor poderá ser ressarcido ao contribuinte substituído mediante emissão de Nota Fiscal para esse fim.

Todavia, essa sistemática somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante solicitação de pedido de restituição, formulado pelo contribuinte deste Estado, junto a esta Secretaria de Estado de Fazenda, consoante previsão no artigo 296-F, § 1º, do Regulamento do ICMS:

ART. 296-F É assegurado ao contribuinte substituído o direito a restituição do valor do imposto pago por força da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar (Convênio ICMS 13/97).

§ 1º A restituição de que trata o caput se efetivará quando não ocorrer operação ou prestação subseqüente à cobrança do mencionado imposto, ou forem as mesmas não tributadas ou não alcançadas pela substituição tributária.Dessa forma, em relação ao ICMS retido por substituição tributária, o contribuinte mato-grossense somente poderá se creditar após deferido o pedido de restituição e homologado pela Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF, momento em que se fará a escrituração no Livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros créditos" com a indicação da sua origem.

A apropriação do crédito ora referida encontra previsão no artigo 59, inciso VI, do Regulamento do ICMS.

No que tange ao CFOP, Reza o artigo 587 do RICMS/MT que:Art. 587 Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, constante no Anexo II-A deste regulamento.Como bem assinalou a consulente, analisado os códigos arrolados no remetido Anexo II-A verifica-se que o código 6.656 é o que mais adéqua à operação de venda em comento, vide reprodução:

6.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes adquiridos ou recebidos de terceiros destinados a consumo em processo de industrialização de outros produtos, à prestação de serviços ou a usuário final, inclusive aquelas decorrentes de encomenda para entrega futura, cujo faturamento tenha sido classificado no código 5.922 – 'Lançamento efetuado a título de simples faturamento decorrente de venda para entrega futura'. Quanto ao Código de Situação Tributária – CST, o artigo 588 do RICMS/MT, preceitua que:Art. 588 Toda mercadoria objeto de operação realizada e todo o serviço prestado pelo contribuinte serão codificados segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitos, mediante a utilização do Código de Situação Tributária – CST, constante no Anexo II-B deste regulamento. (cf. cláusula segunda do Ajuste SINIEF 06/2008)

Parágrafo único O código será utilizado na emissão de documento fiscal e em outras hipóteses previstas na legislação.Por sua vez, o remetido Anexo II-B, traz o seguinte código: (...)
30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributáriaConsiderando-se a operação a ser realizada pelo estabelecimento, está correto o entendimento da consulente no que concerne à aplicação do mencionado código CST 30, acima reproduzido.

Com base em todo o exposto, passa-se a responder as dúvidas suscitadas pela consulente, na ordem em que foram apresentadas:

Questão 1 –

Está correto o entendimento da consulente, uma vez que para o tipo de operação em tela, o CFOP a ser utilizado é o 6.656 – Venda de combustível ou lubrificante adquirido ou recebido de terceiros destinado a consumidor ou usuário final.

Questão 2-

Também nesta questão está correto o entendimento da consulente, de forma que o CST a ser utilizado na operação é o 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária.

Questão 3 –

Considerando-se que na operação interestadual de combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo a carga tributária pertence na sua totalidade ao Estado de destino do produto, ou seja, onde esse é consumido, neste caso, quando da venda do produto não haverá destaque do ICMS da operação própria, vez que na operação interestadual não incide ICMS.

Questão 4-

Quanto a base de cálculo e o valor do ICMS substituição tributária (ICMS-ST) a ser destacada na Nota Fiscal de venda, por se tratar de imposto a ser recolhido a favor do Estado de destino do produto, tal procedimento deverá ser observada na legislação do referido Estado. Sendo de competência da unidade Federada de destino do produto fornecer as informações a respeito do cálculo do ICMS-ST.

Questão 5 –

Quanto ao procedimento para ressarcimento do ICMS-ST, os mesmos estão disciplinados no artigo 296-B do RICMS/MT c/c Convênio ICMS 81/93.

Conforme já se discorreu anteriormente, a forma de ressarcimento preconizada pelo referido dispositivo somente se aplica nos casos em que o fornecedor é credenciado neste Estado como substituto tributário.

De sorte que, não sendo o fornecedor credenciado como substituto tributário neste Estado, o ressarcimento do imposto retido deverá ser efetuado mediante pedido de restituição, formulado junto a esta Secretaria de Fazenda na forma do artigo 296-F, § 1º, do RICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 29 de dezembro de 2010.

Antonio Alves da Silva
FTE Matr. 387.610.014

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 29/12/2010.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública