Consulta SEFAZ nº 164 DE 30/12/2010
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 dez 2010
Materiais de construção - Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº164/2010 – GCPJ/SUNOR
....., empresa estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº ..,.. e Inscrição Estadual nº ....., formula consulta sobre a forma de tributação do produto denominado ZAPT Cores, enquadrado no NCM 3214.10.20.
A Consulente informa que está industrializando o produto em Mato Grosso e apresenta a ficha técnica do produto.
Solicita informação sobre a tributação do produto ZAPT Cores, principalmente em relação à sua sujeição ou não ao regime de substituição tributária.
É a consulta.
O ZAPT Cores, objeto da presente consulta, conforme ficha técnica apresentada pela Consulente é um produto feito a base de resinas especiais, minerais e pigmentos que serve para trocar ou renovar a cor de rejuntamento de pisos e azulejos. Está classificado na posição 3214.10.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, cuja descrição é: Indutos utilizados em pintura.
O produto descrito acima está sujeito ao regime de substituição tributária, conforme estabelecido no Convênio ICMS 74/94 e seu Anexo, abaixo disposto:Cláusula primeira Nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas no anexo deste Convênio fica atribuída ao estabelecimento industrial ou importador, na qualidade de sujeito passivo por substituição, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido nas subseqüentes saídas, ou na entrada para uso ou consumo do destinatário.
ANEXO CONV. ICMS 74/94
(...)
ITEM | ESPECIFICAÇÃO | POSIÇÃO NA NCM |
IX | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214, 3506, 3909, 3910 |
Esse dispositivo convenial foi reproduzido no Anexo XIV (que trata do regime de substituição tributária) do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89.
O artigo 6º assim dispõe:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
O Apêndice a que se refere o artigo ultra especificado, em seu capítulo 9, item 9.1.9, especifica:
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
9.1. | mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 74/94, alterado pelos Convênios 104/2008 e 40/2009 (efeitos a partir de 1º de agosto de 2009). | |
9.1.9 | Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação | 3214 |
Pela análise dos dispositivos legais acima mencionados o produto ZAPT Cores, objeto da presente Consulta, está sujeito ao regime de substituição tributária quando adquiridos de outras unidades da Federação. Entretanto, a dúvida da Consulente é em relação a venda desse produto quando for de produção mato-grossense.
Para dirimir tal dúvida, haja vista que a Consulente informa que está produzindo o ZAPT Cores no Estado de Mato Grosso, trazemos a baila a regra do §2º, do artigo 6º, do Anexo XIV, do Estatuto Regulamentar, infra mencionado:
§2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subseqüentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010).Em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Secretaria (consulta genérica de contribuintes) verificou-se que a Consulente está enquadrada na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE Fiscal 2330-3/05 - Preparação de massa de concreto e argamassa para construção.
O CNAE da Consulente encontra-se discriminado no item 144, do Inciso V, do Anexo XI, do Regulamento do ICMS.
Como se observa a Consulente está enquadrada na regra do §2º, do artigo 6º, do Anexo XIV, do Regulamento do ICMS e, portanto, estará sujeita ao regime de substituição tributária sempre que promover a saída interna de qualquer produto industrializado no território mato-grossense.
Em síntese, o produto ZAPT Cores produzido pela Consulente no Estado de Mato Grosso está submetido ao regime de substituição tributária, tanto nas vendas internas quanto nas interestaduais.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de dezembro de 2010.
José Elson Matias dos Santos
FTE – Matrícula: 59834
De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 30/12/2010.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública