Consulta COPAT nº 166 DE 02/12/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 18 dez 2014
ICMS. RECICLAGEM. RESOLUÇÃO NORMATIVA 75/2014. A UTILIZAÇÃO, NA MESMA FINALIDADE, DE SOBRAS DA MATÉRIA-PRIMA DA PRODUÇÃO INDUSTRIAL NÃO CARACTERIZA RECICLAGEM.
Da Consulta
Cuida-se de consulta sobre a aplicação do disposto no art. 21, XII, do Anexo 2 do RICMS-SC (concessão de crédito presumido nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação tenha sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima), relativamente ao aproveitamento de sucata adquirida de indústrias (sobras de processos industriais), sucateiros ou pessoas físicas.
Argumenta que se trata de "resíduos que sobram dos processos, sendo que as mercadorias originais (ex: chapas, tubos, peças) em razão do beneficiamento, da transformação (ex: usinagem, perfuração, corte) não podem mais ser utilizados na sua forma original". Conclui que a legislação estadual, em momento algum, criou restrição quanto à origem da matéria-prima, exigindo somente que esta seja reciclável.
Menciona ainda a Resolução Normativa 75/2014, recentemente publicada, com o seguinte teor:
MATERIAL RECICLÁVEL, PARA FINS DE FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO É O PRODUTO QUE, TENDO COMPLETADO SEU CICLO DE USO E SE TORNADO INSERVÍVEL, É REINTRODUZIDO NO CICLO PRODUTIVO COMO MATÉRIA-PRIMA E TRANSFORMADO EM NOVO PRODUTO.
RETALHOS ORIUNDOS DA PRODUÇÃO PRÓPRIA E SUCATAS ADQUIRIDAS DE OUTRAS INDÚSTRIAS SÃO SOBRAS DO PROCESSO INDUSTRIAL, CLASSIFICÁVEIS COMO SUCATAS DE PROCESSAMENTO OU SUBPRODUTOS. NÃO SÃO CONSIDERADOS MATERIAIS RECICLÁVEIS, POIS SEQUER CHEGARAM A CONSTITUIR QUALQUER PRODUTO, O QUE NÃO PERMITE A OPÇÃO PELO CRÉDITO PRESUMIDO.
A consulente entende que a RN 75/2014 definiu com precisão o conceito de material reciclável, mas discorda desta Comissão no que se refere à exclusão dos resíduos adquiridos de outras indústrias, não os considerando como materiais recicláveis.
No tocante aos retalhos oriundos da produção própria, concorda que não se incluem nos materiais recicláveis já que permanecem no estoque e não integram o produto final. Também concorda que os subprodutos industriais, como aparas ou pedaços de perfil ou chapa de aço etc. se utilizados como perfil ou chapa, mesmo que em tamanho menor, não podem ser considerados materiais recicláveis. Mas, sustenta que pedaços de chapas, tubos, perfis etc. são resíduos sólidos resultantes de processo produtivo, onde as mercadorias originais (chapas, tubos, perfis, peças etc.), em razão do beneficiamento (ex. usinagem, perfuração, corte etc.) não podem mais ser utilizadas na forma original, sendo dessa forma materiais recicláveis.
Isto posto, formula os seguintes questionamentos a esta Comissão:
1) Os resíduos sólidos adquiridos de outras industriais, classificados como sucatas (pedaços de chapas, tubos, ou perfis), que são sobras de processos industriais, considerando que as mercadorias originais (ex: chapas, tubos, perfil, peças, etc) em razão do beneficiamento, da transformação (ex: usinagem, perfuração, corte) não podem mais ser utilizados na sua forma original, são considerados materiais recicláveis para fins do requisito previsto no o Art. 21, Inciso XII, do Anexo 2, RICMS-SC, no caso de fundição onde são transformados em novas mercadorias?
2) Considerando que os resíduos sólidos, sucatas, não possuem identificação quanto a sua origem quando adquiridos de sucateiros ou pessoas físicas, mas também mantem a característica de não poderem mais ser utilizados em sua forma original, são considerados materiais recicláveis para fins do requisito previsto no o Art. 21, Inciso XII, do Anexo 2, RICMS-SC, no caso de fundição onde são transformados em novas mercadorias?
O Gerente Regional, conforme proposto na informação fiscal e com fundamento no art. 4º, § 1º da Portaria SEF 226/2001, respondeu à consulente que a matéria já foi tratada na Resolução Normativa 75/2014. Recomenda também, em complementação, a leitura da resposta à Consulta 94/2014 que trata do mesmo assunto.
Porém, não se conformando com a resposta obtida do Gerente Regional, a consulente volta a se manifestar insistindo que a consulta deva ser apreciada pela Comissão, argumentando que a dúvida suscitada reside nos fundamentos da RN 75/2014:
1) a legislação estadual não traz restrição alguma quanto à origem das matérias-primas recicláveis;
2) a Lei federal 12.305/2010, que define reciclagem como a transformação de resíduos sólidos, mediante processos que lhe alterem as propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, constituindo novos produtos, conceitua resíduos sólidos como substâncias, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade;
3) o objeto ou bem descartado resultante de atividade humana em sociedade não se restringe aos decorrentes de atividades domésticas urbanas, ou de limpeza urbana;
4) pelo contrário, o art. 13, I, "f" contempla entre os resíduos sólidos os decorrentes de processos produtivos.
Enfim, sustenta que a RN 75/2014 fecha o conceito, restringido os resíduos sólidos, para fins de utilização do crédito presumidos referido, excluindo os adquiridos de outras indústrias. Esse é o ponto que a consulente pede que seja analisado pela Comissão, de acordo com a referenciada Lei 12.305/2010 e observado o disposto no art. 110 do CTN. Reitera que, no caso das sucatas, os produtos originais não podem mais ser utilizados na forma inicial. Eram produtos, mas nos processos sobraram os resíduos sólidos, os quais não servem mais com as suas características originais, logo são recicláveis.
Sensível aos argumentos da Consulente, o Gerente Regional encaminha a consulta a esta Comissão para que seja analisada.
Legislação
Lei federal 12.305/2010, art. 3º, inciso XIV e XVI, e art. 13, I, "f";
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, XII;
Resolução Normativa Copat 75/2014.
Fundamentação
De regra, a resposta à consulta aproveita apenas a quem a formulou, conforme dispõe o art. 211 da Lei 3.938/1966. Contudo, o § 1º do mesmo artigo determina que a resposta poderá ser publicada com efeitos normativos (resolução normativa Copat), aplicando-se a todos os contribuintes, caso seja considerada a matéria relevante e de interesse geral. O § 2º, por sua vez, dispõe que havendo resolução normativa, nova consulta sobre a mesma matéria será respondida, nos seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual.
A consulente argumenta que não ignora a existência da Resolução Normativa Copat 75/2014, mas sua dúvida versa exatamente sobre a interpretação dos termos da Resolução. O Gerente Regional acatou a ponderação da consulente, recebeu a consulta e a encaminhou a esta Comissão.
Considerando que a RN 75/2014 é muito recente e procurando tornar mais claro o seu conteúdo, entendo que esta Comissão deve receber e responder a presente como consulta.
A controvérsia repousa ainda no conteúdo semântico do termo "reciclar", entendido como repetir o ciclo [de comercialização]. Reciclagem, então, tem o sentido de tratar materiais usados de modo a permitir que sejam reutilizados (utilizados de novo). Assim, temos que materiais usados e tornados inservíveis para o uso a que se destinavam, podem ser reaproveitados como matéria-prima para a fabricação de novos produtos.
O art. 3º, XIV e XVI, da Lei federal 12.305/2010 conceitua reciclagem como a transformação em insumos ou em novos produtos de objeto ou bem descartado "resultante de atividades humanas em sociedade". Por fim, a Resolução Normativa 75/2014 entende que "material reciclável, para fins de fruição do benefício em estudo, vem a ser o produto que, tendo completado seu ciclo de uso e se tornado inservível, é reintroduzido no ciclo produtivo como matéria-prima e transformado em novo produto".
Ao mesmo tempo, a RN 75/2014 exclui as sobras do processo industrial, independentemente de resultarem do próprio processo industrial ou terem sido adquiridas de terceiros. A razão disso é que tais sobras nunca chegaram a compor um produto destinado a alguma finalidade e que foram descartadas após o uso a que se destinavam. Por conseguinte, não podem ser re-cicladas porque jamais participaram de um ciclo de comercialização.
As sobras compunham originalmente matéria-prima. Como sobras, nunca foram utilizadas para a finalidade a que se destinavam (matéria-prima). A sua utilização como matéria-prima não tem o caráter de "re-utilização", mas apenas realizam a finalidade a que originalmente se destinavam.
Vejamos um exemplo simples: suponhamos que uma indústria, que designaremos por A, compra chapas de alumínio e com elas fabrica cascos de embarcações de recreio. Do processo resultam algumas sobras (retalhos de chapas de alumínio). O casco recebe motor, cabine e outros componentes e como embarcação inicia sua vida útil. Após determinado período enfrentando as intempéries a velha embarcação é retirada de uso, ocasião em que o casco de alumínio é re-aproveitado como matéria-prima para a fabricação de novos artigos de alumínio que serão utilizadas em "atividades humanas em sociedade". Trata-se efetivamente de uma re-ciclagem. O novo produto inicia o seu próprio ciclo de comercialização.
Mas o que fazer das sobras da industrialização original? Elas também podem ser utilizadas como matéria-prima para a fabricação de artigos de alumínio. Mas, nesse caso, não se trata de reciclagem porque as sobras nunca foram artigos destinados a atividade humana em sociedade; nunca deixaram de ser matéria-prima.
A consulente concorda que as sobras de seu próprio processo industrial não constitui material reciclável, considerando basicamente a forma como são contabilizadas. Contudo, substancialmente, em que elas diferem das sobras adquiridas de terceiros? Eram matéria-prima e ainda serão utilizadas como matéria-prima. Também, não fica caracterizada a reciclagem. O fato de ser adquirida de terceiros não muda a sua natureza; não é critério relevante para caracterizar a reciclagem.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente que a utilização na mesma finalidade de sobras da matéria-prima utilizada na produção industrial não caracteriza reciclagem.
A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome |
Cargo |
CARLOS ROBERTO MOLIM |
Presidente COPAT |
MARISE BEATRIZ KEMPA |
Secretário(a) Executivo(a) |