Consulta COPAT nº 167 DE 18/12/2014
Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 02 dez 2014
ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MERCADORIAS DESTINADAS À INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ADQUIRENTE. 1. no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente; 2. por conseguinte, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo fornecedor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (caso das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1); 3. nessa mesma situação, caso a operação interestadual for tributada pela alíquota de 4% (mercadoria de origem estrangeira), deve ser retido para este Estado, a título de substituição tributária, o imposto correspondente a 8%, calculado sobre a base de cálculo da operação própria do substituto.
Da Consulta
A consulente identifica-se como indústria de aparelhos e centrais telefônicas, aparelhos e instrumentos de sinalização, alarme, controle, segurança e equipamentos de processamento e transmissão de dados. Informa que adquire de fornecedores de outros Estados, para seu ativo permanente ou para seu uso e consumo, os seguintes equipamentos de automação, informática e telecomunicações de origem nacional.
Produto |
NCM |
Notebook |
8471.30.19 |
Teclado |
8471.60.52 |
Mouse |
8471.60.53 |
Computador |
8471.50.10 |
Esses produtos estão relacionados na Seção XIX do Anexo 1 do RICMS-SC, fazendo jus à redução da base de cálculo, nas saídas internas, em 29,41%, resultando em carga efetiva de 12% de ICMS, de acordo com o art. 7º, VII, do Anexo 2, com aproveitamento integral do crédito.
Ora, os produtos em questão estão sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme arts. 215 a 217 do Anexo 3. Quando adquiridos para integração ao ativo permanente ou uso ou consumo, o imposto a ser recolhido, segundo § 1º do art. 16 do mesmo anexo, corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto.
Considerando que a alíquota interestadual é igual à carga tributária interna para tais produtos (12%) e a resposta à Consulta 58/99, desta Comissão, formula os seguintes questionamentos:
a) está correto o entendimento de não ser devido nenhum valor a título de substituição tributária referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, nos casos em que a mercadoria (código de origem 0 ou 4) esteja listada no RICMS-SC no Anexo 1, seção XIX?
b) no caso em que a mercadoria for oriunda de Estado signatário de protocolo de substituição tributária com o Estado de Santa Catarina, não caberá ao fornecedor a retenção do valor a título substituição tributária referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria, nos casos em que a mercadoria (código de origem 0 ou 4) esteja listada no RICMS-SC no Anexo 1, seção XIX?
c) no caso em que a mercadoria na operação interestadual for tributada a 4% de ICMS (código de origem 1, 2, 3 ou 8), será devido 8% (oito por cento) a título substituição tributária referente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto, nos casos em que a mercadoria esteja listada no RICMS-SC no Anexo 1, seção XIX?
A autoridade fiscal, em suas informações, certifica que estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta.
Legislação
RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XIX;
Anexo 2, art. 7º, VII;
Anexo 3, art. 16, §1º
Fundamentação
A tese defendida pela consulente é singela. Resulta da combinação do disposto no art. 7º, VII, do Anexo 2, com o art. 16 e § 1º, do Anexo 3. Tratando-se de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, no caso de destinar-se ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, o imposto a ser recolhido corresponde à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a mesma base de cálculo (operação própria do substituto). No entanto, a mercadoria goza de redução da base de cálculo nas operações internas de modo que a carga tributária efetiva resulta na mesma tributação que incide nas operações interestaduais (12%). Assim, não haveria diferença entre as alíquotas interna e interestadual; a diferença entre as alíquota seria igual a zero.
A consulente reforça o seu entendimento, trazendo à colação a resposta à Consulta 58/99, desta Comissão, assim ementada:
ICMS. NÃO HÁ DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA A RECOLHER NAS AQUISIÇÕES INTERESTADUAIS DE BENS DA INDÚSTRIA DE INFORMÁTICA E AUTOMAÇÃO QUANDO ALCANÇADOS PELO BENEFÍCIO DO CONVÊNIO ICMS 23/97.
A matéria tratada é similar. Trata-se também de redução da base de cálculo da mercadoria nas operações internas o que inviabiliza a cobrança do diferencial de alíquotas. Conclui o parecerista que não há imposto correspondente ao diferencial de alíquotas "quando o imposto incidente na operação interestadual for igual ou superior à carga tributária a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de destino". Acrescenta que a Constituição Federal admite alíquotas internas inferiores às interestaduais, se nesse sentido deliberarem os Estados e o Distrito Federal (art. 155,§ 2º, VI): "salvo deliberação em contrário dos Estados ... as alíquotas internas .. não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais".
Ora, o art. 32 da Lei Complementar 313/2005 assegura aos contribuintes o direito à igualdade entre as soluções a consultas relativas a mesma matéria, fundadas em idêntica norma jurídica.
Por outro lado, mesmo considerando a redução da base de cálculo como diversa da alíquota (pois, não se aplica à alíquota reduzida o estorno proporcional de créditos como ocorre com a redução da base de cálculo), entende o Pleno do Supremo Tribunal Federal, tomando como paradigma o Recurso Extraordinário 147.478 SP, que essa hipótese corresponderia a uma isenção parcial.
Resposta
Posto isto, responda-se à consulente:
a) no caso de redução da base de cálculo nas operações internas com a mesma mercadoria, sem outras condições, de modo a equalizar a carga tributária nas operações internas e nas interestaduais, não há imposto a recolher, correspondente ao diferencial de alíquota, nas aquisições com destino à integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do adquirente;
b) por conseguinte, no caso de mercadoria sujeita à substituição tributária, não haverá retenção de imposto pelo fornecedor correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (caso das mercadorias relacionadas na Seção XIX do Anexo 1);
c) nessa mesma situação, caso a operação interestadual for tributada pela alíquota de 4% (mercadoria de origem estrangeira), deve ser retido para este Estado, a título de substituição tributária, o imposto correspondente à8%, calculado sobre a base de cálculo da operação própria do substituto.
À superior consideração da Comissão.
VELOCINO PACHECO FILHO
AFRE IV - Matrícula: 1842447
De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 02/12/2014.
A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.
Nome Cargo
CARLOS ROBERTO MOLIM Presidente COPAT
MARISE BEATRIZ KEMPA Secretário(a) Executivo(a)