Consulta SEFAZ nº 17 DE 24/06/2005

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2005

Soja - Exportação

Senhor Superintendente:

Contribuinte acima nominado, estabelecido na ......, inscrito no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ...., formula consulta sobre como proceder na venda de soja com o fim de exportação.

É a consulta

Por se tratar a presente consulta de indagação sobre como proceder na venda do produto soja com o fim de exportação, cumpre-se inicialmente observar o disposto no artigo 3º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996:"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

Parágrafo único. Equipara-se às operações de que trata o inciso II a saída de mercadoria com fim específico de exportação para o exterior, destinada a:

I - empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro."

(Destacou-se).

O Convênio ICMS 113/96, celebrado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, dispondo sobre as operações com mercadorias realizadas com o fim específico de exportação, não estabelece a obrigatoriedade de regime especial para os contribuintes efetuarem a remessa de mercadorias, porém, facultou às unidades da federação essa exigência.

Disciplinando o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e no Convênio ICMS 113/96, foi editado o Decreto nº 1.543, de 27 de junho de 1997, introduzindo alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989. Assim cabe transcrever os artigos do RICMS que tratam da matéria:

Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

VI – operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;

(...)

§ 6º - O disposto no inciso VI, estende-se:

I - à saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação, para o exterior, destinada a:

a) empresa comercial exportadora, inclusive tradings ou outro estabelecimento da mesma empresa;

b) armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;

(...)

§ 6°-A A não incidência de que trata o inciso VI do caput não se aplica à prestação de serviço de transporte referente ao trajeto nacional até o porto de embarque para o exterior ou entre o local de embarque e desembarque localizados no território brasileiro.

§ 7º Para aplicação do disposto na alínea "a" do inciso I do parágrafo anterior, entende-se como empresa comercial exportadora:

I – as classificadas como trading company, nos termos do Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, que estiverem inscritas como tal, no Cadastro de Exportadores e Importadores da Secretaria de Comércio Exterior – SECEX, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

II – as demais empresas comerciais que realizarem operações mercantis de exportação, inscritas no registro do sistema da Receita Federal – SISCOMEX. (Convênio ICMS 61/03).

§ 8º Sem prejuízo do atendimento a outras exigências contidas na legislação, o tratamento previsto na alínea a do inciso I do § 6° fica condicionado a observância pelo remetente e exportador, ainda que localizado fora do território mato-grossense, do estatuído nos artigos 4º-A a 4º-F.

§ 9º - Às remessas de mercadorias aos destinatários arrolados na alínea "b" do inciso I do § 6º aplicar-se-ão as disposições dos artigos 4º-E a 4º-G.

§ 10 - As saídas de mercadorias do Estado serão albergadas pela não-incidência, na forma estabelecida no inciso VI, do "caput" e no inciso I do § 6º desde que o remetente da mercadoria requeira regime especial, conforme preconizado em ato do Secretário de Estado de Fazenda.

(...)

§ 13 - O Regime Especial a que se refere o § 10, em casos excepcionais, poderá ser concedido pelo Secretário de Estado de Fazenda ou pelo Superintendente de Administração Tributária, através de Comunicado Provisório, desde que resguardados os interesses da Fazenda Pública Estadual.

§ 14 Não se exigirá o regime especial de que trata o § 10 nas operações de exportação de mercadorias, cujo desembaraço aduaneiro for processado em recinto de Estação Aduaneira Interior – EADI, instalada nos termos da legislação federal que rege a matéria, localizada em território mato-grossense.

§ 15 A Secretaria de Estado de Fazenda poderá editar normas complementares, disciplinando o controle das operações de exportação efetuadas na forma do parágrafo anterior.

(...)

Art. 4º-A O estabelecimento remetente deverá emitir Nota Fiscal contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação, no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES", a expressão, "REMESSA COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO".

Parágrafo único - Ao final de cada período de apuração o remetente encaminhará à repartição fiscal de seu domicílio as informações contidas na Nota Fiscal, em meio magnético, conforme o Manual de Orientação, aprovado pela cláusula trigésima segunda do Convênio ICMS 57/95 de 28 de junho de 1995.

Art. 4º-B O estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior fará constar no campo "INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES" a série, o número e a data de cada Nota Fiscal, emitida pelo estabelecimento do remetente.

Art. 4º-C Relativamente às operações de que trata o inciso I do § 6º do artigo 4º, o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito, conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado 'Memorando-Exportação', conforme modelo anexo a este regulamento, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações:

I - denominação "Memorando-Exportação";

II - o número de ordem e o número da via;

III - data da emissão;

IV - nome, endereço e números da inscrição; estadual e do CGC, do estabelecimento emitente;

V - nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria;

VI - série, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente e do destinatário exportador da mercadoria;

VII - número do Despacho de Exportação, a data de seu ato final e o número do Registro de Exportação por estado produtor/fabricante;

VIII - número e data do conhecimento de embarque;

IX - discriminação do produto exportado;

X - país de destino da mercadoria;

XI - data de assinatura do representante legal da emitente.

XII - identificação individualizada do Estado produtor e dos dados do fabricante no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado do Comércio Exterior – SISCOMEX.

§ 1º - Até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do "Memorando-Exportação", que será acompanhada de cópia do Conhecimento de Embarque referido no inciso VIII e do comprovante de exportação, emitido pelo órgão competente.

§ 2º - A 2ª via do memorando de que trata esta cláusula será anexada à 1ª via da Nota Fiscal do remetente ou à sua cópia reprográfica, ficando tais documentos no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco.

§ 3º - A 3ª via do memorando será encaminhada, pelo exportador, à repartição fiscal de seu domicílio, na forma que dispuser a legislação do Estado de sua localização.

§ 4º - Na hipótese de estar o exportador estabelecido no território mato-grossense, a 3ª via do memorando poderá ser apresentada em meio magnético.

§ 5º O documento de que trata este artigo somente terá validade quando sua impressão estiver autorizada pela repartição fiscal do domicílio do emitente, hipótese em que será obrigatória a indicação do nome, do endereço e dos números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do memorando, bem como a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último memorando impresso, as respectivas série e subsérie, e o número da correspondente autorização para impressão dos documentos fiscais." (Convênio ICMS 32/03).

Art. 4º-D Nas saídas para as feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações, em consignação, o memorando previsto na cláusula anterior somente será emitido após efetiva contratação cambial.

Parágrafo único - Até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o "Memorando-Exportação", conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação.

Art. 4º-E O estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, monetariamente atualizado, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, previstos na legislação, nos casos em que não se efetivar a exportação:

I - após decorrido o prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento;

II - em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa;

III - em virtude de reintrodução da mercadoria no mercado interno;

§ 1º - 1º Em relação a produtos primários e semi-elaborados, o prazo de que trata o inciso I será de 90 (noventa) dias, exceto quanto aos produtos classificados no código 2401 da NBM/SH em que o prazo será de 180 (cento e oitenta) dias.

§ 2º - Os prazos estabelecidos no inciso I e no parágrafo anterior poderão ser prorrogados uma única vez, por igual período.

§ 3º - O recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria, nos prazos fixados nesta cláusula, ao estabelecimento remetente.

Art. 4º-F O estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no artigo anterior, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pela adquirente a este Estado.

Art. 4º-G Se a remessa da mercadoria com o fim específico de exportação ocorrer com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, nas hipóteses previstas no artigo 4º-E, os referidos depositários exigirão para a liberação das mercadorias, o comprovante do recolhimento do imposto.

Art. 4º-H A cobrança do imposto fica suspensa nos casos de remessa de mercadorias para formação de lote em porto de embarque localizado em outra unidade federada, quando o objetivo for a exportação para o exterior do País.

§ 1º - A suspensão da cobrança do imposto fica condicionada a que o remetente obtenha regime especial em conformidade com o disposto em ato próprio, baixado pelo Secretário de Estado de Fazenda.

§ 2º - Além do cumprimento do disposto no parágrafo anterior e das demais obrigações acessórias, o benefício da suspensão fica condicionado, ainda, a que as mercadorias sejam embarcadas para o exterior no prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma única vez por igual período, mediante prévia comunicação à Gerência de Controle de Comércio Exterior da Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 3º - O benefício da suspensão encerra-se sempre que:

I - o embarque para o exterior não ocorra no prazo a que se refere o parágrafo antecedente.

II - as mercadorias sejam vendidas no mercado interno.

§ 4º - Na hipótese de que trata este artigo, a remessa e o retorno, ainda que simbólicos, bem como a alienação ou o embarque para o exterior, conforme o caso, devem ser acobertados por Notas Fiscais específicas com indicação da situação a que corresponderem

§ 5º - O desatendimento das normas regulamentares ou a venda no mercado interno das mercadorias remetidas para a formação de lote, enseja a cobrança imediata do imposto, atualizado monetariamente e acrescido da multa e dos juros incidentes desde a data da remessa.

Art. 4º- I Qualquer que seja o destinatário da mercadoria, a fruição da não-incidência ou a suspensão do imposto disciplinadas no inciso VI e nos §§ 6º a 10º do artigo 4º e nos artigos 4º-A a 4º-H condiciona-se ainda, à observância pelo remetente dos seguintes procedimentos:

(...)

II - indicar na Nota Fiscal que acobertar a remessa da mercadoria o porto de embarque da mesma.

Art. 4º-J Para os efeitos do disposto na Portaria nº 280, de 12 de julho de 1995, do Ministério da Indústria do Comércio e do Turismo, a Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, relativamente a operações de comércio exterior, comunicará àquele Ministério que o exportador:

I - está respondendo a processo administrativo;

II - foi punido em decisão administrativa por infringência à legislação fiscal de âmbito estadual.

Art. 4º-L O contribuinte estabelecido no território mato-grossense, que promover exportação ou remessa com fim específico de exportação, deverá fazer constar no Registro de Exportação-RE do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX, até a data da averbação ou ato final do despacho de exportação, os seguintes dados:

I - a expressão "Mato Grosso" no campo Estado Produtor;

II - o CNPJ do exportador mato-grossense no campo Exportador, no caso de exportação efetuada pelo próprio contribuinte mato-grossense;

III - o CNPJ do fornecedor mato-grossense no campo Dados do Fabricante, nos casos previstos no inciso I do § 6°do art. 4°.

Parágrafo único - A apresentação de Registros de Exportação-RE, retificados após a data de averbação ou ato final do despacho de exportação, não exonera o estabelecimento credenciado das penalidades previstas na legislação tributária.

Ainda com o intuito de controlar as operações com mercadorias destinadas ao exterior, foi editada a Portaria nº 75/2000, publicada no DOE de 05/10/2000, que vigorou até 30/11/2004, sendo revogada pela Portaria nº 140/2004, publicada no DOE de 17/11/2004, com início dos efeitos a partir de 01/12/2004, que estabelece procedimentos a serem observados em operações para o exterior ou com o fim específico de exportação, abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, conforme transcrição a seguir:

"Art. 1º Ficam estabelecidos os procedimentos a serem observados pelos contribuintes interessados em obter o credenciamento/ autorização para efetuar operações ou prestações abrigadas pela não-incidência ou suspensão do ICMS, nos termos do artigo 4º, inciso VI e § 6º, e do artigo 4º-H do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, remetendo mercadorias para o exterior ou com fim específico de exportação nas seguintes hipóteses:

I - exportação efetuada pelo próprio industrial ou produtor rural;

II - remessas para empresa comercial exportadora, inclusive "trading";

III - remessas para qualquer estabelecimento da remetente localizado em outra unidade da Federação;

IV - remessas para armazém alfandegário ou entreposto aduaneiro;

V - REVOGADO

VI - saídas de mercadorias para formação de lote, com fim específico de exportação.

(...)".
Por fim, cumpre noticiar que, atualmente, os procedimentos para obtenção de credenciamento para exportação ou com o fim específico desta, a serem promovidas por estabelecimento mato-grossense, estão disciplinados pela Portaria n° 67/2005, de 31/05/2005, que revogou a Portaria n° 140/2004.

A citada Portaria n° 67/2005, bem como toda a legislação supra mencionada, encontram-se disponíveis no "site" desta SEFAZ no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br.

É a informação que se submete á superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência Adjunta de Tributação, em Cuiabá MT, 24 de junho de 2005.
Adriana V. F. Mendes Fava
FTE Matr. 384500013

De acordo: Marilsa Martins Pereira
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Dulcinéia Souza Magalhães Superintendente Adjunta de Tributação