Consulta nº 17 DE 08/04/2019

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 08 abr 2019

ICMS - CONSÓRCIO FORMADO POR EMPRESAS GOIANAS PARA CONSECUÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E DE TRANSPORTES. I. Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional que houver assumido no empreendimento. II. Caso a contratante exija o faturamento em nome do consórcio, o próprio consórcio deve manter sua escrituração, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1199/2011

ICMS - CONSÓRCIO FORMADO POR EMPRESAS GOIANAS PARA CONSECUÇÃO DE CONTRATO CELEBRADO COM O DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA E DE TRANSPORTES.

I. Cada consorciada deverá emitir uma Nota Fiscal referente à parte proporcional que houver assumido no empreendimento.

II. Caso a contratante exija o faturamento em nome do consórcio, o próprio consórcio deve manter sua escrituração, de acordo com a Instrução Normativa RFB nº 1199/2011.

EXPOSIÇÃO DOS FATOS:

O consórcio em epígrafe, estabelecido em Paranã/TO, neste ato representado pela consorciada líder GAE Construção & Comércio Ltda, CNPJ 02.083.764/0001-13, tem como atividade principal a construção de rodovias e ferrovias (CNAE 4211-1/01) e como atividade secundária a construção de obras de artes especiais (CNAE 4212-0/00), conforme BIC de fls. 04.

Aduz que foi constituída unicamente para a execução do objeto de contrato nº 00097/2016-23, firmado junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura e de Transportes – DNIT em 13/03/2016, sendo, portanto, exclusivamente prestadora de serviços tributados pela Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Informa que integram este consórcio empresas sediadas em Goiânia - GO, não inscritas no cadastro de contribuintes do Estado do Tocantins, e que cabe a cada uma delas contribuir com recursos financeiros, técnicos e materiais para execução da obra.

Esclarece que as consorciadas, em cumprimento às obrigações assumidas no consórcio, disponibilizam máquinas e equipamentos do seu próprio ativo imobilizado necessárias à execução do objeto do consórcio, e por vezes, remetem peças e demais itens necessários à manutenção dessas máquinas e veículos para o canteiro de obras no Tocantins.

Por derradeiro, afirma que não se encontra sob procedimento fiscal e não está obrigada a cumprir obrigação relativa ao fato objeto da consulta, bem como inexiste decisão contra a consulente, relacionada ao que se consulta.

Diante desta realidade fática, interpõe a presente

CONSULTA:

1 – É adequada a emissão de nota fiscal de operação interestadual pela consorciada, tendo o consórcio como destinatário para acompanhar tais remessas? Qual o CFOP apropriado?

2 – Alternativamente, é possível a consorciada emitir documento fiscal que represente a operação acima descrita, estando a mesma tanto na condição de emitente quanto de destinatária, evidenciando, por certo, como endereço de entrega o local do canteiro de obras no Tocantins? Qual o CFOP apropriado?

3 – São tributáveis as operações de remessa de veículos, máquinas pesadas, peças e demais itens de manutenção desses ao canteiro de obras do consórcio sediado no Estado do Tocantins pelas consorciadas goianas?

RESPOSTAS:

O objeto do contrato, de acordo com a Cláusula primeira (fls. 25) é a contratação integrada para Elaboração dos Projetos Básico/Executivo e Execução das Obras de Implantação e Pavimentação do Lote 2, incluindo o encabeçamento da ponte sobre o rio São Miguel e as obras de construção/recuperação/reforço e reabilitação das obras de artes especiais sobre os rios São Miguel, São José, Dedo Cortado e Palmas na Rodovia BR-242/TO.

O consórcio é composto por 3 (três) empresas, especificadas no instrumento de constituição (fls. 09/23).

A legislação aplicável à matéria encontra-se no artigo 278, da Lei das S.A (Lei 6.404/76):

Art. 278. As companhias e quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, podem constituir consórcio para executar determinado empreendimento, observado o disposto neste Capítulo.

§ 1º O consórcio não tem personalidade jurídica e as consorciadas somente se obrigam nas condições previstas no respectivo contrato, respondendo cada uma por suas obrigações, sem presunção de solidariedade.

§ 2º A falência de uma consorciada não se estende às demais, subsistindo o consórcio com as outras contratantes; os créditos que porventura tiver a falida serão apurados e pagos na forma prevista no contrato de consórcio.

Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo permanente, do qual constarão:

Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não-circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Medida Provisória nº 449, de 2008)

Art. 279. O consórcio será constituído mediante contrato aprovado pelo órgão da sociedade competente para autorizar a alienação de bens do ativo não circulante, do qual constarão: (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009)

I - a designação do consórcio se houver;

II - o empreendimento que constitua o objeto do consórcio;

III - a duração, endereço e foro;

IV - a definição das obrigações e responsabilidade de cada sociedade consorciada, e das prestações específicas;

V - normas sobre recebimento de receitas e partilha de resultados;

VI - normas sobre administração do consórcio, contabilização, representação das sociedades consorciadas e taxa de administração, se houver;

VII - forma de deliberação sobre assuntos de interesse comum, com o número de votos que cabe a cada consorciado;

VIII - contribuição de cada consorciado para as despesas comuns, se houver.

Parágrafo único. O contrato de consórcio e suas alterações serão arquivados no registro do comércio do lugar da sua sede, devendo a certidão do arquivamento ser publicada.

A título meramente informativo, transcrevemos alguns artigos da Instrução Normativa RFB nº 1.199, de 14 de outubro de 2011:

Art. 2º As empresas integrantes de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404, de 1976, respondem pelos tributos devidos, em relação às operações praticadas pelo consórcio, na proporção de sua participação no empreendimento, observado o disposto nos §§1º e 2º.

Art. 3º Para efeito do disposto no caput do art. 2º, cada pessoa jurídica participante do consórcio deverá apropriar suas receitas, custos e despesas incorridos, proporcionalmente à sua participação no empreendimento, conforme documento arquivado no órgão de registro, observado o regime tributário a que estão sujeitas as pessoas jurídicas consorciadas.

§2º A empresa líder do consórcio deverá manter registro contábil das operações do consórcio por meio de escrituração segregada na sua contabilidade, em contas ou subcontas distintas, ou mediante a escrituração de livros contábeis próprios, devidamente registrados para este fim.

§5º Sem prejuízo do disposto nos §§2º a 4º, cada pessoa jurídica consorciada deverá efetuar a escrituração segregada das operações relativas à sua participação no consórcio em seus próprios livros contábeis, fiscais e auxiliares.

Art. 4º O faturamento correspondente às operações do consórcio será efetuado pelas pessoas jurídicas consorciadas, mediante a emissão de Nota Fiscal ou de Fatura próprias, proporcionalmente à participação de cada uma no empreendimento.

(...)

§ 2º Nas hipóteses autorizadas pela legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), a Nota Fiscal ou a Fatura de que trata o caput poderá ser emitida pelo consórcio no valor total.

§3º Na hipótese do §2º, o consórcio remeterá cópia da Nota Fiscal ou da Fatura à empresa líder ou à consorciada eleita de que trata o §3º do art. 3º, às pessoas jurídicas consorciadas, indicando na mesma a parcela de receitas correspondente a cada uma para efeito de operacionalização do disposto nos §§2º e 3º, e no caput do art. 3º.

§4º No histórico dos documentos de que trata este artigo deverá ser incluída informação esclarecendo tratar-se de operações vinculadas ao consórcio

Art. 8º Se das operações do consórcio decorrer industrialização de produtos, os créditos referentes às aquisições de matérias primas, de produtos intermediários e de material de embalagem e os débitos referentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) serão computados e escriturados, por estabelecimento da pessoa jurídica consorciada, proporcionalmente à sua participação no empreendimento industrial, conforme documento arquivado no órgão de registro.

§1º Na hipótese do caput, o consórcio deverá figurar no documento fiscal de aquisição.

Art. 9º Para efeito do disposto nesta Instrução Normativa, não será admitida a comunicação de créditos e débitos:

I - da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins entre pessoas jurídicas consorciadas; e

II - do IPI entre pessoas jurídicas consorciadas ou entre os estabelecimentos destas.

As empresas dedicadas à construção civil, em regra, não se caracterizam como contribuintes do ICMS.

Essa constatação não é alterada pelo fato de estarem tais empresas sujeitas ao cumprimento de obrigações acessórias e/ou principais estatuídas na legislação tributária de cada unidade da Federação.

1 - O critério que define o Estado de destino da operação é a circulação física da mercadoria, ou seja, é o local de sua entrega. Como cada consorciada é situada no município de Goiânia e o canteiro de obras do consórcio localiza-se no Tocantins, é obrigatória a emissão de nota fiscal de operação interestadual, em todas as operações que envolvem o consórcio com as consorciadas, bem como do consórcio com outros potenciais fornecedores de bens e mercadorias, localizados em outras unidades da Federação.

O CFOP vai depender do tipo de operação entre consorciadas e o consórcio. Haja vista que a consulente não descreveu como serão disponibilizadas as máquinas e veículos do próprio imobilizado, bem como as remessas de peças e demais itens necessários à manutenção dessas máquinas e veículos, não há como respondê-lo.

2 – Nos termos do item 6.8 do Instrumento de Constituição do Consórcio Rio São Miguel Consolidado (fls. 11), “independentemente da contabilidade e escrituração próprias de cada CONSORCIADA, haverá uma contabilidade e escrituração própria do CONSÓRCIO.

Assim sendo, cada consorciada específica deverá emitir uma nota fiscal de saída interestadual de bens e/ou mercadorias, individualmente e na proporção de suas respectivas saídas, à destinatária Consórcio Rio São Miguel, com descrição do destino final dos mesmos, ou seja, do local do canteiro de obras.

3 – Mesmo a consulente não sendo contribuinte do ICMS, fato é que ela é a consumidora final de bens e serviços para execução das obras constantes do contrato celebrado com o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes.

Desta feita, ao consorciadas devem recolher o DIFAL (diferencial de alíquotas para consumidor final não contribuinte) previsto no art. 27, §10, Lei nº 1.287/01 (Código Tributário do Estado do Tocantins):

Art. 27. As alíquotas do imposto são:

(...)

V – equivalentes à diferença entre a alíquota interna utilizada neste Estado e a alíquota interestadual aplicada no Estado de origem, relativamente à:

d) saída, nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, não contribuinte do imposto, localizado neste Estado. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

§10. Na hipótese da alínea “d” do inciso V do caput deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto é atribuída: (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

(...)

II – ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto. (Redação dada pela Lei 3.019 de 30.09.15). efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

Em face da limitação das informações prestadas pela consulente, é o que temos a informar.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 08 de abril de 2019

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação