Consulta AT nº 17 DE 07/08/2020

Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 07 ago 2020

1 - CONSULTA. 2 - COMÉRCIO ATACADISTA DE INSTRUMENTOS E MATERIAIS PARAUSOMÉDICO, CIRÚRGICO, HOSPITALAR E DE LABORATÓRIOS. 3 - RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL. 4 - CONSULTANÃO RESPONDIDA.

PROCESSO Nº: 01.01.014101.074704/2017-02

RELATÓRIO

A consulente, comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios, requer esclarecimentos a respeito da alíquota interna dos produtos de natureza importadas que ingressam no Estado do Amazonas com benefício da redução da alíquota nos Termos da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal.

Alega que "os materiais são em sua maioria de natureza importada e com redução de alíquota em 4% e que alguns poucos produtos não têm redução e os demais são isentos pois recebem o benefício do Convenio ICMS 01/99 prorrogado até 30.04.2017, que trata o ICMS pelo NCM.".

Ao final, questiona "se a aplicabilidade da alíquota de 4% nas saídas internas (Estado do Amazonas), dos produtos de natureza importadas que ingressam no Estado do Amazonas com benefício da redução da alíquota para 4% obedecendo a norma estabelecida pela resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal, e regulamentada pela Resolução 13/2012, procedem?".

RESPOSTA À CONSULTA

A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.

Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada a solução à consulta, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta, e, nos termos do § 2º do art. 272 da Lei Complementar 19/1997 , que instituiu o Código Tributário do Estado do Amazonas, se a matéria consultada versar sobre atos ou fatos já praticados, geradores de tributo, essa circunstância deverá ser esclarecida na consulta.

A consulta visa esclarecimento sobre a tributação na saída interna de produtos importados do exterior beneficiados com a redução de alíquota para 4%nas saídas interestaduais nos termos da Resolução nº 13 de 2012 do Senado Federal.

Vejamos as diretrizes normativas contidas na Resolução 13, de 2012 do Senado Federal, que estabelece alíquotas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior:

Art. 1º A alíquota do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, será de 4% (quatro por cento).

O Código Tributário do Estado do Amazonas, instituído pela Lei Complementar nº 19 , de 29 de dezembro de 1997, assim estabelece:

Art. 12. As alíquotas, seletivas em função da essencialidade dos produtos ou serviços, são as seguintes:

I - nas operações e prestações internas:

b) 18%(dezoito por cento) para as demais mercadorias, inclusive para o gás liquefeito de petróleo - GLP e para o gás liquefeito derivado de gás natural -GLGN, e serviços;

II - nas operações e prestações interestaduais, 12%(doze por cento);

III - nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior, 4% (quatro por cento), nos termos estabelecidos em Resolução do Senado Federal.

§ 1º Além das hipóteses previstas neste artigo, as alíquotas internas são aplicadas quando:

III - da entrada de mercadoria ou bens importados do exterior;

A Resolução do Senado nº 13/2012 estabelece a alíquota de 4% (quatro por cento) nas operações interestaduais de mercadorias importadas do exterior, não havendo alteração nas alíquotas de importação, que continuará sendo definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.

Rejeito liminarmente a consulta, em consonância aos art. 163 e 169, ambos do Regulamento do Processo Tributário Administrativo-RPTA, aprovado pelo Decreto 4.564 , de 14 de março de 1979:

Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.

§ 1º Se o assunto versar sobre atos ou fatos já ocorridos e geradores de tributos, essa circunstância deverá ser esclarecida na petição.

§ 2º As consultas devem atender aos requisitos de clareza, precisão, e especialmente, concisão.

§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.

Art. 169. Não produzirá os efeitos previstos no artigo 167, consulta:

I - que seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvido por ato normativo, por decisão administrativa ou judicial;

II - que não descrever exata e completamente o fato que lhe deu origem;

III - formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o fato de seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.

Parágrafo único. Compete aos Consultores Tributários do Estado declarar a ineficiência da consulta.

A rejeição está baseada no fato de que a presente consulta é considerada meramente protelatória, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, sendo a CONSULTA instrumento jurídico que se presta apenas ao esclarecimento de dúvida sobre a legislação tributária em relação a fato concreto exata e inteiramente descrito na petição.

Na forma da legislação, encaminhe-se a resposta para ciência do interessado e posterior arquivamento.

Auditoria Tributária, em Manaus, 27 de julho de 2020.

AUDREY CRISTINY SIMÕES ASSAYAG

Julgadora de Primeira Instância