Consulta AT nº 17 DE 22/05/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 jun 2024
1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Atividades operacionais para execução do armazenamento das mercadorias em depósito fechado não afetam sua característica tributária para fins fiscais.
PROCESSO: 01.01.014101.139496/2024-15
INTERESSADO: SUMIDENSO DA AMAZONIA INDÚSTRIAS ELETRICAS LTDA
CNPJ: 08.962.294/0001-44
RELATÓRIO
A CONSULENTE, pessoa jurídica de direito privado, informa que produz condutor elétrico com peças de conexão para ciclomotores, motonetas,motocicletas, triciclos e quadriciclos, e que pretende criar um depósito fechado para armazenamento. Sobre o depósito fechado, a consulente pretende bter esclarecimentos sobre os questionamentos a seguir:
a. Existe alguma atividade descrita que não seja permitida nas dependências do depósito fechado? RELAÇÃO DE ATIVIDADES NO DEPÓSITO FECHADO Etapa/ Atividade/ Objetivo/ Responsável 1/ Descarregamento de containers e carretas e conferência de carga/ Receber o material e conferir com base na NF, de forma a garantir que os podutos estão de acordo com o documento./Almoxarifado 2/ Identificação de 100% da carga com etiqueta de controle interno/Garantir controle de identificação de peça e FIFO das cargas recebidas/Almoxarifado3/ Segregação de parte do material para que seja feito análise de qualidade de MP/ Separar os PN ́ s selecionados pelo sistema para análise aprofundada de suas condições de qualidade dos materiais./Almoxarifado 4/ Análise do material com base em normas e parâmetros pré-estabelecidos/ Avaliação da MP recebida de forma a garantir os padrões de qualidades exigidos nos produtos./ Qualidade 5/ Alocação dos materiais em prateleira e porta pallet ́ s conforme endereçamento/ Distribuição dos materiais nos locais de alocação para facilitar sua disposição e controle/ Almoxarifado 6/ Separação dos materiais em pequenos lotes para abastecimento de fábrica/ Segregar os materiais em pequenos lotes que permitam abastecer processos produtivos da fábrica/Almoxarifado 7/ Emissão de NF de transferência/ Possibilitar o trânsito de materiais entre Unidade Satélite e Matriz dentro das condições exigidas por lei./ Almoxarifado 8/ Carregamento dos materiais separados nos caminhões de entrega (para Matriz)/ Abastecer o veículo de transporte com os lotes previamente segregados e direcioná-los à fábrica./Almoxarifado
b. Se sim, qual seria a solução?
c. Os empregados da matriz podem atuar nessas atividades descritas, nas dependências do depósito fechado? d. Se podem, existe alguma medida a ser tomada, para que haja o deslocamento dessa equipe?
e. Se não, como seria a contratação de novos funcionários, vez que o depósito fechado não gera receita?
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada.
De acordo com art. 77, inciso II, c.c. art. 90, inciso I, ambos do Decreto 20686/99, depósito fechado é o estabelecimento que o contribuinte mantém, exclusivamente, para estocagem de suas mercadorias, devendo possuir inscrição no CCA:
Art. 77. Inscrever-se-ão no Cadastro de Contribuintes do Estado do Amazonas - CCA, antes de iniciarem suas atividades:
II - o depósito fechado e o depósito de transportadora;
(...)
Art. 90. Para os efeitos fiscais, é considerado:
I - depósito fechado, o estabelecimento que o contribuinte mantenha exclusivamente para a estocagem de suas mercadorias;
O depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, sendo destinado exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do contribuinte que o mantém. Para que a armazenagem seja feita, é necessário diversas atividades administrativas e operacionais, como ocorre com qualquer estabelecimento.
As atividades administrativas e operacionais necessárias para que a armazenagem seja feita, conforme listado nas perguntas apresentadas pela consulente, não afetam a característica tributária do depósito fechado para finsfiscais.
As obrigações do depósito fechado, para fins fiscais, estão no Decreto nº 20686/99, e incluem a inscrição no CCA (art. 77, II); emissão de nota fiscal na saída de mercadorias armazenadas com destino a outro estabelecimento ainda que da mesma empresa (art. 345); lançar no livro de Registro de Inventário, separadamente, os estoques de cada estabelecimento depositante (art. 347, II), entre outras.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 22 de maio de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância