Consulta nº 17 DE 27/04/2024

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 abr 2024

Aduz que o seu ramo de atividade é o comércio atacadista de higiene e limpeza e que é portadora do TARE n. 2.037/2011 (benefício fiscal da Lei Nº 1201/2000).

A consulente é estabelecida em Palmas - TO, e tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de embalagens (CNAE 4686-9/02), conforme Requerimento de Empresário a fls. 07.

Aduz que o seu ramo de atividade é o comércio atacadista de higiene e limpeza e que é portadora do TARE n. 2.037/2011 (benefício fiscal da Lei n. 1.201/00).

Afirma que não há procedimento fiscal em seu desfavor e sua dúvida é em relação à venda para pessoa física-CPF.

Formula a presente

CONSULTA:

1. Na venda para pessoa física obedecendo o limite permitido sobre o faturamento, no que diz a Lei n. 1.201/00, a consulente poderá gozar do benefício?

RESPOSTA:

De início, cumpre ressalvar que a consulente se equivoca ao formular a sua dúvida incidente sobre operações de vendas para a pessoa física – não contribuinte, haja vista que a Lei n. 1.201/2000 se refere a consumidor final, independentemente de sua condição de contribuinte ou não.

Em que pese o benefício fiscal previsto na Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000 aplicar-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica (Art. 2º, inciso V, com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017), basta à Consulente efetivar a simples leitura do Art. 2º, inciso IV, “d” c/c o Art. 3º, inciso IV da referida lei, para a obtenção da resposta almejada.

Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:

(...)

IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:

(...)

*d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;

*Alínea “d” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

*Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:

*Caput do art. 3º com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.

IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento total no ano corrente; (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22.

Destarte, resta evidente que a consulente manterá o benefício fiscal, caso suas vendas a consumidor final pessoa física, no ano corrente, estiver dentro da margem estabelecida na lei em comento.

À Consideração Superior.

DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de abril de 2024.

Rúbio Moreira

AFRE IV – Mat. 695807-9

De acordo.

José Wagner Pio de Santana

Diretor de Tributação

Paulo Augusto Bispo de Miranda

Superintendente da Administração Tributária