Consulta nº 17 DE 27/04/2024
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 27 abr 2024
Aduz que o seu ramo de atividade é o comércio atacadista de higiene e limpeza e que é portadora do TARE n. 2.037/2011 (benefício fiscal da Lei Nº 1201/2000).
A consulente é estabelecida em Palmas - TO, e tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de embalagens (CNAE 4686-9/02), conforme Requerimento de Empresário a fls. 07.
Aduz que o seu ramo de atividade é o comércio atacadista de higiene e limpeza e que é portadora do TARE n. 2.037/2011 (benefício fiscal da Lei n. 1.201/00).
Afirma que não há procedimento fiscal em seu desfavor e sua dúvida é em relação à venda para pessoa física-CPF.
Formula a presente
CONSULTA:
1. Na venda para pessoa física obedecendo o limite permitido sobre o faturamento, no que diz a Lei n. 1.201/00, a consulente poderá gozar do benefício?
RESPOSTA:
De início, cumpre ressalvar que a consulente se equivoca ao formular a sua dúvida incidente sobre operações de vendas para a pessoa física – não contribuinte, haja vista que a Lei n. 1.201/2000 se refere a consumidor final, independentemente de sua condição de contribuinte ou não.
Em que pese o benefício fiscal previsto na Lei 1.201, de 29 de dezembro de 2000 aplicar-se às saídas de mercadorias para consumidor final, pessoa jurídica (Art. 2º, inciso V, com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017), basta à Consulente efetivar a simples leitura do Art. 2º, inciso IV, “d” c/c o Art. 3º, inciso IV da referida lei, para a obtenção da resposta almejada.
Art. 2º. O benefício fiscal previsto nesta Lei:
(...)
IV - destina-se a contribuinte que satisfaça, cumulativamente, às exigências a seguir:
(...)
*d) não comercializar ao consumidor final, exceto à pessoa jurídica, mais de 10% do faturamento total no ano corrente;
*Alínea “d” com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
*Art. 3º Os incentivos são revogados quando a empresa:
*Caput do art. 3º com redação determinada pela Lei nº 3.345, de 29/12/2017. Produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018.
IV - efetuar vendas a consumidor final, exceto a pessoa jurídica, que ultrapassem 10% do faturamento total no ano corrente; (Redação dada pela Lei 4.020 de 22.11.22.
Destarte, resta evidente que a consulente manterá o benefício fiscal, caso suas vendas a consumidor final pessoa física, no ano corrente, estiver dentro da margem estabelecida na lei em comento.
À Consideração Superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 27 de abril de 2024.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação
Paulo Augusto Bispo de Miranda
Superintendente da Administração Tributária