Consulta SEFAZ nº 170 DE 17/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 dez 2007
Venda a Ordem/Entrega Futura
INFORMAÇÃO Nº 170/2007-GCPJ/SUNOR
......., pessoa física, estabelecido em ...... – MT, ......, inscrito no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso sob o nº ......... e no CPF sob o nº ......, requer esclarecimento, por meio de seu contador, sobre a interpretação do artigo 41 do Regulamento do ICMS.
É a consulta.
Inicialmente cabe comentar que em 08.11.2007 foi expedido Despacho 041/2007-GCPJ/SUNOR (fls. 05), solicitando ao requerente a juntada de procuração, no prazo de 05 (cinco) dias, que o habilitasse a efetuar a presente consulta. No entanto, constata-se que até a presente data, referido documento não foi anexado ao processo.
Dessa forma, esclarece-se que o Processo Especial de Consulta está previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, que nos seus artigos 520 e 532, respectivamente, determinam:"Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
(...)
Art. 532 Não produzirá qualquer efeito a consulta formulada:
(...)
VIII – por quem não tiver legítimo interesse.
(...)
§ 2º Nas hipóteses previstas nos incisos VI e VIII do caput, o processo será arquivado de plano.
(...)." (Foi destacado).
Pelos dispositivos acima transcritos e por faltar ao autor/contador legítimo interesse para pleitear Processo Especial de Consulta, sobre interpretação e aplicação da legislação estadual, conclui-se ineficaz o presente processo, restando, por conseguinte, propor seu arquivamento de plano.
Nada impede, contudo, que nova consulta seja formulada, entretanto, desde que respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de dezembro de 2007.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 17/12/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública