Consulta SEFAZ nº 172 DE 20/12/2007
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 26 dez 2007
Bens Ativo Imob. - Diferencial Alíquota - Diferimento
INFORMAÇÃO Nº 172/2007-GCPJ/SUNOR
......., empresa estabelecida na ......, Sinop/MT, inscrita no CNPJ sob o nº ..... e no Cadastro de Contribuintes do ICMS sob o nº ........, tendo como atividade econômica a industrialização de madeira, enquadrada na CNAE 1610-2/01 (fl. 5), formula consulta sobre o ICMS-Diferencial de alíquota.
Para tanto, informa que adquiriu 01 (uma) plaina para madeiras, com classificação fiscal NCM 8465.92.90, de empresa sediada no Estado de Santa Catarina, acobertada pela Nota Fiscal nº 00000, de 10.09.2007, cuja cópia anexou à fl. 4.
Em seguida, questiona se a referida aquisição está ou não sujeita à incidência do ICMS-Diferencial de alíquota.
Acrescenta que a consulta foi motivada por informação obtida junto ao vendedor da máquina (plaina) que disse não ser devido a cobrança do referido imposto, em razão de alterações ocorridas na legislação deste Estado, a partir de 01.07.2007.
Ao final, a consulente faz os seguintes comentários sobre a aplicação do benefício fiscal previsto no Anexo I do Convênio ICMS 52/91:
·"De acordo com as informações constantes na NF 0080555 não se aplica a redução da base de cálculo e também a isenção do diferencial de alíquota pelo fato que o item "32" do anexo I do convenio 52/91 não está relacionado a classificação fiscal constante na referida Nota Fiscal." (sic).
·"Porem nos dados adicionais da NF existe a informação de redução de base de cálculo do ICMS conforme art. 9º inciso I alínea "C" do Anexo II do RICMS-SC, (grifo nosso) e não encontrei em nossa legislação decreto ou outro que regulamenta este produto." (sic).
É a consulta.
A Lei nº 7.098, de 30.12.98, que consolidou normas referentes ao ICMS, prevê, em seu artigo 2º, § 1º, inciso IV, a incidência do ICMS-Diferencial de alíquota sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Nessa linha, o Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, estabelece:
"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS – incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
§ 7° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1°, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
(...)
Art. 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII – da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)."
Ante ao exposto, conclui-se que o bem adquirido pela consulente, por meio da NF nº 0080555, para integrar o seu ativo imobilizado, está sujeito ao recolhimento do ICMS-Diferencial de alíquota.
No que tange à redução de base de cálculo, o Convênio ICMS 52/91, de 30.09.91, preceitua o que segue:
"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada à cláusula primeira pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00).
(...)
Cláusula quinta Para efeito de exigência do ICMS devido em razão do diferencial de alíquota, o Estado onde se localiza o destinatário dos produtos de que trata este Convênio reduzirá a base de cálculo do imposto de tal forma que a carga tributária total corresponda aos percentuais estabelecidos nas Cláusulas primeira e segunda para as respectivas operações internas. (Acrescida a cláusula quinta pelo Conv. 87/91, efeitos a partir de 17.10.91):
(...)."(Destacou-se).
Por sua vez, o mencionado Anexo I, em seu item 32.03, arrolou os seguintes bens:
ANEXO I
CLÁUSULA PRIMEIRA DO CONVÊNIO ICMS 52/91
MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
ITEM / SUBITEM / DISCRIMINAÇÃO | CÓD. NBM/SH |
32 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANETES. | |
32.03 Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: | - |
a) plaina-desempenadeira | 8465.92.0101 |
b) plaina de 3 ou 4 faces | 8465.92.0102 |
c) qualquer outra plaina | 8465.92.0199 |
d) tupias | 8465.92.0200 |
e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras | 8465.92.0300 |
f) outras | 8465.92.9900 |
Vale ressaltar que o benefício em tela encontra-se disciplinado na legislação doméstica, por meio dos Anexos VIII e X do Regulamento do ICMS, conforme transcrição a seguir:
ANEXO VIII
REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(a que se refere o artigo 32-B deste Regulamento)
(Acrescentado o Anexo VIII pelo Art. 1º Inciso X do Decreto nº 317/2007; Efeitos: a partir de 01/07/2007 )."(...)
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados: (Convênio ICMS 52/91 e alterações e Anexos I e II com alterações dos Convênios ICMS 90/91, 8/92, 45/92, 109/92, 11/94, 72/94, 74/95, 63/96, 74/96, 101/96, 111/97, 47/2001, 102/2005 e 157/2006).
(...)
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
(...)
§ 3° Para efeito de exigência do diferencial de alíquota, pelas aquisições em operação interestadual dos bens relacionados neste artigo, a base de cálculo fica reduzida de tal forma que a carga tributária final do imposto devido ao Estado de Mato Grosso corresponda à diferença entre os percentuais estabelecidos nas alíneas a e b do inciso II do caput deste artigo e os previstos no Convênio ICMS 52/91, nas remessas para contribuintes deste Estado para as respectivas operações. (Convênio ICMS 87/91)
(...)." (Destaque nosso).
"ANEXO X
DIFERIMENTO DO ICMS
(a que se refere o artigo 343-D deste Regulamento)
(...)
Art. 9º O imposto devido a título de diferencial de alíquotas em decorrência do disposto no artigo 2º, inciso XIII, das disposições permanentes, nas operações de entradas dos bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, quando destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento industrial ou agropecuário, fica diferido para o momento em que ocorrer a respectiva saída.
(...)
§ 3º A fruição do diferimento nas hipóteses previstas neste artigo é opcional e sua adoção implica ao contribuinte a renúncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição.
§ 4º Para fins da formalização da opção aludida no parágrafo anterior, incumbe ao contribuinte lavrar termo no seu livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, declarando sua opção pelo benefício e renúncia aos créditos pela entrada dos respectivos bens.
(...)." (Destaque nosso).
Antes de avançar à matéria, convém esclarecer que o bem adquirido pela consulente, por meio da NF nº 0080555 (fl. 4), tem a sua classificação fiscal com base na NCM- Nomenclatura Comum do Mercosul, enquanto que aqueles constantes do Anexo I do Convênio ICMS 52/91 foram arrolados ainda pela classificação NBM – Nomenclatura Brasileira de Mercadorias.
Desta forma, para verificação se o bem adquirido está ou não dentre aqueles arrolados no item 32.03 do Anexo I do Convênio, há que se fazer a correlação de nomenclaturas (NCM x NBM).
Incumbe informar que o Governo Federal, por meio do Ministério de Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior, disponibilizou um site na "internet", através do qual é possível fazer a correlação das nomenclaturas: www.desenvolvimento.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=1102
De acordo com o referido site, a classificação fiscal NCM 8465.92.90 está correlacionada com as seguintes classificações NBM: 8465.92.0101, 8465.92.0102, 8465.92.0199, 8465.92.0200, 8465.92.0300, 8465.92.0400 e 8465.92.9900.
Por conseguinte, o bem adquirido pela consulente (plaina para madeira – classificação fiscal NCM 8465.92.90) está arrolado no item 32.03 do Anexo I do Convênio ICMS 52/91.
Assim sendo, no presente caso, para o cálculo do ICMS-Diferencial de alíquota em questão, a consulente poderá utilizar-se da redução de base de cálculo ou do diferimento, conforme dispõe os Anexos VIII e X do Regulamento do ICMS.
No que concerne à redução da base de cálculo, o benefício poderá ser aplicado de imediato, até porque a única exigência para a sua utilização é a de que a classificação fiscal do bem esteja dentre aquelas arroladas no Anexo I do Convênio ICMS 52/91.Já em relação ao diferimento, além do requisito acima, a sua utilização implica no atendimento das exigências preconizadas nos §§ 3º e 4º do aludido art. 9º do Anexo X, tais como: lavratura de termo de opção no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência; e renuncia ao aproveitamento do crédito relativo ao valor destacado na Nota Fiscal de aquisição do bem.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 20 de dezembro de 2007.
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 26/12/2007.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública