Consulta SEFAZ nº 176 DE 15/10/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 18 out 1991
Base de Cálculo - Lista de Preços Mínimos
Senhor Secretário:
Através do Ofício ... , de 29/07/91, o Secretário Executivo do órgão epigrafado, Dr. ... , encaminha o Ofício SUNAB/GAB/SUPER/DF nº ..., de 12/07/91, dirigido à Sra. Secretária Nacional de Economia, reportando-se a fixação de pautas de valores fiscais.
O expediente oriundo da SUNAB comunica denuncia recebida do Sindicato do ... , via Delegacia da SUNAB daquele Estado, reclamando que o Governo do Estado de Mato Grosso, em 19/03/91, editou a Portaria Circular nº 015/91, elevando o valor de pauta das mercadorias, para efeitos de base cálculo do ICMS, contrariando assim a legislação federal que determinará antes o congelamento de preços em todo território nacional.
Em atenção aos expedientes referenciados, ouviu-se a Coordenadoria de Fiscalização desta SEFAZ - COFIS, a quem incumbe a preparação da lista de preços mínimos, que, em sua Informação nº 028/91-DMF/COFIS, aduziu os seguintes esclarecimentos:
1.) a produção do Estado consiste, em sua maioria, em produtos primários ou semi - elaborados, tendo seu preço de comercialização definido pelo mercado, não guardando proporção com o custo de produção;
2.) os valores constantes da lista de preços mínimos são obtidos a partir de pesquisas realizadas junto aos contribuintes e ao mercado, buscando refletir os preços reais praticados e não norteá-los.
3.) em respeito à legislação do Estado, seja o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, seja a própria Portaria Circular, os valores são meramente informativos, observando-se o preço comprovadamente praticado pelo contribuinte;
4.) quanto à edição da Portaria Circular nº 15/91,de 19/03/91, a última que a antecedeu, ou seja, a de nº 145/90-SEFAZ, de 19/12/90, refletia os preços da 1º quinzena de dezembro de 1990, enquanto que o congelamento foi fixado com base naqueles praticados no último dia do mês de janeiro de 1991.
As informações prestadas pela COFIS demonstram bem que a lista de preços mínimos não tem caráter impositivo visando tão-somente a inibir o sub-faturamento e, por conseguinte, a coibir a evasão de receitas, informando valores em consonância com o mercado.
É sempre bom lembrar que a fixação de pauta é autorizada pelo artigo 41 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, vigente neste Estado, que se transcreve:"Artigo 41 - O valor mínimo das operações ou prestações poderá ser fixado em pauta expedida pela Secretaria de Fazenda.
(...)
§ 3º - Havendo discordância em relação ao valor fixado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá como base de cálculo" (sem os grifos no original).
O dispositivo, aliás, não se distancia do Convênio ICMS 66/88, tendo por supedâneo seu artigo 13.
À vista do relato efetuado pela COFIS aqui esposado e com fulcro na legislação estadual que revela a proteção ao preço de mercado, quer-se crer que estejam dirimidas as dúvidas levantadas quanto à regularidade do procedimento adota do pela SEFAZ/MT.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá, 15 de outubro de 1 991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIA
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
CHEFE DA ASSESSORIA DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS