Consulta SEFAZ nº 177 DE 30/10/2017
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 out 2017
Operação Interna - Benefício Fiscal - Redução de Base de Cálculo - Crédito Presumido
INFORMAÇÃO Nº 177/2017 – GILT/SUNOR
..., empresa situada à ..., ...-MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre as operações que realiza, tendo em vista o benefício do PRODEIC (Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial), estabelecidos no Termo de Acordo de Renovação, conforme o Decreto nº .../2017, nos seguintes termos:
- A empresa informa que o benefício gerou dúvidas quanto a forma de cálculo referente à redução de base de cálculo na saída (venda), bem como no diferimento da aquisição de mercadorias (entrada);
- Apresenta memória de cálculos de como acredita que se daria a comercialização de seus produtos, tanto na operação interna como na interestadual.
Ao final, apresenta os seguintes questionamentos:
1. Os cálculos apresentados estão corretos? Caso não, qual é o correto?
2. As aquisições de matéria-prima fora do Estado terá o diferimento do ICMS?
3. Qual seria a forma correta de lançamento na nota fiscal?
4. Qual o lançamento correto da redução para se apurar o imposto?
5. Poderíamos utilizar o crédito das mercadorias de entrada?
5.1) Poderíamos utilizar o crédito da Energia Elétrica? Se sim, como seria a forma de utilização.
É a consulta.
Inicialmente, incumbe informar que, de acordo com os dados cadastrais da Consulente, tem como atividade principal a CNAE 2071-1/00 – Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas, bem como se encontra com o credenciamento junto ao Regime de Estimativa Simplificado, vencido.
Também, de acordo com o extrato da "Consulta Genérica de Contribuintes" e do "Credenciamento Especial de Contribuinte", constante do Sistema de Cadastro da SEFAZ, verificou-se que a consulente é beneficiária do PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, desde 01/10/2016, sendo que o benefício contempla o que abaixo se transcreve:
Renovação do Prodeic, conforme e-process .../2017, Protocolo .../2017, Ofício .../2017/GSAEI/SEDEC, Termo de Acordo de Renovação, assinado em 06/02/2017.
Cláusula Terceira – Dos Benefícios Fiscais:
3.1: § 2º- O diferimento alcança o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços, necessários à consecução do módulo, e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso.
3.1.1: § 2º-A O disposto no caput poderá alcançar também o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, necessários a consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
3.2.1 - Redução da base de cálculo de 75,29% do valor do icms incidente nas operações próprias de comercialização interna dos produtos efetivamente produzidos no empreendimento industrial, para: látex acrílica, selador acrílico, látex resina, esmalte, textura acrílica, aranhado acrílico, massa PVA, massa acrílica e fundo preparador, e, 3.2.2 - Crédito Presumido de 65,00% do valor do Icms incidente nas operações próprias de comercialização interestadual dos produtos efetivamente produzidos no empreendimento industrial, para: látex acrílica, selador acrílico, látex resina, esmalte, textura acrílica, aranhado acrílico, massa PVA, massa acrílica e fundo preparador. 3.2.3 - Redução de base de cálculo de 71,76% do valor do Icms incidente nas operações próprias de comercialização interna dos produtos efetivamente produzidos no empreendimento industrial, para: tinta para piso, e, 3.2.4 - Crédito Presumido de 60,00% do valor do Icms incidente nas operações próprias de comercialização interestadual dos produtos efetivamente produzidos no empreendimento industrial, para: tinta para piso.
Vislumbra-se que a principal dúvida da Consulente refere-se à forma como se dará suas operações de venda, bem como de aquisição de matérias-primas, tendo em vista o benefício do PRODEIC a que faz jus. Em outras palavras, tem dúvida quanto à aplicação de redução de base de cálculo nas suas operações de venda, bem como, quanto à aplicação do diferimento em relação às suas aquisições de matéria-prima que será utilizada no seu processo de industrialização.
Entretanto, também apresenta memória de cálculo de suas vendas, ressaltando dúvidas quanto à forma de lançamento na nota fiscal de valores de Base de cálculo de substituição tributária e do imposto devido, além de fazer questionamentos quanto ao aproveitamento de créditos do imposto.
Para melhor entendimento da consulta formulada, serão abordados os assuntos em tópicos.
1) Do Diferimento
Preliminarmente, convém mencionar o que abaixo se transcreve:
Art. 2º O imposto incide sobre:
(...)
§ 1º O imposto incide também:
(...)
IV - sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
V - sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(...)
XIII - da entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria, adquirida em outro Estado, destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
XIV - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente, alcançada pela incidência do imposto;
RICMS/MT
Art. 2° O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incide sobre: (cf. caput do art. 2° da Lei n° 7.098/98)
(...)
§ 1° O imposto incide também:
(...)
IV – sobre a entrada no estabelecimento de contribuinte de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente;
(...)
V – sobre a utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente;
(...)
§ 8° Nas hipóteses dos incisos IV e V do § 1° deste artigo, a obrigação do contribuinte consistirá, afinal, em pagar o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
Conforme podemos observar, o benefício do diferimento concedido contempla duas hipóteses:
* o ICMS relativo ao diferencial de alíquotas devido, nos termos do disposto no art. 3°, incisos XIII e XIV, da Lei nº 7.098/98, incidente nas entradas de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, necessários à consecução do módulo, e não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso;
* o ICMS devido na importação de bens, mercadorias e serviços destinados ao ativo imobilizado ou para uso e consumo, inclusive matérias-primas, necessários a consecução do módulo, desde que não haja similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
Portanto, infere-se que o diferimento é cabível, em relação ao diferencial de alíquotas devido nas entradas de bens, para bens e mercadorias destinados ao ativo imobilizado ou para uso e consumo e, desde que não haja similar produzido em Mato Grosso. Em outras palavras, não há diferimento para aquisição de insumos e matérias primas, mas tão somente para aquisição de bem ou mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.
Outrossim, também pode ser destacado que o benefício de diferimento contempla ainda as importações realizadas pela Consulente, que nos termos do Protocolo firmado, será aplicado no caso de aquisição bens, mercadorias e serviços, inclusive matérias-primas, desde que observadas as condicionantes previstas, qual seja, não haver similar produzido no Estado de Mato Grosso e que o desembaraço aduaneiro seja efetivado em recinto alfandegado de Porto Seco localizado em território mato-grossense.
Portanto, só poderemos falar em diferimento do ICMS devido a título de diferencial de alíquotas devido pela entrada de bens, mercadorias ou serviços destinados ao uso, consumo ou ativo permanente, ou no caso de importação de bens, mercadorias ou serviços (aqui sim, inclusive matéria-prima), desde que obedecidos os limites previstos no Protocolo firmado para obtenção dos benefícios do Programa de Desenvolvimento do Estado (PRODEIC).
2) Das operações realizadas pela Indústria Mato-grossense
Inicialmente cabe informar que as indústrias mato-grossenses estão credenciadas de ofício como substitutas tributárias, conforme estabelece o § 3º do art. 6º do Anexo X do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212 de 20/03/2014, RICMS/MT:
ANEXO X:
DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
Art. 6º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)
§ 3° Ficam credenciados de ofício, nos termos deste artigo, os estabelecimentos mato-grossenses, enquadrados em CNAE relacionada nos incisos III ou V do artigo 1º do Anexo XI do RICMS.
(...).
Em análise às CNAE relacionadas no Anexo XI do Regulamento do ICMS, constatou-se que a CNAE principal da consulente está arrolada no item 120 do inciso V do artigo 1º do aludido Anexo, e, portanto, está credenciada de ofício como substituta tributária em relação ao imposto devido pelas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado.
Ressalta-se que, estando a consulente credenciada de ofício como substituta tributária, tanto as aquisições interestaduais de mercadorias, como as mercadorias industrializadas pela consulente sujeitam-se ao regime de substituição tributária, conforme previsão do artigo 8º do Anexo X do Regulamento do ICMS, que assim dispõe:
Art. 8° Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
§ 1° Independentemente do arrolamento no Apêndice deste anexo ou em ato do CONFAZ, o regime de substituição tributária aplica-se, também, a qualquer mercadoria:
I – oriunda de outra unidade federada e destinada a estabelecimento deste Estado credenciado como contribuinte substituto tributário, nos termos do artigo 6° deste anexo;
II – remetida a contribuinte mato-grossense por estabelecimento de outra unidade federada credenciado como substituto tributário deste Estado.
§ 2° O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1° do Anexo XI deste regulamento.
(...).
Infere-se que, de acordo com o dispositivo acima mencionado, além das aquisições dos insumos destinados a industrialização e das correspondentes operações de saídas internas de mercadorias produzidas pelo estabelecimento industrial, também as adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estão sujeitas ao regime de substituição tributária.
Não obstante, em que pese as operações realizadas pela consulente estarem submetidas ao Regime de Substituição Tributária foi instituído o Regime de Estimativa Simplificado que substitui as demais sistemáticas de cobrança do imposto, como o ICMS Garantido, ICMS substituição tributária, dentre outros.
A normatização do referido Regime encontra-se disciplinada nos artigos 157 a 171 do Regulamento do ICMS/MT, vide transcrição de trechos do artigo 157:
Subseção IV
Do Regime de Estimativa por Operação Simplificado – Regime de Estimativa Simplificado
Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.226/2009).
§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
(...)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.
(...).
Entretanto, o Regime de Estimativa Simplificado não se aplica às operações que destinarem mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses beneficiários de Programa de Desenvolvimento Econômico Setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, que é o caso em epígrafe, e, assim, submete-se ao Regime de Apuração Normal, conforme disposto no inciso I combinado com o § 2º, ambos do artigo 163 do Regulamento do ICMS, infra:
Art. 163 O regime de que trata esta subseção não se aplica às operações que destinarem bens e mercadorias aos estabelecimentos mato-grossenses:
I – beneficiários de programa de desenvolvimento econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, hipótese em que será aplicado o regime de tributação correspondente à respectiva atividade econômica;
(...)
§ 2° Em relação aos contribuintes excluídos do regime de estimativa simplificado em decorrência da aplicação do disposto no inciso I do caput deste artigo, será observado o regime de apuração normal, assegurada a fruição do tratamento tributário pertinente às respectivas operações, na forma, limites e condições previstos na legislação tributária.
(...)
Corroborando esse entendimento, para as empresas participantes de programas de desenvolvimento setorial, nas aquisições interestaduais de mercadorias que se sujeitem ao regime de substituição tributária não se aplica o regime de antecipação do imposto, conforme estabelecido nos §§ 2º e 3º do artigo 1º e § 2° do artigo 5° do Anexo X do RICMS/MT, que assim dispõe:
ANEXO X - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste anexo. (cf. § 2° do art. 20 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)
(...)
§ 2° O disposto neste anexo também não se aplica às operações com mercadorias:
(...)
§ 3° A exclusão prevista nos incisos do § 2° deste artigo alcança, também, as mercadorias, inclusive embalagens, adquiridas para emprego no processo industrial de produtos cujas saídas estejam beneficiadas com isenção, não incidência ou diferimento do imposto, bem como as destinadas aos estabelecimentos indicados no § 2° do artigo 5° deste anexo.
(...)
Art. 5° O destinatário mato-grossense responde solidariamente com o remetente da mercadoria pela falta do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, nas hipóteses tratadas neste anexo, ainda que efetuados a respectiva retenção e/ou o correspondente destaque na Nota Fiscal.
§ 1° Quando for constatada a falta ou insuficiência de recolhimento do imposto devido por substituição tributária pelo remetente, o valor correspondente será exigido do destinatário mato-grossense:
(...)
§ 2° Fica excluída a aplicação do disposto no § 1° deste artigo em relação ao estabelecimento industrial, quando este for beneficiário de Programa de Desenvolvimento Econômico setorial, instituído pelo Estado de Mato Grosso, incumbindo ao sujeito passivo a apuração do valor do imposto devido por substituição tributária no período, na respectiva escrituração fiscal.
(...)
Entretanto, importa esclarecer que, embora a consulente tenha sido excluída do regime Estimativa Simplificado, tal exclusão refere-se apenas as aquisições de mercadorias oriundas de outros Estados, ou seja, a exclusão não alcança as operações subsequentes a serem efetuadas pelo estabelecimento sujeitas à substituição tributária.
Logo, no que concerne às operações internas realizadas pela consulente sujeitas à substituição tributária, a tributação deverá ser efetuada da seguinte forma:
- ICMS da operação própria: aplica-se o benefício do PRODEIC (redução de base de cálculo na operação interna e crédito presumido na operação interestadual);
- ICMS Substituição Tributária: o imposto deverá ser recolhido através do Regime Estimativa Simplificado, sendo a apuração efetuada nos termos do artigo 160, § 1º, do RICMS/MT, transcrito a seguir:
Art. 160 (...)
§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue:
I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;
II – o valor da dedução a que se refere o inciso I deste parágrafo não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XIII para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 6° do artigo 158;
III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta subseção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:
a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 157;
b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XIII deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea a deste inciso.
(...).
Observa-se que nas operações internas de mercadorias de fabricação própria, incumbe à consulente efetuar o cálculo do imposto nos moldes do previsto no § 1° do artigo 160 RICMS/MT, acima reproduzido, sendo a escrituração fiscal do imposto efetuada pelo regime Normal, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.
Ante todo o exposto, em resposta à dúvida suscitada pela consulente, tem-se a informar que, por ser beneficiária do PRODEIC, na aquisição interestadual de insumos para industrialização, a consulente está afastada do regime de substituição tributária e não se aplica o regime de antecipação do imposto.
Então, nas aquisições interestaduais dos referidos produtos, a apuração se dará nos moldes do regime de estimativa simplificado, contudo a Consulente efetuará o lançamento do imposto mensalmente, em conta gráfica, isto é, fará a escrituração fiscal do imposto pelo regime Normal do Imposto, nos termos dos artigos 131 e 132 da Parte Geral do RICMS/MT.
Contudo, importa frisar que o benefício do PRODEIC alcança tão-somente a operação própria da empresa nas saídas internas e interestaduais dos produtos indicados no Termo de Acordo firmado para concessão do benefício, não sendo aplicado na apuração do imposto devido por Substituição Tributária.
Por fim, vale ressaltar que a fruição ao benefício em questão está condicionada aos limites do TERMO DE ACORDO firmado pela empresa com o Estado, como também às normas que regem o PRODEIC, como a Lei nº 7.958/2003 e o Decreto Regulamentador nº 1.432/2003.
Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados:
1) Os cálculos apresentados pela Consulente estão equivocados, devendo observar as seguintes orientações:
a) Em relação à operação própria, a Consulente deverá aplicar o benefício do PRODEIC (redução de base de cálculo e crédito presumido), nos termos do acordo firmado, ou seja, conforme o tipo de produto que está vendendo aplicará a redução de base de cálculo correspondente, se a operação for interna.
b) No caso de operação interestadual, na nota fiscal de venda fará destaque normal de ICMS, pois o benefício do crédito presumido se aplica apenas ao fazer sua escrituração fiscal mensal;
c) Em relação à operação interna, vale destacar que apesar de afastada do Regime de Estimativa Simplificada, deverá efetuar os cálculos e recolhimento do ICMS devido pela operação subsequente, da qual é substituta tributária, nos moldes do artigo 160, § 1º, III, do RICMS/MT, ou seja, calcular o montante correspondente à margem de lucro prevista para a CNAE do destinatário (no Anexo XI, do RICMS/MT) sobre o valor total da Nota Fiscal, e, sobre esse valor, aplica-se o percentual de carga média, fixado no Anexo XIII, também para a CNAE do destinatário.
2) Conforme já explicitado, as aquisições de matéria-prima em operações interestaduais não fazem jus ao diferimento. Em regra, por se tratar de indústria, credenciada como substituta tributária, tanto as aquisições de insumos, como mercadorias adquiridas para revenda em outras unidades da Federação estariam sujeitas à substituição tributária, por conseguinte, o cálculo do imposto será feito nos moldes da Estimativa Simplificada, mas não haverá antecipação, uma vez que para as empresas participantes de Programas de Desenvolvimento Setorial, nas aquisições interestaduais de mercadorias não se aplica o regime de antecipação do imposto.
3) Em relação à emissão de nota fiscal, cabe mencionar que se a operação de saída for interestadual, ou seja, venda para fora do Estado, conforme já mencionado, a Consulente fará o destaque normal do ICMS (alíquota interestadual de 12%), pois o benefício concedido se trata de crédito presumido, que será aproveitado na escrituração fiscal mensal.
Em relação às operações internas, conforme já mencionado, haverá o destaque do ICMS devido pela operação própria, com a redução de base de cálculo cabível, conforme o produto comercializado e nos termos do Termo de Acordo firmado junto a SEDEC (Secretaria de Desenvolvimento Econômico). Portanto, na nota fiscal deverá constar no Campo "Base de cálculo do ICMS", o valor da base de cálculo já reduzida, assim como, no campo "valor do ICMS", o valor calculado sobre a base de cálculo reduzida. Vale destacar que para cálculo do valor devido pela substituição tributária, deverão ser observados os ditames do Art. 160, § 1º, c/c art. 158, § 7º do RICMS/MT, isto é, calcular o imposto devido pela operação subsequente com base nas regras do Regime de Estimativa Simplificada (calcular o montante correspondente à margem de lucro mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, prevista no Anexo XI ao RICMS/MT). Cabe ressalvar que para o cálculo do imposto devido pela operação subsequente, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário (§7º do artigo 158, já mencionado).
4) Entende-se que já foi respondido no item anterior. Conforme mencionado, nas operações em que seja cabível a redução de base de cálculo, haverá o destaque na Nota Fiscal, Campo "Base de cálculo do ICMS", o valor da base de cálculo reduzida, bem como será destacado o valor do imposto devido pela operação própria, calculado sobre a referida base de cálculo reduzida.
5) Em relação ao crédito do imposto, como regra geral, temos que há possibilidade de aproveitamento, desde que observados os preceitos que disciplinam a matéria. Assim, permite-se, por exemplo, aproveitamento de crédito de ICMS pela energia consumida no processo de industrialização, assim como de matérias-primas e produtos intermediários. No entanto, devem ser obedecidas as regras que restringem esse aproveitamento de crédito. Como por exemplo, o artigo 116 do RICMS/MT, pelo qual é vedado o aproveitamento do crédito pelo valor total, se as mercadorias resultantes do processo de industrialização, nas operações de saída quando forem beneficiadas com redução de base de cálculo, quando será permitido apenas o aproveitamento do crédito proporcional, conforme o benefício concedido. É o que se depreende dos artigos que abaixo se transcreve:
Art. 104 Na aplicação do disposto no caput do artigo 103, será observado o seguinte, respeitados os prazos fixados para cada hipótese: (cf. art. 49 da Lei n° 7.098/98; caput do art. 49 alterado pela Lei n° 7.364/2000)
I – até 31 de dezembro de 2020, somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: (cf. inciso I do caput do art. 49 da Lei n° 7.098/98, alterado pela Lei n° 9.482/2010)
(...)
b) quando consumida no processo de industrialização;
(...)
Art. 106 Respeitados os limites estabelecidos nos artigos 103 e 104, o crédito fiscal para cada período de apuração é constituído pelo valor do imposto:
(...)
II – referente às matérias-primas e produtos intermediários, entrados no período, que venham a integrar o produto final e a respectiva embalagem, bem como a energia elétrica e os combustíveis consumidos no processo de industrialização;
Art. 116 Qualquer que seja o regime de apuração e de pagamento do imposto, para efeito de determinação do montante do tributo a recolher, é vedado o crédito do imposto pago, relativamente à mercadoria entrada ou adquirida pelo estabelecimento: (cf. § 3° do art. 25 da Lei n° 7.098/98)
(...)
IV – para integrar ou para ser consumida em processo de industrialização, para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída do produto ou as prestações subsequentes estiverem beneficiadas com redução de base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução; (cf. inciso V do art. 26 da Lei n° 7.098/98).
Por fim, em relação à forma de aproveitamento dos créditos, isto se dará na escrituração fiscal do estabelecimento, conforme o Regime de Apuração Normal a que está submetido, devendo observar o que dispõe o artigo 131 do RICMS/MT.
Nos termos do Art.1003, do RICMS/MT, intima-se a Consulente para no prazo de 15 dias, adequar o seu procedimento conforme a informação prestada, inclusive recolhendo eventuais diferenças em relação às operações ocorridas no período objeto da presente, bem como ficando ciente de que a não adoção aos procedimentos conforme a presente resposta implicará na aplicação do artigo 1004, pelo qual, decorrido o prazo acima mencionado, e não tendo a consulente, procedido em conformidade com os termos da resposta, ficará sujeita ao lançamento, de ofício, e às penalidades aplicáveis à hipótese.
Cumpre anotar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.
É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.
Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de outubro de 2017.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
FTE
APROVADA:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Interpretação da Legislação Tributária