Consulta SEFAZ nº 178 DE 27/11/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 1998

Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Gás Liquefeito de Petróleo - Base de Cálculo

Senhor Secretário:

A Coordenadoria de Fiscalização, através do despacho de fl. 46, encaminha processo protocolizado sob o nº ...., da empresa..., estabelecida na Rua ..., Campo Grande – MS, inscrita no CGC sob o nº ..., através do qual solicita parecer deste órgão quanto a forma de cálculo do ICMS-Substituição Tributária incidente nas operações com Gás Liqüefeito de Petróleo, haja vista a divergência na fixação da base de cálculo pelo Posto Fiscal e o entendimento adotado pela empresa, que resultou na lavratura do Termo de Apreensão e Depósito nº ..., de 27/06/96.

Prevalecendo o entendimento do contribuinte, solicita que o setor responsável pela elaboração da Pauta Fiscal, passe a elaborar planilha contendo a base de cálculo do ICMS Substituição Tributária, por município.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe esclarecer que a presente consulta teve origem na defesa apresentada pela empresa ... (fls. 03 e 04) ao Termo de Apreensão e Depósito nº ..., de 27/06/96.

À vista da divergência na forma de cálculo adotada pelo Posto Fiscal e a adotada pela empresa, a Coordenadoria de Fiscalização solicita parecer deste órgão consultivo.

À época da ocorrência do fato gerador (26/06/96), vigorava a redação conferida pelo Decreto nº 911, de 21/05/96, ao artigo 298, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, que ora se transcreve:

"Art. 298 – O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo 301, deduzido o imposto que incidir na operação própria do estabelecimento remetente, quando devido."

Adiante, o artigo 301 determinava:

"Art. 301 – A base de cálculo do imposto é o preço máximo ou único de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente.

§ 1º - Tratando-se de gás liquefeito de petróleo – GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.

§ 2º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação, acrescidos, em ambos os casos, do valor de qualquer encargo, transferível ou cobrado do destinatário, adicionados, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares."

(...)." (Destacou-se).

Com a edição do Decreto nº 1.541, de 01/07/97, os artigos 298 e 301 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/98, passaram a vigorar com a redação abaixo transcrita:"Art. 298 – O imposto devido por substituição tributária será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a base de cálculo prevista no artigo I 301, deduzido o imposto que incidir na operação própria do estabelecimento remetente, quando devido."

Art. 301 – A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pela autoridade competente, excluído o valor do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos – IVVC.

§ 1º - Tratando-se de Gás Liqüefeito de Petróleo – GLP, a base de cálculo do imposto será o preço fixado ou praticado para entrega automática do produto ao consumidor final.

§ 2º - Na falta do preço a que se refere este artigo, a base de cálculo será o montante formado pelo preço estabelecido pela autoridade competente para o remetente, ou em caso de inexistência deste, o valor da operação acrescido do valor de qualquer encargo transferível ou cobrado do destinatário, adicionado, ainda, do valor resultante da aplicação dos percentuais de margem de lucro estabelecidos em normas complementares."

Analisando a documentação constante do presente processo, verifica-se que o Termo de Apreensão e Depósito teve origem na Nota Fiscal nº ..., de 26/06/96.

À época da emissão da Nota Fiscal nº ..., vigorava a Portaria nº 177, de 16/06/95 (DOU de 19/06/96), do Ministério da Fazenda, que, em seus artigos 2º a 5º e 8º, bem como, no item II do seu anexo, determinava: "Art. 2º - Os preços máximos de venda de GLP envasilhado ao revendedor e ao consumidor são os indicados no item II do anexo a esta Portaria, neles não incluídos valores de fretes e de tributos que incidam nas operações de venda do produto.

Art. 3º - Os preços máximos de venda de GLP, acondicionado em vasilhame de 13 Kg ao consumidor, exclusive tributos, válidos em cada município do território nacional, serão divulgados em Portaria específica do Departamento Nacional de Combustíveis, neles já incluídos os valores máximos de fretes que poderão ser cobrados do consumidor.

Art. 4º - Os postos revendedores de GLP ficam obrigados a exibir, em local visível do público, a tabela de preços máximos de venda a consumidor.

Art. 5º - Os preços máximos de venda de GLP ao consumidor e as taxas de serviços de entrega domiciliar deverão ser expostos no veículo de entrega do produto.

(...)

Art 8º - Esta Portaria entra em vigor à 0 (zero) hora do dia 19 de junho de 1995, revogada a Portaria nº 700, de 28 de dezembro de 1994, deste Ministério, publicada no D.O.U. de 29 de dezembro de 1994.

(...)"

II) Preço à vista do Gás Liquefeito de Petróleo envasilhado Capacidade Margem Preço Máximo de Comissão Preço Máximo Máxima de Venda ao Revendedor Máxima do de Venda ao KG Distribuição na Base de Distrib. Revendedor Consumidor no  Posto Revendedor R$ R$ R$ R$

13.0 2.3543 3.6595 0.6500 4.3095- Os preços a vista acima estão sujeitos ao acréscimo do frete entre a base de distribuição primária e a sede do município onde se situar o posto revendedor, observado o disposto na Portaria nº 049, de 23 de fevereiro de 1994, do Ministério de Minas e Energia, e a incidência de tributos.

- Quando o produto for retirado pelo revendedor na base de distribuição acrescidos dos respectivos tributos.

- A distribuidora fica obrigada a conceder desconto no preço de venda ao revendedor na base de distribuição, igual ao valor do frete compensado pelo D.N.C.

- A comissão do representante é de R$ 0,0500/Kg, sendo considerada constante, no valor de R$ 0,6500, para botijões com capacidade inferior ou igual a 13 Kg."

À vista do disposto na Portaria nº 177/94, acima, foi editada pelo Departamento Nacional de Combustíveis, a Portaria nº 19, de 19 de Junho de 1995, publicada no Diário Oficial da União de 20/06/96, que dispõe: (...)"Considerando o disposto no art. 3º da Portaria nº 177, de 16 de junho de 1994, do Ministério da Fazenda, a qual estabelece os preços de faturamento do GLP, resolve:

Art. 1º - Divulgar os preços máximos de venda ao consumidor de Gás Liquefeito de Petróleo - GLP, para uso domiciliar, acondicionado em vasilhame de 13 KG, constantes das tabelas anexas.

§ 1º - A parcela de frete, agregada aos preços máximos de venda ao consumidor de GLP, constantes das referidas tabelas está sujeita a incidência de tributos, na forma da Lei.

§ 2º - Os preços máximos de venda ao consumidor de GLP, de que trata o caput deste art. estão sujeitos a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e ao Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos (IVVC), conforme legislação em vigor.

Art. 2º - A presente Portaria entra em vigor a partir de 0 (zero) hora do dia 19 de junho de 1995.

(...)" (Destacou-se).

Conforme ficou demonstrado, os preços de venda a consumidor do Gás liquefeito de Petróleo, são tabelados pelo Governo Federal, e sobre os valores constantes das tabelas, deverão ser agregados os impostos incidentes, nos termos dos §§ 1º e 2º, do artigo 1º, da Portaria nº 19/95 do DNC, acima transcrita.

Dessa forma, a base de cálculo do ICMS é o preço máximo de venda a consumidor, por município, constante da tabela anexa a Portaria nº 19/95 - DNC, vigente na data da operação.

Alerte-se, contudo, que qualquer valor transferido ao revendedor será acrescido à base de cálculo do imposto.

Com relação à operação acobertada pela Nota Fiscal ..., cumpre alertar que a mesma se refere aos municípios de Rondonópolis/P. da Serra (Planalto da Serra?), e o contribuinte demonstra os cálculos utilizando os preços constantes da tabela dos municípios de Rondonópolis e Primavera do Leste.

Quanto a sugestão de ser editada tabela de preço que servirá de base de cálculo do ICMS, entende-se desnecessária, uma vez que Mato Grosso estaria apenas reproduzindo atos do Governo Federal.

Entendendo estar respondido o questionamento da Coordenadoria de Fiscalização, propõe-se a devolução do presente processo àquela unidade, para prosseguimento, tendo em vista tratar-se de defesa ao TAD nº ..., atribuição alheia a este órgão, observando que não foram analisados os documentos emitidos pelo contribuinte, que acobertaram a operação, e nem verificado se no recolhimento mensal do ICMS-Substituição Tributária, referente ao mês de junho/96, estaria incluso o imposto devido pela operação acobertada pela Nota Fiscal nº .... É a informação, s.m.j.

Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação, em Cuiabá-MT, 27 de novembro de 1998.
Dulcinéia Souza Magalhães
FTE

De acordo:José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação