Consulta nº 18 DE 09/03/2010

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 09 mar 2010

ICMS. PNEUS. ALÍQUOTA.

A Consulente, atuando na importação, distribuição e comercialização de pneus novos, classificados na posição 4011 da NCM, com base no disposto na alínea “u” do artigo 14, do RICMS/PR, aprovado pelo Decreto 1.980/2007, questiona se pode tributar pneus à alíquota de 12%, pois entende que pneu é uma peça importante para veículos automotores.

Expõe que está aplicando alíquota de 18% nas suas operações.

RESPOSTA

A indagação apresentada pela Consulente visa esclarecer se o produto pneu pode ser considerado como “peças para veículos automotores” definida na alínea “u” do inciso II do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996 e, por conseguinte, aplicar alíquota de 12%.

Dispõe o artigo 14, inciso II, alínea “u”, e o inciso VI, da Lei n. 11.580/1996, verbis:

“Art. 14. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) ou a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), assim distribuídas:

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias, exceto em relação às saídas promovidas pelos estabelecimentos beneficiados pelas leis 14895/2005 e 15634/2007, estendendo-se às importações realizadas vias terrestres o tratamento disposto na lei 14985/2006.

...

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, inclusive para veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, quando a operação seja realizada sob o regime da sujeição passiva por substituição tributária, com retenção do imposto relativo às operações subseqüentes, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;” (grifo nosso)

...

VI - alíquota de dezoito por cento (18%) nas operações com os demais bens e mercadorias.”

E no § 7º do artigo 14 do Regulamento do ICMS/2008 foi inserido que seriam consideradas como peças, para efeitos de aplicação da alíquota de 12%, os produtos nominados no artigo 536-I do RICMS/2008, conforme:

“Art. 14....

...

II - alíquota de doze por cento nas prestações de serviço de transporte intermunicipal e nas operações com os seguintes bens e mercadorias:

u) veículos automotores novos e peças para veículos automotores, ....

...

§ 7º Consideram-se, também, peças para veículos automotores, para efeitos do disposto na alínea “u” do inciso II, partes, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no art. 536-I.”

Porém, verificando-se o artigo 536-I do RICMS/2008, constata-se que pneus não foram relacionados. Assim, uma vez que os pneus não estão arrolados nos incisos que determinam alíquotas específicas, deve-se aplicar alíquota de 18%, conforme prevê o inciso VI do artigo 14 da Lei n. 11.580/1996, antes transcrito.

Assim, caso a Consulente esteja procedendo diferentemente do manifestado na presente resposta, tem prazo de até quinze dias para adequar os procedimentos eventualmente realizados, a partir da data da ciência  da resposta, observado o disposto no § 1º do art. 654 do RICMS/2008, independente de qualquer interpelação ou notificação fiscal.