Consulta nº 18 DE 24/05/2018
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 24 mai 2018
Informa a gerência supra que o Estado do Tocantins tornou obrigatório o Registro 1400, parte integrante do procedimento da EFD, por meio da Portaria SEFAZ n° 733, de 29 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins em 03 de outubro de 2017, e republicado em 14 de novembro de 2017.
Informa a gerência supra que o Estado do Tocantins tornou obrigatório o Registro 1400, parte integrante do procedimento da EFD, por meio da Portaria SEFAZ n° 733, de 29 de agosto de 2017, publicada no Diário Oficial do Estado do Tocantins em 03 de outubro de 2017, e republicado em 14 de novembro de 2017.
Aduz que esta Diretoria tem elaborado Manual de Preenchimento do Registro 1400 da EFD, como forma de orientar os contribuintes tocantinenses, acerca do correto preenchimento do referido registro.
Os valores de entradas e saídas devem ser informados no Registro 1400, excluindo-se as operações classificadas como dedutíveis, operações estas que em função de sua natureza econômica ou jurídica não representam uma movimentação econômica ou uma prestação sujeita ao ICMS, ou que não estão relacionadas com o objeto da sociedade.
E que por este motivo surgiram dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária tocantinense, acerca das operações abaixo relacionadas, no sentido de que as mesmas devem ser ou não consideradas no cálculo do Índice de Participação dos Municípios do Estado do Tocantins.
Assevera que esta consulta torna-se necessária para a obtenção do correto entendimento acerca dessas operações, vez que sua aplicação como operações dedutíveis tende a variar de Estado para Estado.
Análise Preliminar do Pedido
A consulta tributária, segundo Maria Helena Diniz, nada mais é do que o direito de o contribuinte (eu acrescento ainda as pessoas que detêm legitimidade para pleiteá-la), havendo dúvida sobre a aplicação da lei tributária, requerer a autoridade competente os devidos esclarecimentos e uma orientação a ser seguida, apresentando-lhe a questão.
A consulta tributária trata-se de um meio idôneo que dá ao consulente um esclarecimento, no que diz respeito, a interpretação da legislação tributária, sendo que este pleito pode ser rejeitado de plano, quando a consulta é declarada ineficaz, ou se for constatada abusividade ou má-fé do consulente.
Segundo Hugo de Brito Machado “... O processo de consulta tem por fim ensejar ao contribuinte oportunidade para eliminar dúvidas que tenha na interpretação da legislação tributária. A consulta pode ser feita diante de um caso concreto, já consumado, como diante de uma simples hipótese formulada pelo contribuinte.”
De acordo com o artigo 74, inciso II, Lei n° 1.288/01, a SEFAZ, como órgão da Administração Pública Direta possui legitimidade ativa para postular consulta.
E o Anexo Único ao Decreto n° 3.088/07 legitima a DTRI, como setor de análise de processo e pertencente à Superintendência de Administração Tributária, a proceder a análise da consulta.
Entretanto, na petição de consulta deve ser indicado os dispositivos da legislação tributária que ensejaram a apresentação da consulta, sobre o qual se deseja a interpretação.
No caso em tela, a Gerência afirma que surgiram dúvidas quanto à legislação tributária tocantinense, mas não transcreve quais são estes dispositivos para serem interpretados.
Por outro lado, o artigo 19, § 1°, Anexo Único ao Decreto n° 3.088/07 delimita a extensão da Consulta, in verbis:
Art. 19. A Consulta deve conter os seguintes requisitos:
I – exposição dos fatos na sua integralidade, especificando o ponto em que o consulente deseja ser orientado sobre a aplicação da legislação tributária;
II – informações necessárias à elucidação dos aspectos controvertidos;
III – data da ocorrência do fato gerador e a repercussão financeira.
§1º A Consulta somente pode versar sobre uma situação específica e determinada, claramente explicitada na petição.
Na presente consulta, além de a Gerência não ter especificado sobre qual dispositivo da legislação tributária se propõe a ser objeto de análise, fato é que a mesma possui, nada mais nada menos, do que 71 (setenta e um CFOPs) pelos quais se pretende interpretação da DTRI, no sentido se é dedutível ou não para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios.
Ademais, conforme a própria Gerência afirma, as operações classificadas como dedutíveis são em função da sua natureza econômica ou jurídica que não representam uma movimentação econômica ou uma operação sujeita ao ICMS ou que não estão relacionadas com o objeto da sociedade.
Ora, como se perquirir se uma operação está ou não relacionada com o objeto da sociedade?
Resta evidente que a DTRI não possui meios de se atingir o desiderato proposto pela Gerência.
Por sua vez, as naturezas das operações jurídicas que se sujeitam à exigência de ICMS (e, portanto, não dedutíveis para o cálculo do Índice de Participação dos Municípios do Estado do Tocantins) são as descritas na legislação tributária tocantinense.
Entendemos que a DIEF deve considerar todas os CFOP que constam na legislação como fato gerador do ICMS como não dedutíveis, sendo que potenciais adequações poderão ser realizadas, em face de possíveis questionamentos administrativos, individualmente perpetrados pelos Municípios.
À Consideração superior.
DTRI/DGT/SEFAZ - Palmas/TO, 24 de maio de 2018.
Rúbio Moreira
AFRE IV – Mat. 695807-9
De acordo.
José Wagner Pio de Santana
Diretor de Tributação