Consulta AT nº 18 DE 22/05/2024
Norma Estadual - Amazonas - Publicado no DOE em 10 jun 2024
1 - Consulta. 2 - ICMS. 3 - Inteligência do art. 26, do Decreto nº 20686/99. 4 - existência de norma tributária capaz de solucionar a dúvida Apresentada.
PROCESSO: 01.01.014101.021364/2021-95
INTERESSADO: BARAO DE SERRO AZUL TRANSPORTE LTDA
CNPJ: 31.332.176/0004-17
RELATÓRIO
A Consulente é empresa do ramo de comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento, acondicionamento e transporte de mercadoria, tendo como sede a cidade de São Paulo/SP, e filial na cidade de Manaus/AM, dentre outras cidades.
Com efeito, a consulente realiza a aquisição de cereais, como feijão, arroz, açúcar, farinha, etc., e tais produtos são encaminhados a sua filial na cidade de Manaus para procedimento de industrialização e fracionamento, para posterior transferência ou comercialização.
Ao adquirir os produtos, sempre de forma a granel, e geralmente pela matriz, que está estabelecida no Estado de São Paulo, a Consulente se credita dos valores destacados a título de ICMS.
No entanto, como a própria Consulente providência o transporte de mercadorias entre suas unidades, emite Nota Fiscal de transferência/remessa para industrialização, ao qual, não constitui fato gerador do ICMS, e por esta razão não destaca o valor de ICMS na nota fiscal.
A problemática surge no momento da apuração do crédito de ICMS a ser anotado na Declaração de Apuração Mensal-DAM, onde deve ser apurado os créditos e os débitos, para confecção da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS. Como os produtos que deram entrada na filial da Amazonas advieram de Nota Fiscal de transferência para industrialização, e este documento corretamente não tem qualquer destaque de crédito de ICMS, o sistema eletrônico da SEFAZ/AM, não contabiliza o crédito tributário de entrada da mercadoria, assim a DAM lançada no DTE aponta um saldo devedor de tributo.
RESPOSTA À CONSULTA
A consulta, disciplinada na Lei Complementar nº 19, de 29 de dezembro de 1997, visa dar esclarecimento ao contribuinte, fazendo a Administração Tributária manifestar-se, se atendidas as condições formais previstas, a respeito de um procedimento que esteja adotando ou que pretenda adotar em sua atividade sobre o qual pesem dúvidas com relação à conformidade às disposições da legislação tributária.
Formalizado em processo administrativo tributário, a consulta resguarda o contribuinte até que seja dada sua solução, suspendendo o início de qualquer iniciativa da fiscalização que tenha como objeto o procedimento sob consulta.
De acordo com o art. 163, § 3º, do Decreto nº 4.564/79, c/c o art. 276, inciso I, da Lei Complementar nº 19/97, abaixo transcritos, o pedido de consulta deverá ser rejeitado preliminarmente quando formulada em desobediência ao disciplinado pela legislação tributária:
Decreto nº 4.564, de 14 de março de 1979
Art. 163. É facultado ao contribuinte ou entidade representativa de classe de contribuintes, formular, por escrito, Consulta à Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato concreto de seu interesse, que será exata e inteiramente descrito na petição.
(...)
§ 3º Serão rejeitadas, liminarmente, as consultas formuladas em desobediência ao disposto nas leis e regulamentos, que disciplinam o seu processamento, ou quando apresentadas para retardar o cumprimento da obrigação tributária.
Art. 276. Não produzirão os efeitos previstos no artigo anterior as consultas:
I - que sejam meramente protelatórias, assimentendidas as que versarem sobre disposição claramente expressa na legislação tributária;
No caso em análise, a consulta será rejeitada por existir na legislação tributária solução para a dúvida apresentada. De acordo com o art. 26, do Decreto 20.686/99, não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias de saídas não tributadas, como ocorre no caso em questão com a transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular sem destaque de ICMS:
Art. 26. Não dão direito a crédito fiscal as entradas de mercadorias, bens ou utilização de serviços resultantes de saídas ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento.
Na forma da Lei, dê-se ciência ao interessado e arquive-se o presente processo.
Auditoria Tributária, em Manaus, 22 de maio de 2024.
FLÁVIA CAROLINA ESTEVES DE PAIVA
Julgadora de Primeira Instância