Consulta SEFAZ nº 180 DE 18/10/1991
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 out 1991
Substituição Trib.- Combustível/Deriv. ou Ñ Petróleo - Prazo Recolhimento/Postergação
Senhor Secretário:
A ... , com sede na cidade do ... através de sua filial situada à Rua ... , inscrita como contribuinte substituto tributário neste Estado sob o nº ... , expõe e consulta o que se segue:
1) A interessada efetua vendas de produtos derivados de petróleo e de álcool carburante a postos revendedores situados no Estado de Mato Grosso.
2) Sendo tais produtos sujeitos à substituição tributária, alega ser omissa a Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ , de 30/10/90, quanto às operações com álcool carburante, limitando-se a fixar prazo para aqueles referentes a produtos derivados de petróleo.
3) Indaga, então, qual o prazo para recolhimento, na hipótese de vendas de ambos os produtos, sem atualização monetária.
A Portaria Circular nº 130/90-SEFAZ, de 30/10/90, alterada pela Portaria Circular nº 039 - SEFAZ, de 11/07/91, dispõe:
"Artigo 1º - Os prazos de recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, inclusive em relação ao diferencial de alíquota, serão os seguintes:
(...)
V - para os contribuintes enquadrados na condição de substitutos tributários que promoverem a saída de mercadorias sujeitas à retenção antecipada do Imposto:
a) até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nas operações com petróleo e seus derivados, inclusive os produtos mencionados no parágrafo 1º do artigo 297 do Regulamento do ICMS;
(...)
e) até o 9º (nono) dia do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, nos demais casos, quando devidamente credenciados pela Secretaria de Fazenda.
(...)
Assim sendo, equivoca-se a interessada ao afirmar não haver prazo previsto para operação com álcool carburante, pois se não lhe foi dado tratamento específico, à mesma aplica-se a regra geral ditada pela alínea "e".
Portanto, deverá a interessada recolher, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador, o ICMS devido na condição de substituto tributário relativo às operações com petróleo e seus derivados; e, até o 9º (nono) dia do mês subseqüente, relativamente às operações com álcool carburante.
Como quer a interessada o prazo para recolhimento sem acréscimos, à de se lembrar, ainda, que o artigo 2º da citada Portaria Circular nº 130/90 determina que, se a data de recolhimento recair em sábado, domingo, feriado ou ponto facultativo, o pagamento seja efetuado no último dia útil anterior ao vencimento.
Caso não sejam esses os prazos observados pela interessada, deverá a mesma adequar sua situação ao entendimento preconizado na presente Informação, como manda o artigo 527 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, sob pena de lavratura de Notificação/Auto de Infração com aplicação de penalidades cabíveis (artigo 528 do citado RICMS).
É a informação, S.M.J.
Cuiabá, 18 de outubro de 1991.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
ASSESSORA TRIBUTÁRIADE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS