Consulta SEFAZ nº 184 DE 21/11/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 nov 2017

Tratamento Tributário - Ativo Imobilizado - SIMPLES NACIONAL

INFORMAÇÃO Nº 184/2017 – GILT/SUNOR

..., empresa situada à ..., ... -MT, com CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., consulta sobre o tratamento tributário conferido no caso de venda de veículos de seu ativo permanente, bem como sobre a emissão do documento fiscal de venda, informando o que abaixo se transcreve:

- Conforme Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 em seu Art. 13, § 1º, VI "O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

VI - imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente; "

- Logo as operações derivadas de alienações de bens ou de direitos podem gerar perdas ou ganhos, que nesta situação tratamos de bem do Ativo Permanente "IMOBILIZADO" da referida empresa, sendo assim: O ganho de capital auferido por pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é calculado sobre a diferença positiva entre o valor de alienação e o custo de aquisição do bem, diminuído dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão acumulada, ainda que a microempresa (ME) ou a empresa de pequeno porte (EPP) não mantenha escrituração contábil e tributado pelo Imposto de Renda à alíquota de 15%. Para o custo de aquisição valem as regras de sua determinação conforme Pareceres Normativos CST nºs 58/1976 e 100/1978.

- O imposto assim calculado deverá ser recolhido até o último dia útil do mês subsequente ao da percepção dos ganhos e deverá ser efetuado em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) separado, não é no DAS – Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), e com a utilização do código de receita 0507 - IRPJ - Ganho de Capital - Alienação de Ativos de ME/EPP Optantes pelo Simples Nacional.

- Fundamentação: art. 5º, V, "b" da Resolução CGSN nº 94/2011 e Ato Declaratório Executivo CODAC nº 90/2007.

- Com base no exposto acima, a consulente ao analisar o RICMS/MT, "DECRETO Nº 2.212, DE 20 DE MARÇO DE 2014", não encontrou nenhuma fundamentação quanto a venda de ativo imobilizado para empresa optante pelo Simples, fato este que aplicou o que determina a Lei Complementar 123/2006, ou seja, efetivou-se apuração do valor residual do veículo, bem como apurou-se ganho ou perda com base no valor residual e valor de venda e, efetivou-se a venda com as seguintes características:

a) Venda dentro do Estado CFOP: 5.551, CSOSN: 0400 - Fazendo-se informativo que se trata venda de bem do ativo imobilizado "VEICULO USADO", com base no Art. 13 da LEI 123/2006.

b) Venda Fora do Estado CFOP: 6.551, CSOSN: 0400 - Fazendo-se informativo que se trata venda de bem do ativo imobilizado "VEICULO USADO", com base no Art. 13 da LEI 123/2006.

Na sequência, faz os seguintes questionamentos:

1. O fato praticado pela empresa, ou seja, conforme abaixo informado está correto? Caso não, qual seria a forma correta de se proceder e como devemos providenciar a devida adequação?

1.1 Venda dentro do Estado conforme NF-e nº 015, que segue em "ANEXO" a referida consulta, sendo "CFOP: 5.551, CSOSN: 0400 - Fazendo-se informativo que se trata venda de bem do ativo imobilizado "VEICULO USADO", com base no Art. 13 da LEI 123/2006 e não aplicando nenhuma tributação quanto ao ICMS, somente a emissão da mesma para efeito fiscal e baixa de seu Ativo imobilizado e seu controle financeiro.

1.2 Venda Fora do Estado conforme NF-e nº 016, que segue em "ANEXO" a referida consulta, sendo "CFOP: 6.551, CSOSN: 0400 -Fazendo-se informativo que se trata venda do ativo imobilizado "VEICULO USADO", com base no Art. 13 da LEI 123/2006 e não aplicando nenhuma tributação quanto ao ICMS, somente a emissão da mesma para efeito fiscal e baixa de seu ativo imobilizado e seu controle financeiro.

2. Há incidência de imposto Estadual "ICMS" na venda de bem do ativo imobilizado por empresa optante pelo simples nacional, quando esta venda for efetivada dentro do Estado de Mato Grosso para contribuinte do ICMS?

3. Há incidência de imposto Estadual "ICMS" na venda de bem do ativo imobilizado por empresa optante pelo simples nacional, quando esta venda for efetivada dentro do Estado de Mato Grosso para não contribuinte do ICMS?

4.Há incidência de imposto Estadual "ICMS" na venda de bem do ativo imobilizado por empresa optante pelo simples nacional, quando esta venda for efetivada fora do Estado de Mato Grosso, exemplo venda para um Contribuinte do ICMS no Estado do PR?

5. Há incidência de imposto Estadual "ICMS" na venda de bem do ativo imobilizado por empresa optante pelo simples nacional, quando esta venda for efetivada fora do Estado de Mato Grosso, exemplo venda para um não Contribuinte do ICMS no Estado do PR?

6. Caso haja incidência de ICMS na venda de ativo imobilizado por empresa optante do Simples Nacional, este pode optar por alguma redução na Base de Cálculo? E, a mesma possui algum beneficio?

7. Como deve ser efetivada a emissão e escrituração da Nota Fiscal de Venda do Imobilizado por empresa do Simples Nacional, exemplo: qual CSOSN utilizar, se possui alguma orientação a ser descrita na referida Nota Fiscal, em como se há necessidade de alguma observação em sua escrituração?

Por fim, declara a Consulente que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado para apurar fatos relacionados com a matéria objeto da presente consulta e que a dúvida suscitada não foi objeto de consulta anterior ou de decisão proferida em processo administrativo já findo, em que tenha sido parte.

É a consulta.

Inicialmente, incumbe informar que, em consulta ao Sistema de Gerenciamento de Cadastro de Contribuintes do ICMS desta SEFAZ/MT, verifica-se que a consulente se encontra cadastrada na CNAE principal 4711-3/02 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados, sendo optante pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional, bem como está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, prevista nos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT.

A dúvida suscitada se refere, principalmente, quanto à incidência de ICMS na venda de bens de seu ativo imobilizado.

Preliminarmente, cumpre destacar que a consulta foi protocolizada em 02/10/2014, portanto, as questões serão abordadas levando-se em conta a legislação vigente à época.

Desta forma, serão feitas algumas considerações em relação à opção da Consulente pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

A Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 13, assim dispõe:

Art. 13. O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições:

I - Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ;

II - Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

III - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL;

IV - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

V - Contribuição para o PIS/PASEP, observado o disposto no inciso XII do § 1º deste artigo;

VI - Contribuição Patronal Previdenciária – CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, exceto no caso da microempresa e da empresa de pequeno porte que se dediquem às atividades de prestação de serviços referidas no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar;

VII - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

VIII - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.

§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

(...)

VI - Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

(...)

XIII - ICMS devido:

g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:

1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;

2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;

Dos dispositivos acima, infere-se que algumas operações estão fora do alcance da tributação pelo Simples Nacional, ou seja, mesmo sendo optante pelo Regime Diferenciado com o recolhimento mensal em documento único, o contribuinte também terá que fazer o recolhimento a parte dos tributos enumerados no § 1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/2006.

Assim, tanto o Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, deverá ser recolhido à parte do Simples Nacional, como o ICMS devido nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições interestaduais.

Veja que estar sujeito ao recolhimento do Imposto de Renda, por exemplo, não exclui à incidência de ICMS, se for o caso. Cada imposto é autônomo, possuem bases de cálculos próprios e são de competência de Entes Federativos diversos.

Neste contexto, a Consulente está enquadrada no Regime de Estimativa Simplificada, desse modo, fica sujeita ao recolhimento antecipado do ICMS (carga média) nas aquisições interestaduais de mercadorias, nos termos dos artigos 157 e seguintes do RICMS/MT. Eis a transcrição de trechos:

Art. 157 Respeitadas as hipóteses, condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta subseção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009)

(...)

§ 1° O regime de que trata esta subseção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 777 a 780, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 781 a 802;

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo X, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo.

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Subseção III deste capítulo

(...).

Cumpre ainda destacar o artigo 3º, também da Lei Complementar nº 123/2006, que abaixo se transcreve:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que:

I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e

II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais).

§ 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

(...) Destacou-se.

É necessário ainda, trazer as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, que dispõe sobre o Simples Nacional e dá outras providências, com a redação vigente à época da consulta, conforme transcrição:

Art. 2º Para fins desta Resolução, considera-se:

I – microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput; art. 18, § 5º-C, VII)(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso I)

b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, inciso II)

II - receita bruta (RB) o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, caput e § 1º).

III - período de apuração (PA) o mês-calendário considerado como base para apuração da receita bruta; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, caput e § 3º; art. 21, inciso III).

IV - empresa em início de atividade aquela que se encontra no período de 180 (cento e oitenta) dias a partir da data de abertura constante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).

V - data de início de atividade a data de abertura constante do CNPJ. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º).

§ 1º Para fins de opção e permanência no Simples Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais) e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123, de 2006, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 10 e 14) (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014)

§ 2º A empresa que, no ano-calendário, exceder o limite de receita bruta anual ou o limite adicional para exportação previstos no § 1º fica excluída do Simples Nacional no mês subsequente à ocorrência do excesso, ressalvado o disposto no § 3º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º e 14).

§ 3º Os efeitos da exclusão prevista no § 2o dar-se-ão no ano-calendário subsequente se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) de cada um dos limites previstos no § 1º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 3º, §§ 9º-A e 14).

Por conseguinte, como a principal dúvida da Consulente se refere à incidência de ICMS numa operação de venda de bem de seu ativo imobilizado, assim, cumpre evidenciar que, a venda de bem gera renda, portanto, via de regra, seria tributado pelos moldes do Simples Nacional, ou seja, a Nota Fiscal emitida para acobertar a operações de saída do bem do ativo permanente comporia a base de cálculo para recolhimento pelo Regime Diferenciado do Simples Nacional.

Portanto, além do recolhimento de Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente, havia, à época da consulta, incidência de ICMS nos moldes do Simples Nacional, ou seja, o valor da operação destacado na Nota Fiscal de saída do bem comporia a base de cálculo para o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, já que a legislação era silente quanto à exclusão deste tipo de receita da base de cálculo do Simples Nacional.

Note que quando há um tratamento diverso do previsto no Regime do Simples Nacional, ou seja, no caso de exclusão da situação da tributação nos moldes do Regime Diferenciado, a legislação expressamente trouxe tal condição.

Isto fica evidente a partir da Resolução nº 122, de 27 de agosto de 2015, foram inseridos alguns parágrafos ao artigo 2º, com a seguinte redação à época:

Art. 2º

(...)

§ 4º A venda de bens do ativo imobilizado não compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º; art. 18, § 4º, inciso I)(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

I – sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

II – sua desincorporação ocorra somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015)

§ 6º Os juros moratórios, multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de vendas a prazo não compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

§ 7º O custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal, compõe a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

§ 8º As gorjetas compõem a receita bruta de que trata este artigo. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; art. 3º, § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015) (Revogado(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

Portanto, após a edição da Resolução CGSN nº 122/2015, que alterou a Resolução CGSN nº 94/2011, a legislação do Simples Nacional, de forma expressa passou a excluir a venda de bens do ativo imobilizado da base da receita bruta, no entanto, condicionou à operação, descrevendo o que seria considerado bens do ativo imobilizado, nos termos do § 5º, também do artigo 2º da Resolução CGSN nº 94/2011, conforme transcrição acima.

Desta forma, para que a venda não compusesse a base da receita bruta, para a tributação pelo Simples Nacional, o bem teria que estar à disposição para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos e, ainda, sua desincorporação ocorresse somente a partir do segundo ano de sua respectiva entrada.

Contrário sensu, caso não se cumprissem os requisitos trazidos pela nova legislação, no caso de desincorporação de bem, há geração de renda, que fará parte da composição da receita bruta do estabelecimento, portanto, a sua venda estará sujeita à tributação pelo Simples Nacional.

Atualmente, a legislação dispõe da seguinte forma:

§ 4º-A Compõem também a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

I - o custo do financiamento nas vendas a prazo, contido no valor dos bens ou serviços ou destacado no documento fiscal;(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

II - as gorjetas, sejam elas compulsórias ou não;(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

III - os royalties, aluguéis e demais receitas decorrentes de cessão de direito de uso ou gozo; e (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

IV - as verbas de patrocínio. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

§ 4º-B Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º) (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

I - a venda de bens do ativo imobilizado;(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

II - os juros moratórios, as multas e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de operações ou prestações; (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

III - a remessa de mercadorias a título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não haja contraprestação por parte do destinatário;(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

IV - a remessa de amostra grátis;(Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

V - os valores recebidos a título de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à parte executada do contrato. (Incluído(a) pelo(a) Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016)

§ 5º Consideram-se bens do ativo imobilizado, ativos tangíveis: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º; Convênio ICMS nº 64, de 7 de julho de 2006; Resolução CFC nº 1.285, de 18 de junho de 2010)

I – que sejam disponibilizados para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para locação por outros, para investimento, ou para fins administrativos; e (Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015)

II - cuja desincorporação ocorra a partir do décimo terceiro mês contado da respectiva entrada.(Redação dada pelo(a) Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017).

Cumpre mencionar que a partir da exclusão da desincorporação de ativo imobilizado pela tributação pelo Regime do Simples Nacional, a operação em questão volta a ser sujeita às regras gerais do ICMS, ou seja, aplicam-se a este tipo de operação as normas de caráter geral do RICMS/MT.

Neste contexto, vale ressaltar que a operação será tributada normalmente, havendo inclusive uma Redução de Base de Cálculo, conforme artigo 54, do Anexo V do RICMS/MT, que poderá ser aplicada por ocasião da desincorporação do bem do ativo imobilizado, desde que observadas todas as condições e requisitos da legislação.

Posto isto, passa-se a resposta aos quesitos apresentados, de acordo com a legislação vigente, à época da protocolização da consulta:

- Conforme narrado, naquele momento da consulta, a legislação do Simples Nacional não excluía da receita bruta o produto de venda de ativo imobilizado, portanto, estaria sujeito à tributação pelo referido Regime Diferenciado.

- Em resposta aos quesitos 2, 3, 4 e 5, conforme ficou evidenciado, a venda do bem do ativo imobilizado está sujeita à cobrança de ICMS, independentemente se for vendido para contribuinte ou não contribuinte, operação interna ou interestadual. Portanto, cabe ressaltar que na data da protocolização da presente consulta, conforme afirmado anteriormente, a renda obtida com a operação faria parte da Receita Bruta, nos termos da legislação do Simples Nacional, portanto, a tributação ocorreria nos moldes do Regime Diferenciado.

- No momento em que foi protocolizada a consulta, não havia nenhum benefício a ser aplicado, tendo em vista que estaria fora do alcance da legislação em geral que trata do ICMS. No entanto, conforme restou demonstrado, após a exclusão da tributação pelo Simples Nacional, a partir da vigência da Resolução CGSN nº 122/2015, a operação está sujeita às regras gerais do imposto, portanto, poderia ser aplicada a Redução de Base de Cálculo, prevista no artigo 54, do Anexo V, do RICMS/MT.

- Contudo, em relação ao CSOSN, o código, 400 – Não tributada pelo Simples Nacional, está equivocado, haja vista à época da consulta, o valor da operação que deveria compor a receita bruta, portanto, deveria ser usado o código 102 – Tributada pelo Simples Nacional sem permissão de crédito.

Quanto aos questionamentos sobre CFOP, CSOSN, emissão de Nota Fiscal e Escrituração Fiscal, itens 1 e 7, por se tratarem de obrigações acessórias, a presente consulta será desmembrada para análise e resposta destes itens pela Gerência de Documentos e Declarações Fiscais – GDDF da Superintendência de Informações da Receita Pública – SUIRP, nos termos do artigo 995, inciso II, e § 3º, do RICMS/MT:

Art. 995 A unidade fazendária competente para apreciação da consulta é a gerência:

I – da Superintendência de Normas da Receita Pública – SUNOR com atribuições regimentares para apreciar consultas sobre obrigação tributária principal, ressalvado o disposto nos incisos II a IV deste artigo;

II – pertinente, quando se tratar de consulta sobre obrigação tributária acessória;

(...)

§ 3° Será desmembrada para resposta pela unidade fazendária competente, a consulta que, simultaneamente, versar sobre objeto a ser analisado por mais de uma gerência com atribuições específicas para a matéria.

(...).

Por fim, cabe ainda ressalvar que o entendimento exarado na presente Informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/MT.

Concluindo, cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 21 de novembro de 2017.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária