Consulta SEFAZ nº 186 DE 25/11/2011
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 nov 2011
FETHAB - FAMAD - Madeira - Sujeição Passiva
INFORMAÇÃO Nº 186/2011 – GCPJ/SUNOR
......., estabelecida na ......, inscrita no CNPJ sob o nº ......, no CCE/MT com o nº ........ e CNAE 1622-6/02 - Fabricação de esquadrias de madeira e de peças de madeira para instalações industriais e comerciais, optante pelo Simples Nacional e pelo Regime Mato-Grossense de Estimativa Simplificado; em síntese, indaga sobre a contribuição ao FETHAB nas operações com madeira.
Expõe que:
A empresa produz porta de madeira e compensado.
Vende esses produtos em operações internas e interestaduais e está recolhendo o FETHAB na saída.
Adquire de indústrias a matéria prima: resíduo de madeira, madeira serrada e madeira laminada, essas entradas vem sem o recolhimento de FETHAB.
Entende que a incidência do FETHAB é monofásica, devendo ser recolhido na entrada.
Formula os seguintes questionamentos:
1) Está correta a entrada de matéria prima adquirida de indústrias sem incidência de FETHAB?
2) Está correta o recolhimento de FETHAB na saída?
3) Em qual fase incide o FETHAB?
É a consulta.
Para esclarecer às dúvidas da consulente, transcreve-se trechos da legislação, quais sejam:
· Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:
(...)
III – lenha, capim brachiaria, cordéis de fibras utilizados no enfardamento do capim brachiaria, resíduos de feno de brachiaria, de bagaço de cana e de madeira, bem como, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão e, ainda, saída de madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:
a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;
c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;
(...)· Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000, consolidada até a Lei nº 9.285/2009, que cria o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, que fixa obrigações para os contribuintes que promoverem saídas de produtos agrícolas e da pecuária e a exploração dos recursos minerais indicados nas condições que especifica, e que nesta data, tem a seguinte redação:
Art. 7º O benefício do diferimento do ... ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com ... madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e para os Fundos criados nos Arts. 14-A, 14-D e 14-F desta lei...
§ 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores:
(...)
§ 7º O recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Acrescentado pela Lei 9.180/09, efeitos a partir de 01.07.2009)
§ 8º (Revogado)
§ 9º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Acrescentado o § 9º pela Lei 9.278/09, efeitos a partir de 18.12.2009)
(...)
Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira, inclusive destinadas à exportação, efetuarão a contribuição à conta do FETHAB e do FAMAD, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no Art. 7º, §1º, V e VI, por metro cúbico transportado.
(Foi grifado)· Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei 7.263/2000, no que se refere à Seção IV que trata Do Recolhimento da Contribuição Devida nas Operações com Madeira:
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD (...)
§1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira efetuadas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
(Foi grifado)· Documento, da Superintendência de Gestão Florestal/SEMA, disponível em http://www.sefaz.mt.gov.br/portal/Tributario/PDF/madeiras.pdf, quanto à explicação da nomenclatura empregada nos procedimentos fitossanitários da madeira; pois essa mesma terminologia é utilizada pelas Portarias SEFAZ/MT nas Listas de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal:
a- Madeira serrada: aquela que passou somente por um estágio de industrialização, ou seja, a resultante do desdobramento da tora, aparelhada ou não;
b- Madeira beneficiada: aquela que, a partir da madeira serrada, passa por outro estágio, já servindo de insumo para produtos específicos, embora não seja o produto final acabado;
c- Madeira industrializada: aquela que já tem seu uso definido como produto final acabado (ex. portas, janelas, rodapés, cabos de vassoura... etc.).
Com relação à aplicação dos dispositivos acima transcritos e para fins de identificação dos responsáveis pelo recolhimento da contribuição FETHAB, esta Gerência entende que:
Suponha que a cadeia de comercialização e industrialização da madeira in natura e dos produtos resultantes de seu processamento seja formada pelos seguintes estabelecimentos mato-grossenses:
Contribuinte A | Produtor ou Extrator que vende a madeira in natura |
Contribuinte B | Industrial que adquire a madeira in natura e a transforma em madeira serrada e beneficiada |
Contribuinte C | Industrial que adquire a madeira serrada e/ou beneficiada para fabricar produto final (portas, compensados, etc.) |
Contribuinte D | Comercial que adquire o produto final (portas, janelas, etc.) ou que adquire a madeira serrada e/ou beneficiada para revender. |
Para fins de identificação dos responsáveis pelo recolhimento do ICMS e das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, presuma as seguintes operações efetuadas entre os contribuintes acima referidos:
Operações | Responsável pelo Recolhimento | ||
ICMS | FETHAB Madeira | FAMAD | |
Produtor A vende para Industrial B a madeira in natura | Produtor A poderá optar por vender com diferimento (b, III, Art. 333, RICMS/MT), então o ICMS diferido deve ser recolhido pelo Industrial B na saída subseqüente do produto. | Não-incidência (§9º, Art. 7º, Lei nº 7.263/2000) | Na entrada pelo Industrial B (Art. 7º, Lei nº 7.263/2000) porque a não-incidência prevista no §9º, Art. 7º, Lei nº 7.263/2000 não alcança a contribuição ao FAMAD. |
Industrial B vende para Industrial C madeira serrada ou beneficiada, que por sua vez, irá fabricar produto final | Industrial B (c, III, Art. 333, RICMS/MT) |
A saída do Industrial B estará amparada pelo não recolhimento (§2º, Art. 21-A, Decreto nº 1.261/2000) quando a madeira serrada é destinada à industrialização pelo destinatário. Então a contribuição FETHAB deve ser recolhida pelo Industrial C na saída do produto fabricado. |
Tributação encerrada, se recolhido pelo Industrial B, na entrada, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000. |
Industrial B vende para Comercial D madeira serrada ou beneficiada, que por sua vez, irá revender a madeira serrada. | Industrial B (Normal + Substituição Tributária) na saída. | Industrial B (§1º, Art. 21-A, Decreto nº 1.261/2000) na saída. | Tributação encerrada, se recolhido pelo Industrial B, na entrada, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000. |
Operações | Responsável pelo Recolhimento | ||
ICMS | FETHAB Madeira | FAMAD | |
Industrial C vende para Comercial D produto final (portas, compensados, etc.) | Industrial C (Normal + Substituição Tributária) na saída do produto fabricado. | Industrial C deve recolher a contribuição FETHAB sobre a madeira serrada recebida do Industrial B com o não recolhimento da contribuição com base no §2º, Art. 21-A, Decreto nº 1.261/2000. | Tributação encerrada, se recolhido pelo Industrial B, na entrada, com fundamento no Artigo 7º da Lei nº 7.263/2000. |
A consulente informou que "adquire de indústrias a matéria prima: resíduo de madeira, madeira serrada e madeira laminada, sendo que essas entradas vêm sem o recolhimento de FETHAB"; assim, ante todo o exposto, e partindo do pressuposto de que a consulente, na qualidade de industrial adquire de outro industrial (que, por sua vez, adquiriu as toras de produtor, com diferimento do ICMS e não incidência da contribuição FETHAB), a contribuição ao FETHAB há que ser recolhida pela consulente, por força do §1º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000; pois como visto acima:
- o produtor rural poderá vender a madeira in natura ao industrial com diferimento do ICMS e com a não-incidência da contribuição ao FETHAB sob o amparo do §9º do artigo 7º da Lei nº 7.263/2000;
- já o industrial que adquiriu do produtor a madeira in natura e a transformou em madeira serrada e/ou beneficiada pode vender:
(a) para outro industrial que irá transformar a madeira serrada e/ou beneficiada na fabricação em outra mercadoria (portas, janelas, etc.) com incidência do ICMS e com não recolhimento da contribuição ao FETHAB, sob o amparo do §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000; e
(b) para estabelecimento comercial, que por sua vez irá revender a madeira serrada e/ou beneficiada para outro industrial que irá empregar essa madeira na fabricação de outra mercadoria (portas, janelas, etc.) com incidência do ICMS e com recolhimento contribuição ao FETHAB, por força do §1º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Com relação ao conceito de recolhimento monofásico das contribuições ao FETHAB e ao FAMAD, vigente a partir de 01.07.2009, o entendimento é de que estas contribuições não podem incidir mais do que uma vez em toda cadeia de comercialização.
Isto anotado, responde-se às questões formuladas:
Questão 1:
A entrada de madeira serrada, beneficiada, etc., no estabelecimento da consulente, proveniente de estabelecimento industrial mato-grossense, poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB conforme §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
O recolhimento da contribuição FETHAB devida pela operação acima, deve ser efetuada pela consulente por força do §1º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, por ocasião da saída do produto fabricado (porta de madeira e de compensado).
Questão 2:
Sim, por força do §1º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000, está correto o recolhimento da contribuição FETHAB pela consulente na saída de mercadorias produzidas pela consulente com emprego da madeira serrada e/ou beneficiada adquirida de industrial mato-grossense (sem o recolhimento dessa contribuição sob o amparo do §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000).
Questão 3:
A contribuição ao FETHAB Madeira deve ser recolhida quando a madeira deixa ser in natura (ou seja, quando se transformou em madeira serrada e/ou beneficiada) e o adquirente destinar à revenda.
No entanto, quando a madeira serrada e/ou beneficiada será utilizada como matéria-prima na fabricação de outros produtos, a operação poderá ocorrer sem o recolhimento da contribuição FETHAB como estabelecido no §2º do artigo 21-A do Decreto nº 1.261/2000.
Para facilitar o entendimento, elabora-se abaixo, o resumo do que foi exposto:
Operação | De | Para | ICMS / FETHAB / FAMAD |
Saída interna de madeira in natura (toras) | Produtor ou Extrator | Industrial (para industrialização) |
ICMS: Diferido FETHAB: Não incidência FAMAD: Deve ser recolhido pelo industrial |
Saída interna de madeira in natura (toras) | Industrial | Comercial (para revenda) |
ICMS: Devido pelo industrial FETHAB: Não incidência FAMAD: Tributação encerrada (se recolhido na 1ª operação) |
Operação | De | Para | ICMS / FETHAB / FAMAD |
Saída interna de madeira in natura (toras) | Comercial | Industrial (para industrialização) |
ICMS: Devido FETHAB: Não incidência FAMAD: Tributação encerrada (se recolhido na 1ª operação) |
Saída interna de madeira serrada e/ou industrializada | Industrial | Industrial (para industrialização) |
ICMS: Devido FETHAB: Não recolhimento FAMAD: Tributação encerrada (se recolhido na 1ª operação) |
Saída interna de madeira serrada e/ou industrializada | Industrial | Comercial (para revenda) |
ICMS: Devido FETHAB: Devido pelo industrial que processou a madeira in natura quando o adquirente destinar a madeira serrada para revenda. FAMAD: Tributação encerrada (se recolhido na 1ª operação) |
Saída interna do produto fabricado com a madeira serrada (ex. porta) | Industrial | Comercial (para revenda) ou para o Consumidor Final. |
ICMS: Devido FETHAB: Devido pelo industrial que produziu o produto final. FAMAD: Tributação encerrada (se recolhido na 1ª operação) |
É a informação, submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 25 de novembro de 2011.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública