Consulta SEFAZ nº 188 DE 17/12/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 17 out 2012

Operação Interna/Interestadual - Saída interna - Regime Estimativa Segmentada - ANEXO XIV - RICMS - Arrendamento Mercantil-Leasing

INFORMAÇÃO Nº 188/2012 – GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... em ... – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº ... e Inscrição Estadual nº ..., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada às suas operações de transferências interestaduais e as saídas internas com mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento por Substituição Tributária, e, ainda, da possibilidade de leasing sobre bem revendido pela consulente.

Para tanto, informa que a presente consulta pretende esclarecer duas situações tributárias: operação de arrendamento mercantil (leasing) e transferências interestaduais de produtos sujeitos ao regime de Substituição Tributária tendo em vista o Decreto nº 1308/2012.

Na situação nº 1, diz que pretende adquirir dela mesma suas máquinas e incorporá-las ao seu ativo permanente com o intuito de promover operações de locações com os referidos bens.

Afirma que a citada operação será realizada através de "leasing", isto é, a empresa (... – MT) emitirá uma nota fiscal de venda para o Banco (instituição financeira) de outro Estado e, posteriomente, será efetuada uma nota fiscal de remessa do bem para a própria ... – MT.

Quanto a situação nº 2, a consulente preceitua que, atualmente, o cálculo do imposto nas transferências interestaduais de peças da matriz de outra UF para a filial ... -MT sujeitas ao regime de ICMS/ST é efetuado da seguinte forma:

Valor dos Produtos = R$ 1.000,00
BC ICMS = R$ 1000,00
Valor IPI = R$ 91,84
BC ICMS + IPI = R$ 1091,84
Valor ICMS (1000,00 x 12%) = R$120,00
BC ICMS ST (R$141,94 + R$120,00) / 17% = R$1540,82
ICMS ST (R$ 1000,00 + R$ 91,84) x 13% (MVA CNAE Destinatário) = R$ 141,94

Informa que o valor de ICMS/ST é escriturado no Livro de Apuração do ICMS no campo "outros créditos" para posteriormente ser compensado com o ICMS/ST complementar devido e acrescenta que as vendas internas das referidas mercadorias são efetuadas no valor de R$ 2.000,00, sem destaque de ICMS.

Explica que o ICMS/ST complementar é apurado e lançado direto no campo "outros débitos", nos termos do previsto nos §§8º a 10 do artigo 5º do Anexo XIV do RICMS/MT, conforme abaixo:

Valor da Venda: 2000,00
Alíquota interna: 17%
Valor Bruto do ICMS ST Complementar (2000,00 x 17%) = 340,00
(-) ICMS ST recolhido antecipadamente pelo remetente = (141,94)
Valor líquido a recolher ICMS ST Complementar = 198,06

Afirma que o Decreto nº 1308/12 trouxe alterações no Anexo XIV do RICMS/MT e acrescentou o inciso IX do §2º do artigo 87-J-6, ambos do RICMS/MT. Transcreve este último dispositivo.

Diante das considerações expostas e conforme legislação estadual, efetua os seguintes questionamentos:

Questionamentos referentes a Situação nº 1:

1- A operação de leasing acima questionada é possível sob o ponto de vista tributário e fiscal?

2- Caso a resposta anterior seja positiva, a empresa irá escriturar somente a nota fiscal de remessa? Será gerado crédito a ser apropriado mensalmente no CIAP?

Questionamentos referentes a Situação nº 2:

1- Com o advento do Decreto nº 1308/2012, nas tranferências de mercadorias de outras UF para o Estado de Mato Grosso não será mais utilizado o percentual de 13% previsto no Anexo XVI do RICMS/MT para fim de retenção do ICMS/ST?

2- A alteração prevista no Decreto nº 1308/2012 modifica a forma de cálculo descrita acima?

3- O valor do ICMS/ST complementar também demonstrado acima será alterado? Caso a resposta seja positiva, efetuar demonstração do novo cálculo.

4- Nas aquisições (compras) interestaduais, o ICMS/ST retido nas referidas notas fiscais será calculado considerando o percentual de 13%? Ainda haverá o encerramento da cadeia tributária?

É a Consulta.

De início cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes da SEFAZ/MT verifica-se que o Contribuinte, conforme apresentado na Inicial, atua no ramo de comércio, sendo que sua atividade está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4662-1/00 - Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplanagem, mineração e construção; partes e peças.

A consulente está enquadrada no regime de tributação Apuração Normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do Regime Estimativa Simplificado desde 21/03/2012, ou seja, desde a data de abertura de sua empresa, conforme consta no banco de dados da SEFAZ (credenciamento especial de contribuinte – consultar histórico do credenciamento especial).

Quanto ao questionamento do leasing (arrendamento mercantil), a Lei Complementar nº 87, de 13/09/1996, que dispõe sobre o ICMS, preceitua que:

"Art. 3º O imposto não incide sobre:

(...)

VIII - operações de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;

(...)."

(Destacou-se)

Do mesmo modo, o Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/89, dispõe que:

"Art. 4º O imposto não incide sobre:

(...)

X - a saída de bem em decorrência de arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário, desde que contratados por escrito;

(...)."

Como se observa, o ICMS não incide nas operações com arrendamento mercantil, desde que contratados por escrito. Porém, de acordo com a norma, o benefício não compreende a venda do bem arrendado.

Assim, ressalta-se que em uma operação efetiva de arrendamento mercantil, não é devido o ICMS diferencial de alíquota para o Estado de Mato Grosso, pois o bem integra o ativo imobilizado da arrendadora (instituição financeira) estabelecida em São Paulo, ou seja, nessa operação não há venda do bem para a arrendatária (... -MT), mas seu arrendamento.

Portanto, não há incidência do ICMS na operação da saída de bem arrendado ao arrendatário, desde que não descaracterizado o arrendamento mercantil, conforme inciso X do artigo 4º das disposições permanentes do RICMS/MT.

Ademais, sobre arrendamento mercantil, convém lembrar que no âmbito Federal, a matéria é disciplinada de maneira específica pela Lei nº 6.099, de 12/09/74; como também pela Resolução nº 2.309/96, do Banco Central do Brasil.

Deste modo, para efeito de análise do caso em estudo, necessário se faz a transcrição de trechos das referidas normas, como segue:

Lei Federal nº 6.099/74:

Art. 11. Serão considerados como custo ou despesa operacional da pessoa jurídica arrendatária as contraprestações pagas ou creditadas por força do contrato de arrendamento mercantil.

§ 1º. A aquisição pelo arrendatário de bens arrendados em desacordo com as disposições desta Lei será considerada operação de compra e venda a prestação.

(Foi destacado)

Resolução 2309/96-BACEN:

Art. 10. A operação de arrendamento mercantil será considerada como de compra e venda a prestação se a opção de compra for exercida antes de decorrido o respectivo prazo mínimo estabelecido no art. 8º deste Regulamento.

O prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil Financeiro é 24 meses para veículos e 36 meses para máquinas e equipamentos.

Ementa do STJ, publicada no DJ em 03/03/2000:

STJ - LEASING FINANCEIRO. VALOR RESIDUAL. COBRANÇA ANTECIPADA. DESFIGURAÇÃO DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. JUROS. SÚMULA 596/STF

"A opção de compra, com pagamento do valor residual ao final do contrato, é uma característica essencial do leasing. A cobrança antecipada dessa parcela, embutida na prestação mensal, desfigura o contrato, que passa a ser uma compra e venda a prazo (art. 5º, c, combinado com o art. 11, § 1º, da Lei nº 6099, de 12.09.74, alterada pela Lei 7.132, de 26.10.83), com o desaparecimento da causa do contrato e prejuízo ao arrendatário".

Portanto, caso ocorra o descumprimento do prazo mínimo estabelecido para o Arrendamento Mercantil ou se ocorrer o pagamento antecipado do valor residual, embutida na prestação mensal, o instituto leasing estará descaracterizado com infração aos preceitos legais e a operação será considerada de compra e venda e consequentemente será devido o ICMS diferencial de alíquota ao Estado de Mato Grosso.

No que concerne as questões correspondentes a "situação nº 2", infere-se que o principal objeto de dúvida é o tratamento tributário aplicado às transferências interestaduais de mercadorias, considerando o Decreto nº 1.308 de 14/08/2012.

Pelos relatos, fica claro ser do conhecimento da consulente que até o advento do referido decreto, as operações de transferências interestaduais com mercadorias sujeitas ao regime de ICMS Substituição Tributária, arroladas no Protocolo ICMS 41/08, estavam sujeitas ao recolhimento antecipado do referido imposto nos moldes do previsto no Regime de Estimativa Simplificado (carga média), previsto nos artigos 87-J-6 e seguintes do Regulamento do ICMS deste Estado.

Ou seja, embora a ora Consulente tenha sido afastada de ofício a partir de 21/03/2012, nas aquisições e transferências interestaduais o remetente estava sujeito a retenção e ao recolhimento do ICMS/ST conforme percentual de carga média estabelecidapara a CNAE da consulente prevista no Anexo XVI do RICMS/MT, qual seja de 13%.

Todavia, recentemente, foi editado o Decreto nº 1.308, de 14/08/2012, com vigência a partir de 01/08/2012, que dentre outras alterações, incluiu o inciso IX do §2º do artigo 87-J-6 do Regulamento do ICMS deste Estado, nos seguintes termos:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

(...)

IX – operações pelas quais forem destinados bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada; (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)Destacou-se

Assim sendo, as transferências interestaduais ficam excluídas do regime Estimativa Simplificado, e o imposto decorrente dessa operação (transferência) deve ser retido e apurado (ICMS/ST) conforme o previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, nos termos do inciso VI do artigo 87-J-16 do mesmo dispositivo regulamentar, infra:

Art. 87-J-16 Para fins de tributação, em relação às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6, deverá ser atendido o que segue: (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

(...)

VI – em relação à operações arroladas no inciso IX do § 2° do artigo 87-J-6, também se aplicam as disposições do Anexo XIV. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

O artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT determina a forma como será feito o cálculo do ICMS/ST nas operações de transferências interestaduais, in verbis:

Art. 2º Nas hipóteses tratadas neste anexo, na determinação da base de cálculo e apuração do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, será observado pelo substituto tributário, o que segue:

I – a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas operações e prestações internas, interestaduais e de importação destinadas a contribuinte, obtida em consonância com o disposto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – o ajuste decorrente do inciso anterior será efetuado na mesma proporção do excesso ou da diferença verificados entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e de acordo com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos incisos deste artigo;

(...)

§ 4º Na apuração da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado será, ainda, observado o disposto no § 3º do artigo 36 do Anexo VIII.

(...)

§ 10 Nas operações que destinarem bens e mercadorias, em transferência, a estabelecimento deste Estado, pertencente ao mesmo titular do estabelecimento remetente, localizado em outra unidade federada, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será definida na forma do disposto nos incisos do caput deste artigo, sem prejuízo da observância do preconizado no § 4° também deste preceito. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)

§ 11 Ainda na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto devido por substituição tributária não poderá ser inferior ao que resultar da aplicação da alíquota interna incidente nas operações com o bem ou mercadoria, objeto da transferência entre estabelecimentos do mesmo titular, sobre o respectivo preço mínimo divulgado em portaria editada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, quando houver. (efeitos a partir de 1° de agosto de 2012)"

Tendo em vista que o texto acima transcrito faz remissão ao inciso II do artigo 38 das Disposições Permanentes do Regulamento do ICMS e ao artigo 36 do Anexo VIII, também do RICMS/MT, faz-se necessária a reprodução destes para melhor elucidar a questão:

Disposições Permanentes do RICMS/MT:

Art. 38 Consideradas as disposições deste artigo, a determinação da base de cálculo para fins de substituição tributária observará o disposto no Anexo XIV e artigo 36 do Anexo VIII :

(...)

II – em relação às operações ou prestações subseqüentes, a base de cálculo será obtida pelo somatório das parcelas seguintes:

a) o valor da operação ou prestação própria, realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;

b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes;

(...)

Anexo VIII do RICMS/MT:

Art. 36 Para fins do ajuste de que trata o artigo 2º do Anexo XIV deste regulamento, a base de cálculo do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso poderá ser reduzida de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste regulamento. (cf. art. 2º da Lei n° 7.925/2003)

§1º Para fins de determinação da equivalência da carga tributária, na forma disposta no caput:

I – será considerada a margem de lucro estabelecida para o respectivo CNAE, arrolada no artigo 1º do Anexo XI deste Regulamento; (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)

II - aplicam-se cumulativamente outros percentuais de redução fixados na legislação tributária para a mercadoria ou para o segmento econômico, se houver.

§ 1º-A A redução de que trata este artigo será na proporção da diferença positiva entre as bases de cálculo apuradas em conformidade com o previsto no inciso II do artigo 38 das disposições permanentes e com o artigo 1º do Anexo XI, atendido o disposto nos parágrafos anteriores.

(...)

Conforme estabelece o inciso I do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, acima reproduzido, a base de cálculo do imposto devido por substituição tributária nas transferências interestaduais será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente àquela apurada pela CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, arrolada no art. 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS.

Em outras palavras, o contribuinte, substituto tributário, estabelecido em outra unidade da Federação, que efetuar transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias a estabelecimento pertencente ao mesmo titular, deverá, para o cálculo do valor do imposto retido, partir da MVA constante do Protocolo ICMS 41/08, e promover o ajuste nos termos do artigo 2º do Anexo XIV do RICMS/MT, de forma que a carga final seja equivalente à Margem de Lucro prevista para a CNAE a que esteja enquadrado o destinatário.

Logo, a margem de valor agregado aplicável, para fins de recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas transferências interestaduais, será determinada pela CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 95 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, qual seja de 40%:

Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2010, para apuração do valor devido a título de ICMS Garantido Integral, será aplicado o percentual de margem de lucro estabelecido para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou a mercadoria, conforme arrolada nos incisos deste artigo:

I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1 das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE constante do quadro que segue:

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Margem de lucro
95) 4662-1/00 Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças 40%

Além disso, no tocante às operações de transferências de estabelecimento do mesmo titular dos citados produtos sujeitos à Substituição Tributária aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, isto é, tais operações ficam sujeitas ao recolhimento do valor complementar do ICMS/ST, ipsis litteris:

Art. 5º-A ...

(...)

§ 8º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária será, ainda, exigido nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 9º O valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, referido no parágrafo anterior, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense, e será calculado mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009)

§ 10 Nas operações de transferências interestaduais de bens e/ou mercadorias de que tratam os §§ 8º e 9º deste artigo, fica facultado à GINF/SUIC a utilização dos valores totais de operações de entradas e saídas constantes nos bancos de dados da SEFAZ, conforme o disposto em normas complementares. (efeitos a partir de 1º de novembro de 2009).

Da análise do dispositivo normativo acima, infere-se que, o valor complementar do ICMS devido por substituição tributária, será exigido no momento das saídas efetivamente realizadas pelo contribuinte no território mato-grossense. O cálculo é feito mediante aplicação da alíquota vigente sobre o valor praticado na operação de saída, deduzido o montante do imposto exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado.

Assim, com base na legislação transcrita, não haverá o encerramento da cadeia tributária em relação às transferências originárias de estabelecimento localizado em outra unidade federada, pertencente ao mesmo titular do destinatário mato-grossense, sendo devido, neste caso, o recolhimento do valor complementar do ICMS devido por substituição tributária.

Diante do exposto, passa-se às respostas dos questionamentos feitos pela Consulente na ordem em que foram formulados.

Questionamentos referentes a Situação nº 1:

Quesito 1 -

Sim. Em conformidade com o acima exposto, a operação de leasing objeto da presente consulta é possível sob o ponto de vista tributário e fiscal.

Quesito 2 -

Conforme visto anteriormente, cabe afirmar que em uma operação efetiva de arrendamento mercantil, não é devido o ICMS diferencial de alíquota para o Estado de Mato Grosso, uma vez que o bem integra o ativo imobilizado da arrendadora (instituição financeira) estabelecida em outro Estado e, assim sendo, não há o que se falar em apropriação de crédito por parte da consulente.

Além disso, na operação de remessa do bem da arrendadora (instituição financeira) para a arrendatária ... -MT, o mesmo deve ser registrado apenas contabilmente, ou seja, não haverá escrituração fiscal.

Vale destacar que a operação de venda do bem pela ... para a instituição financeira em outro Estado é tributada normalmente, nos moldes do previsto no RICMS/MT e será emitida e escriturada a correspondente Nota Fiscal de venda do bem.

Questionamentos referentes a Situação nº 2:

Quesito 1 –

A resposta é afirmativa. Conforme já mencionado anteriormente, tendo em vista a exclusão da aplicação do regime Estimativa Simplificado, conforme estabelecido no §2º do artigo 87-J-6 das Disposições Permanentes do RICMS/MT, incluído ao RICMS/MT por meio do Decreto 1.308/2012, o valor do ICMS/ST devido nas transferências interestaduais de estabelecimento do mesmo titular, será calculado nos termos do previsto no Anexo XIV do RICMS/MT.

Ou seja, o recolhimento e retenção do ICMS Substituição Tributária ao Estado de Mato Grosso, nas transferências interestaduais, será determinado pela margem de lucro da CNAE principal do estabelecimento, sendo que, no caso da consulente, será a prevista no item 95 do inciso I do artigo 1º do Anexo XI do RICMS/MT, isto é de 40%.

Quesito 2 –

A resposta é afirmativa, conforme resposta descrita no quesito anterior.

Quesito 3-

A resposta é negativa. Conforme já mencionado anteriormente, não houve alteração no cálculo do ICMS/ST complementar, ou seja, no recolhimento do ICMS/ST complementar dos produtos sujeitos à Substituição Tributária aplica-se o disposto nos §§ 8º a 10º, do artigo 5º-A do Anexo XIV do RICMS/MT, conforme já disposto na Informação nº 050/2012-GCPJ/SUNOR proferida no processo nº 5068823/2012, em respota à consulta tributária formalizada pela própria empresa.

Quesito 4 –

A resposta é afirmativa. As aquisições (compras) interestaduais, efetuadas pela consulente, de mercadorias sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS/ST, ao se efetuar a apuração da base de cálculo para retenção do ICMS substituição tributária, deve o remetente substituto tributário credenciado ou não junto ao Estado de Mato Grosso, efetuar os cálculos do ICMS/ST, conforme percentual de carga média fixado no Anexo XVI do RICMS/MT para a respectiva CNAE da consulente, qual seja de 13%.

Outrossim, observadas as ressalvas que descaracterizam o encerramento da cadeia tributária nas saídas internas, previstas no regime Estimativa Simplificado, o recolhimento do imposto apurado na forma do referido regime encerra a cadeia tributária, salvaguardado ao fisco o direito de efetuar o lançamento quando verificada inconsistência nos valores utilizados para cálculo do valor estimado.

Por fim, vale destacar que o pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária pode ser exigido tanto do remetente como do destinatário. Assim, na falta do recolhimento, ou no caso de recolhimento a menor pelo remetente caberá ao destinatário fazê-lo, conforme preceitua o artigo 4º do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 17 de outubro 2012.

Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTEDe acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública