Consulta SEFAZ nº 189 DE 02/12/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 dez 1998

Doação Bens/Direitos - ITCD - Templos Religiosos

Senhor Secretário:

O Sr. ..., inscrito no CPF/MF sob o nº ...., residente e domiciliado na Av...., Cuiabá-MT, na qualidade de Presidente da SOCIEDADE ...., com sede no mesmo endereço, requer isenção do pagamento do imposto incidente na doação do imóvel efetuada por ... e sua esposa à Instituição, que não tem fins lucrativos.

Instruem o processo os seguintes documentos:

1) Guia de Informação do Imposto, preparada pelo 6º Serviço Notorial (Registro de Imóveis da 3ª Circunscrição);

2) cópias das Atas nos 60 e 61 (parte) da Entidade, deliberando sobre sua direção e denominação;

3) cópia da Escritura Pública de Doação, lavrada pelo 6º Serviço Notorial e Registro de Imóveis da Comarca de Cuiabá, referente à doação em apreço;

4) Certidão expedida pelo 1º Serviço Notorial e Registral de Cuiabá, certificando o registro da Instituição como Sociedade Civil sem fins lucrativos.

É o relatório.Em que pesem as referências no requerimento apresentado ao ITBI, o fato é que sobre as doações incide tributo de competência estadual designado por Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, tomando-se como deste a isenção pretendida.

Sobre o pleito, a legislação inclina-se em favor da requerente, não concedendo isenção, mas anunciando a não incidência. Eis a letra do artigo 2º, inciso III, da Lei nº 6.893, de 10.06.97, que dispõe sobre o aludido imposto neste Estado: "Art. 2º O imposto não incide sobre:

....

IV – as doações e legados em que sejam donatários ou legatários (...) as instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, conforme o disposto em regulamento;

.... ".

(Foi destacado). Assegurada, por força do artigo 12 da referida Lei, a aplicação da legislação anterior, cumpre verificar as disposições do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129, de 25 de julho de 1986, que ao tratar do ITBI em sua conformação anterior, estabelece: "Art. 376 O imposto não incide sobre a transmissão de bens ou direitos, quando:

.....

IV – constar como adquirente (...) instituições de educação e de assistência social, observado o disposto no § 6º deste artigo;

....

§ 6º As instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II – aplicarem, integralmente, no País, seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;

III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão;

IV – serem consideradas de utilidade pública, através de vontade expressa do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal."

Não constam do processo as provas exigidas pelo Estatuto regulamentar.

Entretanto, em a requerente apresentando as mesmas ao Órgão local desta Secretaria, responsável pela expedição da desoneração na Guia de Informação do imposto, não há impedimentos a que se reconheça a não incidência do tributo na hipótese.

Ressalva-se, por fim, que, em merecendo a presente acolhida deverá o processo ser encaminhado à Agência Fazendária do Coxipó da Ponte, para prosseguimento.

É a informação, s.m.j.
Gerência de Legislação Tributária da Coordenadoria de Tributação da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá – MT, 02 de dezembro de 1998.Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação